TRF1 - 1003194-76.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1003194-76.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DE SOUSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - MT23664/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal Adjunto, movida por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA NETO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF -, do BANCO DO BRASIL S/A, do PAGSEGURO INTERNET S/A e do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a responsabilização dos requeridos, dadas as supostas operações fraudulentas que lhe resultaram em prejuízos financeiros.
Almeja, ainda, que, em caso de serem verdadeiras as contas destinatárias das quantias que pagou que se efetue o bloqueio de tais montantes.
Requer que a CEF e o BANCO BV FINANCEIRA apurem se legítimas, ou não, as operações de abertura de contas que ele indicou na inicial.
Sendo fruto de fraude, almeja a devolução de R$ 36.458,54 (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) – atualizados até 31/05/2022.
Tal quantia é a que ele entende ser a relativa aos desfalques que sofreu, em razão de provável golpe de que fora vítima.
Do contrário, que o Banco do Brasil efetue o ressarcimento do valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) que o autor deu como entrada em suposta quitação de veículo automotor que adquiriu em alienação fiduciária, junto à BV FINANCEIRA S/A – CFI (cf.
CRV no ID 1115421758).
Alega ter visto na rede mundial de computadores, em setembro de 2020, divulgação de serviços ofertados pela BV FINANCEIRA para quitação facilitada desse automóvel e que a operação teria sobredito valor (R$ 12.200,00 - doze mil e duzentos reais).
Pagou tal quantia junto ao Banco do Brasil e o beneficiário dela foi o PAG SEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Afirma que efetuou novos pagamentos em agência da CEF, a título de supostas taxas para se agilizar a baixa do gravame do veículo e que seriam devolvidas ao final da operação, nos valores e para os beneficiários abaixo indicados: 1.
R$ 799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
O pagamento foi feito, tendo como beneficiário o senhor GUILHERME GONÇALVES SILVA, CPF n. *12.***.*51-41; 2.
R$ 799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), novamente tendo como beneficiário o senhor GUILHERME GONÇALVES SILVA, CPF n. *12.***.*51-41; 3.
R$ 1.599,99 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), pelo mesmo motivo, cujo beneficiário foi o senhor WALLACE WILLIAN JUSTINIANO, CPF n. *45.***.*43-30; 4.
R$ 999,98 (mil quinhentos e noventa e nove reais) em benefício de LUAN SOUZA SANTOS SILVA, CPF n. *81.***.*98-16; 5.
R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor de GUILHERME GONÇALVES SILVA, CPF n. *12.***.*51-41; 6.
R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tendo como beneficiário o senhor WALLACE WILLIAN JUSTINIANO, CPF n. *45.***.*43-30; 7.
R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do senhor WARLEN RODRIGUES OLIVEIRA, podendo ser identificado através da conta 00013652-7; 8.
R$ 1.399,98 (mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), cujo favorecido foi MAURO LUIZ DE SOUZA FILHO, podendo ser identificado através da conta 00000557-6; e 9.
R$ 1.999,98 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e que teve como beneficiária a senhora NATALIA DA SILVA, podendo ser identificada através da conta 00008729-8.
Ou seja, ele alega que pagou, à época, um total de R$ 21.199,92 (vinte e um mil cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), supostamente ao quarto requerido BANCO BV FINANCEIRA.
Sem que obtivesse êxito no negócio, desconfiou tratar-se de golpe, acionando o PROCON de Parnaíba e registrando Boletim de Ocorrência, sem resultado exitoso, no entanto, o que o motivou a buscar auxílio ao Judiciário.
Contestação do Banco do Brasil no ID 1240407757.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, entendeu que cabia ao autor observar os dados apostos nos boletos, antes de efetuar os pagamentos respectivos.
E que, em resumo, não pode ser responsabilizado pelo imbróglio em que se viu enleado o requerente, por culpa exclusiva deste.
Requereu a improcedência do intento inaugural.
Contestação de PAGSEGURO INTERNET S.A. no ID 1360292770.
Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender que a expedição de boletos é ato que cabe apenas aos usuários da PagSeguro, no sistema da financeira.
Asseverou que não participou do curso dos acontecimentos que culminaram com o prejuízo suportado pelo autor.
Disse que não pode ser responsabilizada por prováveis falhas de segurança interna atribuíveis à BV FINANCEIRA, como o acesso aos seus dados internos a possíveis fraudadores.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Já o Banco Votorantim (no ID 1379096775) apresentou sua contestação.
Teceu comentários sobre as boas práticas, visando evitar-se fraude, e que competem ao cliente.
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo de modo que se substitua sua identificação de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para BANCO VOTORANTIM S.A.
Disse não ter interesse em audiência de tentativa de conciliação, mas sim de instrução.
Alegou a preliminar de litispendência desta ação com a de n. 1002095- 71.2022.4.01.4002 (fato já esclarecido pelo autor).
Impugnou o pedido de justiça gratuita manejado pelo demandante.
Disse ausente o nexo de causalidade e que os fatos se deram por falta de cuidado do autor, posicionando-se contra os pedidos da inicial.
Réplica no ID 1396306250.
Nela, o autor insurgiu-se contra os argumentos expendidos pelos requeridos, alegando ainda que a CEF devidamente intimada nada disse nem requereu, pleiteando a decretação de revelia em desfavor da casa bancária.
Ata de audiência de tentativa de conciliação no ID 1397953750, sem que as partes tenham chegado uma composição amigável do litígio.
No ID 1415111811 tem-se certidão expedida pela Secretaria deste Juizado Especial Federal, tal como determinado naquela assentada (sobre apresentação tempestiva das respectivas contestações: citada, a CEF não apresentou contestação no prazo legal).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Separação dos pleitos autorais: Da narrativa feita na peça de ingresso, percebe-se que são quatro instituições financeiras, em tese, envolvidas no problema, por possível falha na prestação do serviço, a cargo do Banco Votorantim, seja por falha de segurança em seus sistemas internos, seja por outra desídia com a qual se configurou o acesso a terceiros quanto aos dados do negócio que o autor com esta casa bancária firmou.
Ou, do contrário, por falta de atenção do próprio autor, ao não se resguardar dos cuidados prévios ao pagamento de boletos bancários, não se certificando se se tratava de negociação válida, hígida e legal.
In casu, o autor adquiriu um veículo automotor, junto ao BANCO VOTORANTIM S.A., em alienação fiduciária.
Após negociação efetivada com suposto preposto da BV FINANCEIRA S/A, via mensagens de WhatsApp, emitiram-se boletos que o autor livremente quitou, servindo-se dos préstimos bancários da Caixa Econômica Federal e do Bando do Brasil, já que em agências dessas instituições financeiras pagou sobreditos boletos.
Orbitam em torno do Banco Votorantim S.A., do PAGSEGURO INTERNET S/A ou dos beneficiários dos pagamentos feitos (cf. itens 1 a 9 acima elencados) a responsabilidade sobre todo o imbróglio.
Mas isto sem se olvidar de possível culpa recíproca, eis que, como dito, o autor não se cercou dos cuidados que deveria tomar, previamente, aos diversos pagamentos que efetuou.
Mas estes aspectos serão oportunamente verificados pelo Juízo a quem compete processar e julgar este feito. É que, antes, disso, para efeito de estabilização da competência, indaga-se: qual a responsabilidade da Caixa Econômica Federal na presente causa? Da análise dos autos, vê-se que ela apenas recebeu os valores referentes aos boletos, mediante apresentação dos mesmos, cujos dados foram, repita-se, supostamente, insertos pelo Banco Votorantim, e repassou as quantias ao beneficiário que constava no título, via código de barras.
Cabia à parte autora conferir os dados do pagamento e não à Caixa que apenas recebeu o montante e o repassou ao destinatário daqueles valores.
Tal casa bancária atuou como simples agente financeiro das transações realizadas, não havendo que se imputar falha na prestação de serviço bancário à Caixa, uma vez que os boletos foram compensados de forma regular.
Diferentemente, tem-se a relação contratual do autor era com o Banco BV Financeira, a quem o carro fora alienado fiduciariamente.
São situações distintas e imiscíveis, portanto.
Sem mais delongas, declaro a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, de modo que restam no polo passivo da demanda apenas pessoas jurídicas de direito privado, o que afeta sobremaneira a competência da causa. É o que se verá a seguir.
Da competência: Como dito, tem-se causa relativa a pessoas jurídicas de direito privado.
Isso porque não há hipótese de litisconsórcio passiva necessário.
Trata-se de relações autônomas quanto a cada instituição financeira.
Ainda que se cuidasse de conexão, o que não se considera, referido instituto processual não modifica competência absoluta.
Assim, a teor do disposto no art. 64, § 1º, do CPC (“A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”), reconheço a incompetência desta Vara Única para processar e julgar a presente causa movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, do Banco Votorantim S/A e do PAGSEGURO INTERNET S/A.
De se depreender que, nos termos do art. 109, I, da CF, e súmula 150/STJ, retirado do polo passivo a empresa pública requerida, nota-se que, em relação às demais, como dito, a marcha processual deve ter seu normal seguimento, mas no âmbito Justiça Estadual.
Deste modo, determino à Secretaria deste Juizado Especial Federal que remeta os autos ao Juízo Estadual da Comarca de Parnaíba/PI, com baixa na Distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
21/11/2022 10:52
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI.
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21/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:43
Juntada de Ata de audiência
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15/11/2022 18:59
Juntada de impugnação
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15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA NETO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:19
Juntada de outras peças
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10/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:50
Juntada de contestação
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28/10/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 11:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 15:10, AUDIENCIAS JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI .
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17/10/2022 12:40
Juntada de contestação
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03/09/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:33
Juntada de contestação
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11/07/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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17/06/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 23:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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