TRF1 - 1005558-81.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005558-81.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCINEIA MARCIA MORAES ROSAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA - RO12283 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JUCINÉIA MARCIA MORAES ROSAS em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA – CRA/RO, em que requer seja determinada à autoridade impetrada que, mantidas as atuais atividades da impetrante, abstenha-se de exigir seu registro perante o CRA/RO, e de autuá-la em razão de tal fato, reconhecendo, ainda, a inexigibilidade das anuidades a partir o pedido de cancelamento da inscrição formulado na esfera administrativa.
Em síntese, a impetrante alega que (Id. 1569738350): i) requereu, em 17.02.2023, o cancelamento de seu registro profissional no CRA/RO; ii) apreciado o pedido, foi proferido parecer pelo seu não acatamento, ao fundamento de que a impetrante, por figurar como sócia-administradora em empresa corretora de seguros, exerce atividade típica da Administração.
Despacho de Id. 1576454878 postergou a análise da tutela para momento posterior a manifestação da autoridade coatora.
A autoridade coatora se manifestou no Id. 1613432367, em síntese, requer o indeferimento do pedido liminar e a denegação da segurança pleiteada, visto que o pedido de cancelamento não atende os requisitos previstos nos normativos vigentes, existindo óbice para a concessão do cancelamento do registro, tendo em vista que a impetrante se encontra exercendo atividades intrínsecas ao Administração que atraem a exigibilidade do registro profissional, não cumprindo os requisitos de admissibilidade do pedido.
Decisão de Id. 1698262480 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
O MPF informou seu desinteresse no feito (Id. 1706631974). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à preliminar de indeferimento da inicial por falta de recolhimento das custas processuais, não deve prosperar, visto que há nos autos pedido de gratuidade de justiça com declaração de hipossuficiência comprovando os requisitos exigidos no art. 919, § 1º, do CPC, com posterior deferimento do benefício.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Portanto, rejeito a preliminar.
No mérito, verifico que já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 1698262480.
Por esse motivo, adoto como fundamento a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
A impetrante teve o cancelamento de seu registro profissional perante o CRA/RO negado por constar como sócia-administradora de empresa corretora de seguros, cuja função de sócia-administradora o Conselho entende como sendo de atribuição privativa de Administrador, critério determinante para a obrigatoriedade de registro no respectivo Conselho profissional.
Assim dispõe a Lei n. 6.839/1980 sobre o registro de empresas nas atividades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A impetrante apresentou estatuto social da empresa à qual está vinculada como sócia-administradora, constando como objeto social “a corretagem de seguros dos ramos elementares, seguros dos ramos vida, capitalização e planos previdenciários e saúde” (cláusula quinta – pág. 3 – Id. 1569738361).
As atividades de Administrador estão disciplinadas na Lei n. 4.769/1965, a qual estabelece que : Art. 2° A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; O Regulamento da Lei 4.769/1965, que foi aprovado pelo Decreto n. 61.934/1967, em seu artigo 3°, dispõe que, a atividade profissional do administrador compreende: Art. 3° A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise de métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro das empresas nas atividades fiscalizadoras do exercício das profissões é clara em obrigar ao registro empresas cuja atividade básica esteja relacionada ao Conselho em questão, ou que preste serviço da área a terceiros.
A empresa impetrante não possui em seu objeto social atividades enquadradas nos arts. 2º da Lei n. 4.769/1965 ou 3º do Decreto n. 61.934/1967, o qual regulamentou a Lei 4.769/1965.
Seu objeto social está caracterizado como corretagem de seguros dos ramos elementares, seguros dos ramos vida, capitalização e planos previdenciários e saúde.
A jurisprudência vem se estabelecendo no sentido de entender que a simples caracterização como sócio administrador de empresa cuja atividade básica não é de Administração, não obriga ao registro perante o CRA.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DISTINTA.
EMPRESA DE CONSULTORIA CONTÁBIL.
CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. 1.
A obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos Profissionais têm por objetivo possibilitar a supervisão do desempenho das atividades profissionais que estejam sob sua esfera de fiscalização. 2.
Verifica-se que o autor é sócio-administrador de empresa que tem por objeto a prestação de serviços de consultoria contábil e advocacia empresarial, portanto, não exerce em sua atividade profissional qualquer serviço relacionado à área da administração, que enseje a obrigatoriedade de manutenção de seu registro junto ao Conselho Profissional. 3.
A ocupação da posição de sócio-administrador de uma empresa, por si só, não é suficiente para caracterizar o desempenho das funções administrativas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. 4."Portanto, o sócio majoritário de empresa cujo objeto é a representação comercial não está obrigado ao registro no CRA, pois sua atividade principal não coincide com as atividades típicas de administrador". ( AC 0000726-95.2013.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1553 de 28/02/2014. 5.
Apelação provida para determinar o cancelamento do registro do autor no Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG e fixar a verba honorária advocatícia em R$ 1.000,00 (mil reais). (TRF1, AC 00587067120114013800, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, p. 11/12/2015) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECUSA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CRA/RJ.
ATIVIDADE BÁSICA.
CORRETOR DE IMOVÉIS.
CRECI.
INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL. 1.
Os apelados tiveram requerimentos negados para cancelamento de inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINSITRAÇÃO/RJ, ao argumento de que as atividades exercidas eram típicas da ciência da Administração. 2.
A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para fiscalização (STJ, 1ª Turma, REsp nº 2015/0026121-1, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe: 14/05/2015; 2ª Turma, REsp nº 2002/0171060-2, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe: 20/09/2004). 3.
A atividade básica da sociedade apelada, tendo como sócio o segundo apelado, é a de corretora de imóveis, sendo o objeto societário a compra e venda de imóveis, administração de bens e condomínio, não estando abarcada por aquelas privativas de administrador, enumeradas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, pelo que incabível a exigência de seu registro no CRA/RJ. 4.
A indevida manutenção da inscrição dos autores por aproximadamente 15 (quinze) anos, associada a reiterados protestos de dívidas ativa e ajuizamentos de execuções fiscais gera dano moral a ser indenizado.
Seu arbitramento deve ser equilibrado, de forma a não servir de estímulo à repetição das práticas ilícitas, tampouco pode significar o enriquecimento sem causa dos autores.
O arbitramento no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é deveras elevado, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, quantia que melhor concilia a pretensão 5.
Apelação parcialmente provida. (TRF2, AC: 0081327-70.2015.4.02.5101, Rel.
Flavio Oliveira Lucas, 7ª Turma, j. 26/10/2018) A impetrante é sócia-administradora de empresa corretora de seguros, não sendo nitidamente de administração, não caracterizada, portanto, a exigência de registro no Conselho de Administração e a multa daí decorrente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a abstenção da impetrada em promover qualquer medida executória de cobrança de anuidades e multas e não inscrição em dívida ativa ou nenhum órgão de restrição e proteção ao crédito, até a decisão final do presente mandado de segurança, bem como retirada da impetrante da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, eventualmente já efetuadas.
Portanto, verifica-se a abusividade da negativa do pedido de cancelamento promovido pelo Conselho réu em face da autora, fundamentada nas atividades exercidas por ela, visto que resta aferido que o cargo de sócio-administrador de uma empresa, por si só, não é suficiente para caracterizar o desempenho das funções administrativas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, não estando a autora sujeita ao registro obrigatório.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para que a ré abstenha-se de exigir o registro ao referido órgão fiscalizador, em relação as atuais atividades exercidas pela impetrante, bem como reconheço a inexigibilidade das anuidades a partir o pedido de cancelamento da inscrição formulado na esfera administrativa.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
12/04/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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