TRF1 - 1003352-33.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003352-33.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARMEZINDO TOZETE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA KAROLINE ALMEIDA LIVALDA - MT19597/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL efetuem a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário.
O impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Sobreveio decisão determinando a intimação da parte autora para juntar prova do endereço.
Após a parte autora apresentou justificativas no evento 1777759071.
Decido.
Acolho as justificativas apresentadas pela parte no evento 177775906, já que o processo administrativo tramita na Agência de Sinop – MT (1777759071).
Quanto ao polo passivo, verifico que o impetrante indicou corretamente o Subsecretário de Perícias Médicas, mas indicou a pessoa jurídica INSS, quando deveria ter indicado autoridade coatora vinculada à autarquia previdenciária. É incabível mandado de segurança contra órgão ou pessoa jurídica.
Conforme o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição e artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública, ou seja, pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por norma, integrante de órgão público ou no exercício das funções delegadas pelo Poder Público.
O impetrado, portanto, não é a pessoa jurídica, mas a autoridade, pessoa física, que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.
Logo, o impetrante deve corrigir o polo passivo para indicar, ao lado do Subsecretário de Perícias Médicas, o Gerente Executivo do INSS.
Passo, por conseguinte, ao exame da tutela provisória.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente, vez que o requerimento foi feito em 10/04/2023) e a perícia foi designada para 09/11/2023 (1777759071), ultrapassando os prazos estabelecidos no acordo.
Dado que a parte se mudou para Várzea Grande – MT, a perícia deve ser realizada na referida cidade, para garantir o pleno acesso aos serviços da previdência à parte.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que o Subsecretário de Perícias Médicas Federal realize perícia médica na parte autora no prazo de dez dias, devendo o procedimento ser realizado na cidade de Várzea Grande – MT (protocolo 1428285366, NB 643.272.969-0, NR 220243633).
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o impetrante para emendar a inicial corrigindo o polo passivo com a indicação, ao lado do Subsecretário de Perícias Médicas, do Gerente Executivo do INSS.
Concedo prazo de dez dias.
Em seguida, notifiquem-se as autoridades coatoras.
Intime-se o INSS e a União.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003352-33.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARMEZINDO TOZETE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA KAROLINE ALMEIDA LIVALDA - MT19597/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Na procuração, o autor informou endereço localizado em Sinop – MT.
No entanto, na petição inicial, indicou endereço em Várzea Grande – MT, cidade que não está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Sinop – MT.
Não consta dos autos comprovante de endereço, o que impede a verificação do verdadeiro endereço do autor.
Além disso, não foi juntado aos autos o requerimento administrativo e prova da data de designação da perícia médica.
Intime-se o impetrante para juntar as provas acima no prazo de cinco dias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
15/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 13:34
Cancelada a conclusão
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15/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2023 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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