TRF1 - 1002700-74.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002700-74.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
C.
M.
D.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL DE SOUZA PEREIRA - PA31742 e LUCAS ALENCAR DOS SANTOS - PA30198 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por K.
C.
M.
D.
A. , neste ato representado por MARINETE DE ANDRADE DIAS, contra ato tido por ilegal atribuído a o GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA NORTE DO INSS , que teria deixado de analisar, em tempo hábil, o seu requerimento administrativo.
A inicial foi instruída com documentos.
Em decisão de ID 1681613948, postergou-se a análise da liminar requerida.
A autoridade coatora não prestou informações.
Em seguida, o Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança.
No evento nº 2053213189, a parte impetrante requereu a desistência da ação constitucional. É o que importa relatar.
Decido.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte impetrada: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável (STJ. 1ª Turma.
DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1916374-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2022) De igual modo, o STF, no RE 669.367/RJ (Tema 530), firmou tese segundo a qual "a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária".
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência , por conseguinte, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e art. 21 da Lei nº 9.507/97.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002700-74.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
C.
M.
D.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL DE SOUZA PEREIRA - PA31742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Considerando o rito sumário do mandado de segurança e o fato de que o deferimento liminar da ordem sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar na sentença.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se a Inclua-se o INSS na condição de interessado lide e intime-o para manifestação, conforme requerido no OFÍCIO-CIRCULAR n. 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU ((Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
20/06/2023 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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