TRF1 - 1003070-89.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003070-89.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN KARDEC RODRIGUES TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003070-89.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN KARDEC RODRIGUES TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por ALAN KARDEC RODRIGUES TERRA em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que determine aos réus o fornecimento do medicamento para tratamento de Neoplasia Renal de Células Claras metastático.
Em síntese, alegou que: I- tem 69 anos de idade e foi diagnosticado com Neoplasia Renal de Células Claras (CID10 – C64.9), em estágio IV, com metástase pulmonar associada a outras comorbidades que acarretam perda de performance status e risco óbito; II- em razão de seu grave quadro clínico, foi prescrito pelo(a) médico(a) assistente novo tratamento sistêmico que consiste no uso de Cloridrato de Pazopanibe 800 mg/dia por tempo indeterminado, até a toxidade máxima ou progressão da doença, com o intuito de aumentar a imunidade e também as taxas de sobrevida livre da doença; V- o referido medicamento, contudo, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e possui custo elevado, cujo valor de cada caixa com 60 comprimidos de 400 mg gira em torno de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais); VI- o custo total do tratamento pelo período de 1 (um) ano com a dosagem diária prescrita (800mg) perfaz um montante que se aproxima de R$ 146.400,00 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos reais); VII- apesar de o medicamento não constar nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – DDT, a CONITEC aprovou sua incorporação como opção terapêutica para tratamento de câncer renal; VIII- assim, em razão da indisponibilidade do medicamento no SUS e do alto custo do fármaco, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão de seu tratamento.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos.
Inicialmente, o processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado (id. 1784118557).
Redistribuído o feito, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como nomeando advogado dativo para representá-la juridicamente, uma vez que não possuía advogado constituído nos autos.
Semelhantemente, foi determinado à secretaria do juízo requisitar nota técnica específica sobre o caso através da plataforma e-NATJUS (id. 1789435065).
Instado, o causídico designado aceitou a nomeação e ratificou os termos da inicial (id. 1824088155).
Emitida nota técnica favorável, a tutela provisória antecipada de urgência foi deferida, para determinar aos réus que fornecessem ao autor, inicialmente, o medicamento PAZOPANIBE (apresentação de 400 mg), em doses diárias de 800 mg, conforme receita médica inserido nos autos, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses (id. 1851321173).
Irresignada com a decisão liminar, a União informou a interposição de Agravo de Instrumento perante do TRF da 1ª Região (id. 188689166), bem como apresentou contestação (id. 1870839646), na qual, em tese, aduziu: I- a existência de tratamento no âmbito do SUS e da não comprovação da ineficácia da política pública; II- corresponsabilização da CACON/UNCACON, responsável pela padronização regional de procedimentos; III- a necessidade que o tratamento seja realizado em unidade de saúde credenciada como CACON/UNCACON; e IV- necessidade de prévia perícia judicial realizada por especialista.
Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido.
Por sua vez, o Estado de Goiás requer a improcedência do pleito sob a justificativa de que o ente estadual não deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento em questão, vez que a União Federal é responsável pelo fornecimento de tecnologias de alta complexidade, através do credenciamento das unidades habilitadas para tratamento de câncer no SUS e por intermédio do financiamento do valor da APAC (id. 1874092646).
Subsidiariamente, o ente federado requereu, em caso de procedência do pedido, a possibilidade de fornecer o medicamento de marca diversa da constante no receituário.
Em seu turno, o Município de Jataí alegou em sua contestação inexistência de solidariedade e responsabilidade do município em razão da divisão de competências entre os entes federados na atenção em saúde, bem como a ponderação do princípio da reserva do possível em virtude da limitação orçamentária para atendimento de demanda de saúde individual em oposição com saúde coletiva (id. 1903358690).
Intimadas as partes para especificarem provas, a União requereu a realização de prova pericial (id. 2070944671), enquanto que os demais réus nada requereram.
A parte autora compareceu novamente nos autos informando que a União interrompeu o fornecimento da medicação, “descumprindo, desse modo, a tutela jurisdicional deferida nos autos”, bem como apresentou relatório circunstanciado atualizado e nova receita médica que demonstram a progressão da doença, motivo pelo qual o(a) médico(a) assistente prescreveu a substituição do medicamente no primeiro momento receitado (PAZOPANIBE) por NIVOLUMABE, conforme relatório médico inserido no evento de nº 2082506155, p. 2.
Foi proferido despacho determinando a intimação dos réus a respeito do pedido de substituição do medicamento, bem como solicitando a emissão de nota técnica específica sobre a alteração da prescrição, através da plataforma e-NATJUS (id. 2084011679).
Nota técnica inserida no evento de nº 2122858056.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Da Possibilidade de Alteração do Fármaco Postulado na Inicial.
Precedentes do STJ.
Durante o curso de um tratamento médico, é comum que ocorram alterações na dosagem ou na prescrição de medicamentos.
Essas mudanças são frequentemente necessárias para adaptar o tratamento às necessidades específicas do paciente e à evolução do seu quadro clínico.
Desse modo, a simples substituição dos medicamentos inicialmente postulados na petição inicial por outros mais eficazes ou que se tornaram necessários ao longo do tratamento não configura uma modificação do pedido inicial, mas mero ajuste do tratamento, decorrente do próprio processo terapêutico, não resultando em qualquer ofensa ao ordenamento jurídico.
Isso porque, o objetivo da ação é a garantia do direito à saúde consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, que consiste no tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual o(a) autor(a) está acometido(a), razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica. É nesse trilho que tem se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, mesmo após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.” (STJ, AgInt no RMS 47.529/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019) (destaquei).
Nesses casos excepcionalíssimos, até mesmo após a prolação da sentença, o Tribunal Cidadão tem admitido a relativização da coisa julgada e entendido que é possível a alteração do medicamento, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" ( AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2.
Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795761/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019) (grifei).
Assim, conforme a orientação jurisprudencial do Corte Superior, é perfeitamente plausível a substituição do tratamento, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada ou uma modificação do pedido inicial, o qual é o próprio tratamento médico, sobretudo na hipótese dos autos onde ocorreu uma piora do quadro clínico da parte autora, porquanto a ação está fundamentada no direito à saúde previsto no artigo 196 da CF/88 (REsp nº 1.062.960/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008).
Cabe salientar que, essa flexibilidade na execução da decisão judicial é fundamental para assegurar que o paciente receba o tratamento adequado e atualizado, de acordo com as melhores práticas médicas disponíveis. b) Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedentes do STJ e Tribunais Federais.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NATJUS), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela desnecessidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara.
Inclusive, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais nesse sentido.
Vejamos: DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DOENÇA DE HODGKIN (CID C81.1).
MEDICAMENTO: ADCETRIS (BRENTUXIMABE VEDOTINA).
REPERCUSSÃO GERAL (TESE 500/STF).
RECURSO REPETITIVO (TESE 106/STJ).
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO. (...) 6.
Desnecessária a realização de perícia médica, visto que Parecer Técnico 6779/2020 atesta que o BRENTUXIMABE VEDOTINA é o medicamento mais indicado para o tratamento da autora, bem como a eficácia da referida medicação. (...) (TRF-1, AC nº 1031618-53.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, Data de Publicação: PJe 14/12/2022) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR.
PARECER TÉCNICO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. 1.
Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo.
Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). 2.
In casu, o parecer elaborado pelo NATJus/SC refletiu a necessidade imperiosa de utilização da fórmula alimentar requerida - Neoadvance, diante das moléstias que acometem a parte autora (alergia à proteína do leite de vaca- APLV, desnutrição severa e Sindrome de Allagille). 3.
A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. (destaquei) (TRF-4, AC nº 5021443-37.2019.4.04.7200/SC, Rel.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, julgado em 23/11/2021).
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial formulado pelos réus. c) Da Necessidade do Tratamento ser Realizado em CACON/UNACON.
De início, convém ressaltar que, ao contrário do que aduz a União, a unidade de saúde na qual o(a) autor faz tratamento, Hospital de Câncer Araújo Jorge, é reconhecido pleo Ministério da Saúde como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), informações extraídas do sítio eletrônico da instituição1.
Pois bem. É cediço que os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento de medicamento, independentemente de quais sejam eles, uma vez que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.
Muito embora o tratamento de câncer tenha sido atribuído a Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal fato não afasta o direito da autora de exigir que os Entes Federados cumpram com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade solidária dos Entes Políticos no atendimento do direito à vida e à saúde.
Não pode a União buscar eximir-se da sua responsabilidade sob o argumento de que o medicamento requerido deveria ser fornecido pelo CACON.
Ademais, a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde (STF – ARE 1192716, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/05/2019, DJe-109 DIVULG 23/05/2019 PUBLIC 24/05/2019).
Descabe, pois, a responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos.
Não se pode transferir a obrigação constitucional da ré ao estabelecimento de saúde, já que este é um dever solidário.
Ademais, inexiste relação jurídica entre os entes políticos e as entidades que possibilite direito de regresso (TRF4 – APL: 50053512620154047005 PR, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2017).
Coaduno do mesmo entendimento, razão pela qual rejeito essa preliminar. d) Da Responsabilidade Solidária dos Entes da Federação.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da MInistra Rosa Weber, Primeira Turma, julgametno proferido em 18/03/2014).
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia FIlho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ).
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). e) Do Mérito.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Como sabido, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento não constante nos atos normativos do SUS deve observar, nos termos definidos no julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Fixadas tais premissas, considerando que o autor é aposentado e aufere renda que não ultrapassa o montante de dois salários-mínimos, conforme extrato do CNIS juntado no evento de nº 1784857088, aliado ao alto custo do medicamento pleiteado – aproximadamente R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por dose de 480 mg, o que perfaz a quantia aproximada de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais) equivalentes a 12 meses de tratamento, conforme Ato de Autorização de Contratação Direta nº 00132/2023 (acessado nesta data) – tenho como preenchido o requisito da hipossuficiência.
No que toca ao registro do medicamento, o NIVOLUMABE tem registro ativo na ANVISA2, sob o nº 101800408, com validade até 04/2026.
Referente a imprescindibilidade e necessidade do medicamento, o(a) médico(a) oncologista que acompanha o(a) autor(a), Dra.
Priscila Carneiro Matos, CRM/GO 22.844, subscritora do relatório médico inserido no evento de nº 2082506155, p. 2, assim declarou: “Em agosto de 2023 apresentou progressão da doença local + metástase pulmonar.
Tenso sido iniciado tratamento em 1ª linha com Pazopanibe.
Está em uso de Pazopanibe desde Outubro de 2023.
Aos exames de imagem de Fev/2024 apresenta progressão de doença. (…) Solicitamos Nivolumabe para prosseguir tratamento de paciente que progrediu em vigência de TKI em primeira lina.” Cumpre destacar que o(a) demandante não precisa necessariamente se prestar ao uso de todo e qualquer tratamento disponível no SUS antes de vir pleitear judicialmente tecnologia diversa, de modo que o magistrado deve respeitar as particularidades do caso concreto, a considerar as hipóteses em que, para determinado caso em particular, o uso de específico tratamento disponível não se apresenta como adequado.
Nesse compasso, este Juízo submeteu o caso concreto ao NATJUS, que emitiu a Nota Técnica nº 208047, favorável ao pleito autoral pelos seguintes fundamentos descritos pelo profissional vinculado ao Hospital Israelita Albert Einstein: [...] Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: NIVOLUMABE [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO cancer renal do tipo celulas claras, metastático.
CONSIDERANDO tratamento prévio com PAZOPANIBE em 1ª linha, porém, houve progressão da doença.
CONSIDERANDO que é solicitada a tecnologia NIVOLUMABE em 2ª linha.
CONSIDERANDO evidencias na literatura.
CONCLUI-SE que HA elementos que justifiquem o uso de tal tecnologia para o caso em tela.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida. (destaquei) Sendo assim, em face de todas as evidências técnicas reunidas, tenho que o pleito merece acolhimento, na medida em que demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento, com qualidade da vida do(a) paciente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra, das demais terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
Quanto ao direcionamento da medida à União, diga-se que, conforme Tema nº 793 do STF, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar, sendo o caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Não é demais apontar que, nos termos da política oncológica do SUS, regulamentada, basicamente, pela Portaria de Consolidação n.º 2/2017, ANEXO IX, ao Ministério da Saúde compete "realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os gestores de saúde e tomadores de decisões no que se refere à incorporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS" (art. 22, VI), bem como "garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades" (art. 42, II).
Portanto, sendo esse o contexto, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela provisória antecipada de urgência, condenar a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí a fornecerem ao autor o medicamento NIVOLUMABE 480 mg a cada 4 semanas, por tempo indeterminado até a toxicidade máxima ou progressão da doença, o qual deverá ser ministrado conforme a prescrição médica constante dos autos (id. 2082506155).
Ratifico que, por se tratar de tratamento oncológico de alto custo, o direcionamento inicial da satisfação da tutela jurisdicional recaia sobre a União.
Estendo os efeitos da tutela provisória antecipada para determinar o cumprimento da medida judicial referente ao restante do tratamento do autor.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado, ou seja, o valor equivalente a 12 meses de tratamento (R$ 408.000,00), na forma prevista no art. 85, § 3º e 87, §1º, ambos do CPC/15, do CPC, seguindo orientação jurisprudencial do STJ (REsp nº 2.060.919/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 28/06/2023).
Condeno a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Apresentado o relatório médico atualizado, INTIME-SE a União, inclusive por e-mail3, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o medicamento diretamente ao autor ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DÊ-SE ciência acerca da sentença prolatada nos autos ao Juiz Federal Convocado Alysson Maia Fontenele (Gab. 37), eminente relator do Agravo de Instrumento interposto pela União sob o nº 1043655-34.2023.4.01.0000.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo, em 15 (quinze) dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1https://accg.org.br/institucional/hospital-de-cancer-araujo-jorge/, acessado em 18/04/2024. 2https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351308360201510/?substancia=25853, acessado em 18/04/2024. [email protected] -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003070-89.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN KARDEC RODRIGUES TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO O autor ajuizou a presente demanda em face da União, Estado de Goiás e Município de Jataí, objetivando o fornecimento do medicamento PAZOPANIBE, para o tratamento da enfermidade que o acomete (neoplasia renal de células claras metastático).
A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida no evento de nº 1851321173 em 09/10/2023, direcionando inicialmente o cumprimento da obrigação à União.
O ente federal interpôs agravo de instrumento combatendo a referida decisão (id. 1886829166).
Após os réus apresentarem suas respectivas contestações, o requerente compareceu nos autos informando que a União interrompeu o fornecimento da medicação, “descumprindo, desse modo, a tutela jurisdicional deferida nos autos”, bem como apresentou relatório circunstanciado atualizado e nova receita médica que demonstram a progressão da doença, motivo pelo qual o(a) médico(a) assistente prescreveu a substituição do medicamente aprioristicamente requerido por NIVOLUMABE (aplicações endovenosas de 480 mg a cada 4 semanas).
Pois bem.
Inicialmente, registro ciência do agravo interposto pela União.
Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal.
Por outro lado, considerando a necessidade de substituição do tratamento da parte autora, além da morosidade da União em cumprir a tutela provisória de urgência, é necessário conferir maior celeridade aos atos processuais, mormente nos casos de pacientes em tratamento oncológico que, via de regra, apresentam risco potencial de morte.
Assim, INTIMEM-SE pessoalmente os réus por mandado, com urgência, para manifestarem-se no prazo exíguo de 48h (quarenta horas), acerca do pedido de alteração do tratamento.
Concomitantemente, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, com o fito de informar a existência de evidência científica do tratamento com NIVOLUMABE e se há substitutivos terapêuticos incorporados ao SUS, bem como prestar outras informações necessárias, de modo a subsidiar a decisão deste juízo.
DESIGNE-SE o prazo de 3 (três) dias para resposta e instrua-se o pedido com cópia da petição inicial e toda documentação médica acostada.
Transcorrido os prazos assinalados, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003070-89.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN KARDEC RODRIGUES TERRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALAN KARDEC RODRIGUES TERRA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus à concessão do medicamento PAZOPANIBE para tratamento oncológico.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que o valor do tratamento ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado.
Dito isso, considerando a declaração inserida nos autos (id. 1782268551, p. 5), aliada à narrativa fática, sobretudo por se tratar de aposentado(a), bem como em razão de que a parte autora faz tratamento em hospital conveniado ao SUS, entendo que fica demonstrada a sua hipossuficiência financeira, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por conseguinte, considerando que o(a) requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB/GO 57.340, telefone (64) 99961-2530, como advogado dativo, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e para prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial do(a) requerente, ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá o advogado nomeado inserir nos autos os exames complementares que comprovam a enfermidade alegada.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Após, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal – em substituição SSJ/JTI -
28/08/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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