TRF1 - 1009519-30.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009519-30.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEOVANNI DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEOVANNI DA SILVA NUNES, advogando em causa própria, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer seja compelida a autoridade coatora a proferir decisão nos autos do procedimento administrativo nº 42/182.385.688-0, referente ao benefício de aposentadoria do impetrante.
Em síntese, alega que (Id. 1642395355): i) realizou o protocolo administrativo com pedido do benefício de aposentadoria nº 982278848 (NB 1823859770), em 18/02/2019; ii) o requerimento foi protocolado em 2019, antes da reforma da Lei da Previdência Social; iii) devidamente instruído com os documentos pertinentes à análise probatória para o benefício da aposentadoria por contribuição; iv) alega ter havido equívoco no cômputo do tempo de contribuição da aposentadoria, deixando de computar 11 anos de trabalho, causando o indeferimento do seu pedido por falta de tempo de contribuição até a DER; v) deste indeferimento interpôs recurso administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência; vi) o recurso foi julgado favorável ao impetrante pela 5ª Junta de Recursos da Previdência, conforme decisão em anexo (Id. 1642395365); vii) o julgamento do recurso administrativo se deu em 15/03/2022, porém até a data da impetração ainda não havia sido implantado o benefício.
Decisão de Id. 1698703966 concedeu em parte o pedido liminar.
Em petição de Id. 1718390451, o INSS requereu seu ingresso no feito.
Intimado, o MPF manifestou desinteresse no feito (Id. 1755483547). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No caso em análise, o impetrante requer a implantação de sua aposentadoria, reconhecida por meio do acórdão de Id. 1642395365, em 15.03.2022.
Pede, ainda, o pagamento das parcelas retroativas desde a DER, em 18.02.2019.
Em relação ao pedido de liminar direcionado à implantação do benefício de aposentadoria nº 42/182.385.677-0, vislumbro a relevância do fundamento do pedido e o risco da ineficácia da medida se concedida no final.
Isso porque o impetrante possui acórdão favorável quanto à implantação do benefício, conforme anexo Id. 1642395365.
Do extrato de Id. 1642395366 verifica-se que houve o julgamento do acórdão em 15.03.2022.
A última movimentação do processo se deu em 15.12.2022, com a transferência para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRNCO.
Assim, transcorrido mais de um ano desde o julgamento do recurso e já devolvido o processo do âmbito do CRPS para o INSS, estando paralisado desde dezembro de 2022, entendo caracterizada a mora administrativa.
Tomando-se como parâmetro o acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066) entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prevendo prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS, de modo a permitir que ocorram em prazos razoáveis e uniformes, adoto o prazo de 15 (quinze) dias (cláusula sétima), estipulado como prazo para implantação de tutelas de urgência, para que o INSS implante o benefício do impetrante.
Quanto ao pedido de pagamentos retroativos desde a DER, em 18.02.2019, não vislumbro a relevância do pedido.
Isso porque o pagamento de valores atrasados pela via do mandado de segurança é obstado pelo que dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”, respectivamente).
Assim, o pagamento retroativo nos presentes autos deve retroagir à competência da impetração, maio de 2023.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADOS NO CNIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO EMPREGADOR.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, Código de Processo Civil/2015). 2.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em inadequação do mandado de segurança em tema de reconhecimento de tempo de serviço e concessão do benefício previdenciário correspondente.
No caso em exame, tratando-se de prova totalmente documental, constante dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o direito líquido e certo foi comprovado de plano, 3.
O segurado completou 65 anos de idade em 24.10.2014, de forma que a carência exigível, na espécie, é de 180 meses de contribuição, ou seja, 15 anos (art. 25, II, da Lei 8.213/91). 4.
Embora o INSS tenha alegado que o impetrante teria apenas 95 ou, mais tarde, 153 contribuições, as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS demonstram que ele trabalhou por 15 anos, totalizando as 180 contribuições exigidas por lei. 5.
O simples fato de não ter o empregador recolhido contribuições não pode prejudicar o empregado ou sua família, já que se trata de obrigação de terceiro.
Além disso, a Administração tem o poder-dever de fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo responsável tributário (Precedentes deste Tribunal e do STJ). 6.
Sentença mantida, em sua essência, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo.
Todavia, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobrança das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração deste mandamus (Súmulas 269 e 271 do STF). 7.
Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei (art. 25, Lei 12.016/2009). 9.
Sem custas, nos termos da lei. 10.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 00097532820154013803, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional de Minas Gerais, j. 14/02/2022) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Comprovada a suspensão indevida do benefício previdenciário deve ser determinado o seu imediato restabelecimento. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4, Remessa Necessária Cível 5002552-74.2020.4.04.7121, Rel.
Altair Antônio Gregório, 5ª Turma, j. 25/02/2021) Diante do exposto, determino a intimação da autoridade impetrada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante o benefício de aposentadoria nº 982278848 (NB 1823859770), relativamente à competência de maio/2023, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de comprovado descumprimento, mantida até que sobrevenha o cumprimento da decisão.
Ademais, quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos, nada impede que o impetrante, por via judicial própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para que, no prazo então fixado, implante o benefício de aposentadoria nº 982278848 (NB 1823856770), relativamente à competência de maio/2023, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de comprovado descumprimento.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
I, da Lei 9289/1996).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
29/05/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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