TRF1 - 1005962-51.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005962-51.2022.4.01.4300 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: ANTONIO LEANDRO MANISOBA FILHO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO E SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada desfavor de ANTÔNIO LEANDRO MANISOBA FILHO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal do art. 304, do Código Penal.
Consta dos autos que o acusado, de forma livre e consciente, fez uso de documento público falso (Carteira Nacional de Habilitação – CNH), perante policiais rodoviários federais, durante operação regular de fiscalização (ID 1192444777 pág.1-3).
Após a instauração do Auto de Prisão em Flagrante (Autos n. 0006468-83.2018.4.01.4300), foi proposta a Ação Penal n. 1002569-89.2020.4.01.4300.
Em sede de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal, em 28/06/2022, ANTONIO LEANDRO MANISOBA FILHO suscitou interesse em firmar Acordo de Não Persecução Penal, conforme Decisão exarada na referida audiência (ID 1192444777, pág. 11 e 12).
Após, foram instaurados os Autos 1042809-36.2022.4.01.3400 e 1005962-51.2022.4.01.4300 para a execução e fiscalização do cumprimento das condições firmadas no Acordo de Não Persecução Penal.
Conforme demonstradas na manifestação do Parquet (ID 1651504974), as condições acordadas, além de confissão formal e circunstancial, foram: a.
Pagar prestação pecuniária (art. 45 do CP) no valor de 02 (dois) salários- mínimos (art. 28-A, inciso IV, do CPP); b.
Prestar serviço à comunidade ou entidade pública, num total de 240 horas, no intervalo de até 08 (oito) meses de duração; c.
Cessar qualquer prática delitiva relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo; d.
Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
A defesa de ANTÔNIO LEANDRO MANISOBA FILHO informou o pagamento no valor de 10 salários mínimos a título de fiança por parte do réu, conforme termo de audiência (ID 1192444777, pág. 11 e 12).
Dessa forma, o juízo determinou que a Caixa Econômica Federal utilizasse o saldo existente para o pagamento do valor referente à prestação pecuniária (ID 1483368858).
Ato contínuo, a defesa do acusado juntou aos autos as folhas de frequência do acusado, relativos à Setembro de 2022 a Abril de 2023, para comprovar o cumprimento das referidas condições (ID 1591335346).
Por fim, o Parquet pugnou pela extinção da punibilidade de ANTÔNIO LEANDRO MANISOBA FILHO, visto a comprovação do cumprimento integral da pena, assim como também pugnou pela restituição do valor da fiança, no caso de haver saldo remanescente de valores relativos a fiança recolhida (conforme informação da CEF ID 1502093378, pág. 02) tendo em vista a extinção da punibilidade. É o relato essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, observa-se que a documentação colacionada aos autos (ID 1193388281, 1502093378 fl.2 e, 1591335346) evidencia que o acusado cumpriu integralmente as condições pactuadas junto ao Parquet no acordo de não persecução penal firmado (ID 1192444777, fls. 8/10).
Portanto, diante do integral cumprimento das condições avençadas pelas partes na celebração do aludido negócio jurídico processual, deverá ser declarada extinta a punibilidade do fato em favor de ANTÔNIO LEANDRO MANISOBA FILHO, na forma do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do fato em favor do réu ANTÔNIO LEANDRO MANISOBA FILHO, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas no ANPP celebrado entre o acusado e o MPF, o que faço com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de fiança formulado pelo Ministério Publico Federal, (ID 1651504974), e por consequência, DETERMINO a imediata devolução do valor a ANTÔNIO LEANDRO MANISOBA FILHO, com força no artigo 337 do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes que estejam representadas nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. (e) expedir o necessário para a restituição dos aludidos valores a ANTÔNIO LEANDRO MANISOBA FILHO Palmas, 28 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
24/10/2022 12:00
Juntada de documentos diversos
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24/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO MANISOBA FILHO em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 10:02
Juntada de documento comprobatório
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06/07/2022 17:48
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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06/07/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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