TRF1 - 1011275-11.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011275-11.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO TRINDADE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 POLO PASSIVO: SR.
ALEXANDRE FORTUNATO SILVA, Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela Agência da Previdência Social (APS) de código 26001010 e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO TRINDADE NETO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – APS DE ARIQUEMES/RO, em que requer a retificação de suas informações na base de dados da impetrada, identificando e corrigindo o problema interno que impede o acesso do autor à plataforma “Meu INSS”.
O impetrante alega, em síntese, que (Id. 1265951285): i) protocolou pedido de BPC à pessoa idosa e teve seu pedido indeferido em 11.07.2022; ii) recebeu a comunicação do indeferimento por e-mail (Id. 1265951290), o qual não identifica o motivo do indeferimento e comunica a abertura do prazo para recurso, por meio do portal “Meu INSS” ou Central 135; iii) não consegue obter acesso ao portal “Meu INSS”, aparecendo o aviso de que “o CPF informado não foi localizado na base de dados do INSS (CNIS)”; iv) ao tentar acessar a página para a qual o portal faz referência, também tem o acesso negado; v) por fim, alega que tentado resolver o problema pela Central 135, mas que seria orientado a abrir protocolo pelo portal “Meu INSS”, para o qual não tem acesso (informa não ter anotado os números dos protocolos de ligações para a central).
Despacho de Id. 1321089284 postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior a manifestação da autoridade impetrada.
Regularmente intimado por carta precatória (Id. 1361086265), a autoridade coatora deixou escoar o prazo sem se manifestar.
Decisão de Id. 1403648251 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu o pedido liminar.
Em petição de Id. 1425799272, o INSS requereu seu ingresso no feito.
A autoridade coatora manifestou nos autos providências a respeito do acesso ao sistema, com a juntada de documento comprobatório (Ids. 1475998877 e 1475998883).
Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 1479736853).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado. É cediço que o aumento das demandas do INSS é superior à sua capacidade de célere andamento dos feitos.
Nesse sentido, inclusive, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo STF, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Como bem explicitado pelo impetrante, não há pretensão, com a via mandamental escolhida, da concessão do benefício em espécie, o que dependeria de dilação probatória, mas tão somente do cumprimento do dever da impetrada de fornecer ao autor os canais adequados para que possa realizar os seus requerimentos administrativos.
Nesse sentido, a já reconhecida quantidade de demanda da autarquia, aliada à ausência de manifestação prévia acerca da urgência, embora tenha sido devidamente intimada, demonstram a relevância do fundamento do pedido.
Ademais, em razão da impossibilidade de acesso aos meios fornecidos pelo INSS, o impetrante perdeu o prazo alusivo ao recurso do indeferimento de seu pedido de benefício, demonstrando-se o risco de ineficácia da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao INSS que retifique eventuais informações do impetrado cadastradas erroneamente em sua base de dados, ou que identifique e corrija o problema interno em sua base que impede o acesso do impetrante à plataforma “Meu INSS”, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não existam outros óbices aos quais a parte autora tenha dado causa.
Após a correção, reabra o prazo de 30 (trinta) dias para eventual recurso do impetrante.
Destarte, é de responsabilidade do INSS fornecer aos segurados o acesso às informações e aos serviços oferecidos pela Previdência Social, com orientação adequada de maneira a não deixá-los desprovidos.
Nesse mesmo contexto, colaciono o seguinte precedente (g. n.): PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PORTAL MEU INSS.
IMPOSSIBILIDADE IMPUTÁVEL A FALHAS NA PLATAFORMA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Caso em que o impetrante encontrava-se impedido de acessar suas informações previdenciárias em razão de falhas nos sistemas informatizados do INSS, sendo cabível a utilização do presente writ a fim de viabilizar a satisfação do seu direito. 2.
Tem a parte impetrante direito ao pleno acesso ao Portal MEU INSS, devendo o INSS fornecer os meios necessários para que os segurados tenham acesso às informações referentes aos seus benefícios previdenciários, orientá-lo adequadamente e prestar os necessários esclarecimentos, de maneira a não deixá-los desprovidos de acesso aos serviços oferecidos pela Previdência Social. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50155448420214047201 SC, Relator: CELSO KIPPER, NONA TURMA, 22/07/2022).
Portanto, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar ao INSS que retifique eventuais informações do impetrado cadastradas erroneamente em sua base de dados, ou que identifique e corrija o problema interno em sua base que impede o acesso do impetrante à plataforma “Meu INSS”, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não existam outros óbices aos quais a parte autora tenha dado causa.
Após a correção, reabra o prazo de 30 (trinta) dias para eventual recurso do impetrante.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
21/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:30
Desentranhado o documento
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17/10/2022 17:00
Juntada de informação
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17/10/2022 16:53
Juntada de informação
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07/10/2022 11:05
Juntada de informação
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27/09/2022 09:36
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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12/08/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/08/2022 00:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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