TRF1 - 1003392-87.2020.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1003392-87.2020.4.01.3904 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DENY JOFFRY MONTEIRO DE FARIAS e outros RECORRIDO: RECORRIDO: ENIO VIEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros DECISÃO Observa-se no presentes autos uma manifestação protocolada em 29/11/2022 pelo autor, requerendo a homologação do acordo feito diretamente com Enio Vieira Empreendimentos Imobiliários EIRELI.
Após devidamente intimado, Enio Vieira Empreendimentos Imobiliários EIRELI aceitou e ratificou os termos do acordo formulado entre as partes, tendo ressaltado que já cumpriu sua obrigação.
Considerando que os autores protocolaram o termo de acordo em 29/11/2022, entendo que ele fora aceito, restando prejudicado o recurso inominado.
Por fim, ressalto que, apesar de a CEF não ter se manifestado em relação ao acordo, não foi transacionado direito seu, de modo que não há interferência na sua esfera de interesse, não havendo óbice para que o acordo seja homologado.
Assim, homologo a transação celebrada pelas partes, de modo que possa surtir seus jurídicos efeitos na forma avençada e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Na hipótese de pendência em relação à representação processual das partes sua regularização deverá ocorrer no juízo de origem.
Trânsito em julgado nesta data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIANA GARCIA CUNHA Relatora -
29/08/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1003392-87.2020.4.01.3904 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DENY JOFFRY MONTEIRO DE FARIAS e outros RECORRIDO: RECORRIDO: ENIO VIEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros DECISÃO Observa-se no presentes autos uma juntada de manifestação protocolada em 29/11/2022 pelo autor, requerendo a homologação do acordo feito diretamente com Enio Vieira Empreendimentos Imobiliários EIRELI.
Há recurso inominado da parte autora pendente de julgamento por esta Turma Recursal.
Intime-se a CEF e Enio Vieira Empreendimentos Imobiliários EIRELI, a fim de que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do acordo juntado aos autos, aceitando-o ou não.
Ressalto que não há possibilidade de contraproposta.
Intimem-se Andreza Teixeira de Farias e Deny Joffry Monteiro de Farias para que se manifestem expressamente sobre a desistência do recurso inominado protocolado em 09/11/2021.
Se a parte expressar que não concorda com a proposta ou decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, retornem os autos para julgamento.
Caso contrário, se houver comprovação do acordo realizado, venham os autos conclusos para que seja realizada a homologação judicial do acordo e da desistência do recurso.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
29/11/2022 10:58
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 19:04
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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