TRF1 - 1001218-67.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001218-67.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODILON NETO DANTAS CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONI FERNANDES SANCHES - MT19529/O e BRUNO RICARDO BARELA IORI - MT18438/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODILON NETO DANTAS CORDEIRO contra o GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à análise do requerimento de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 1000534751.
O INSS requereu seu ingresso no feito e manifestou-se sobre o mérito (1005343294).
A autoridade coatora prestou informações no evento 1056724786.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 1049219777.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, apesar de já ter sido analisado o pedido na via administrativa, entendo não ter havido perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a obtenção do provimento jurisdicional almejado não se deu por ato voluntário da autoridade coatora, mas sim em decorrência do cumprimento de ordem judicial.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
O pedido de tutela provisória foi deferido com os seguintes fundamentos: A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo do INSS em Mato Grosso efetue a análise do requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 16/09/2021.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, o INSS tem até 90 dias para encerrar o processo administrativo, já incluído o tempo para instrução, contados a partir do protocolo do requerimento em 16/09/2021, tendo o prazo se esgotado em 15/12/2021.
Veja-se que a perícia médica foi realizada em 21/01/2022, cabendo à Administração, portanto, emitir decisão final.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (protocolo 443399848) em até dez dias..
Os motivos que alicerçaram o deferimento da liminar subsistem, motivo pelo qual adoto os fundamentos ali lançados como razões para decidir.
A autoridade coatora, a propósito, não trouxe elementos de defesa capazes de afastar as razões acima expostas, pelo que o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sem custas pelo INSS, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
03/05/2022 17:49
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:36
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 14:46
Juntada de diligência
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05/04/2022 16:05
Decorrido prazo de ODILON NETO DANTAS CORDEIRO em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 18:13
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/03/2022 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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