TRF1 - 0000144-73.2019.4.01.3902
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 0000144-73.2019.4.01.3902 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: EXECUTADO: S.
J.
CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS LTDA - EPP EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM, ESTADO DO PARÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000144-73.2019.4.01.3902, tendo como parte exequente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e como parte executada S.
J.
CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS LTDA - EPP, cujo objeto é a execução judicial da quantia de R$ 10.453,54, indicada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa – CDA(s) que instrui(em) a petição inicial.
Considerando que a parte executada não foi encontrada por Oficial de Justiça em seu endereço diligenciado anteriormente, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, o presente edital tem por finalidade citar S.
J.
CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS LTDA - EPP para, nos 5 (cinco) dias úteis que se seguem ao transcurso do prazo deste edital, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s), ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens (arts. 8º a 10º da Lei n. 6.830/1980).
A parte interessada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Av.
Barão do Rio Branco, n. 1893, Jardim Santarém, CEP: 68005-396, Santarém, Estado do Pará, Fone/ Fax: (93) 2101-9450.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) intimando(s) e de terceiro(s) interessado(s), a fim de que, no futuro, não possa(m) alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica. -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0000144-73.2019.4.01.3902 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:S.
J.
CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra S.
J.
CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS LTDA - EPP, perante o juízo da Subseção Judiciária de Santarém, neste Estado, a qual foi remetida a este juízo da 9ª Vara, em Belém, em cumprimento à decisão de fls. 12/13 dos autos físicos Id 379622366, em razão da empresa executada estar domiciliada nesta cidade de Belém/PA.
Decido.
Em que pese as razões elencadas pelo Juízo de Santarém/PA, e sem prejuízo do andamento que se imprimiu ao feito nesta Vara, não verifico a possibilidade de processamento do feito nesta 9ª Vara de Belém/PA. É cediço que, no que respeita às regras de competência atinentes à execução fiscal, o § 5º do Art. 46 do CPC estabelece a possibilidade de proposição da ação nos seguintes locais: foro de domicílio do réu, sua residência, no local em que for encontrado.
Assim, escolhido o foro de execução do devedor, e não havendo a competente impugnação do interessado, prorroga-se a competência territorial, a qual não poderá ser modificada de ofício pelo magistrado, sob pena de violação da regra inserta no art. 65 do CPC e do entendimento sedimentado pela Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte recente decisão monocrática exarada em sede do Conflito de Competência n. 192954, da lavra do Ministro GURGEL DE FARIA: Cumpre observar que, por ser relativa à competência territorial, o juízo da execução não pode dela declinar, de ofício, como já sedimentado na Súmula 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
De outra parte, posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já estabelecida, nos termos da Súmula 58 do STJ.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
SÚMULA 33/STJ.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA 58/STJ. 1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 2.
Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3.
Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, con forme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada." 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 101.222/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de23/03/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 33 E 58/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE FOI PROPOSTA A DEMANDA. 1.
O art. 578 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa, e, portanto, só poderia a incompetência ser argu ida por meio de exceção (CPC, art. 112). 2.
Feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33/STJ. 3.
Além disso, segundo o entendimento consolidado com a edição da Súmula 58/STJ, "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". 4.
Ressalta-se que, em relação à análise de conflitos de competência, o Superior Tribunal de Justiça exerce jurisdição sobre as Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, nos termos do art. 105, I, d, da Carta Magna.
Desse modo, invocando os princípios da celeridade processual e economia processual, esta Corte Superior pode definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito (CC 47.761/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 19.12.2005). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária. (CC 53.750/TO, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/05/2006).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE SALVADOR - SJ/BA, o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator Ora, não há dúvida de que é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que o juízo de origem houve por bem declinar de ofício o processamento do feito para esta 9ª Vara, ao argumento de que aqui seria o domicílio da executada, tratando-se de competência de natureza absoluta.
Todavia, tal entendimento se encontra equivocado em contraste à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquela Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente quando suscitada exceção de incompetência pode haver a modificação do foro para o endereço do executado.
Trata-se, aqui, de competência territorial relativa, não havendo norma que ampare o entendimento de que se trata de competência absoluta, como afirmado pelo juízo de origem.
Ademais, a hipótese em análise não é estranha ao TRF da 1ª Região, o qual já teve oportunidade de firmar posicionamento favorável ao entendimento deste juízo, na forma do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR QUE É SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
I - Em se tratando de execução fiscal, como no caso, a competência jurisdicional se define pelo domicílio do devedor.
II - Ajuizada, porém, a execução fiscal em local diverso daquele do domicílio do devedor, como no caso, o seu deslocamento depende de prévia argüição, mediante competente exceção, nos termos do art. 112 do CPC, por se tratar de competência territorial, não podendo o juiz, de ofício, declará-la, conforme assim o fez o juízo suscitado.
Precedentes.
III - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 0011294-35.2010.4.01.0000/TO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quarta Seção,e-DJF1 p.06 de 28/02/2011) Diante do exposto, considerando que este Juízo Federal não detém competência funcional para o julgamento da causa, bem como que não foi suscitada exceção de incompetência, tenho por bem suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 953, I, do CPC/2015.
Remeta-se à Presidência daquela Egrégia Corte cópia desta decisão, da decisão de declínio de fls. 12/13 dos autos físicos Id 379622366 e da petição inicial.
Intimem-se.
Belém (PA), na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica JOSÉ AÍRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
30/05/2022 10:37
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 17:08
Juntada de Petição intercorrente
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18/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 23:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/11/2020 23:38
Juntada de volume
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11/09/2020 14:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/09/2020 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2020 11:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/07/2020 15:45
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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29/07/2020 15:25
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - MOVIMENTAÇÃO ALTERADA A PEDIDO DA DISTRIBUIÇÃO, EM 29 DE JULHO DE 2020
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29/07/2020 15:25
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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11/02/2020 11:48
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - AUTOS REMETIDOS À SJPA CONF. DECISÃO FLS. 09.
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16/12/2019 10:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/10/2019 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2019 16:30
CARGA: RETIRADOS PGF - EM CARGA PARA A PGF EM BELEM-PA
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26/08/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/08/2019 11:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/08/2019 11:35
Conclusos para decisão
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03/05/2019 11:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - LOGRADOURO DESCONHECIDO.
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15/03/2019 11:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/03/2019 10:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/03/2019 10:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/03/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 18:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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