TRF1 - 1001523-51.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001523-51.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADA MARLENE MEZA PERALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILAINE LOPES PEREIRA - MT27189/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODILON NETO DANTAS CORDEIRO contra o GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando que a autoridade coatora profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento n. 1204506542, no qual pugna pelo desbloqueio de valores referentes a pensão por morte (NB 196.248.348-4), bloqueados por não terem sido sacados no prazo de 60 (sessenta) dias.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, uma vez que protocolizou o pedido em 08/02/2022, de modo que a omissão configura ato ilegal.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 1033876270.
O INSS requereu seu ingresso no feito e manifestou-se sobre o mérito (1047389284).
A autoridade coatora prestou informações no evento 1050287261.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 1055949751.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, apesar de já ter sido analisado o pedido na via administrativa, entendo não ter havido perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a obtenção do provimento jurisdicional almejado não se deu por ato voluntário da autoridade coatora, mas sim em decorrência do cumprimento de ordem judicial.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
O pedido de tutela provisória foi deferido com os seguintes fundamentos: A parte impetrante requer a concessão de liminar em mandado de segurança para que o Gerente Executivo da APS em Sinop/MT profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento n. 1204506542, no qual pugna pelo desbloqueio de valores referentes a pensão por morte (NB 196.248.348-4), bloqueados por não terem sido sacados no prazo de 60 (sessenta) dias.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, uma vez que protocolizou o pedido em 08/02/2022, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação ou mesmo de liberação de valores bloqueados por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento de desbloqueio dos valores do benefício de pensão por morte em 08/02/2022 e, até a presente data, não há informação de que o pleito tenha sido analisado.
Assim, é de se reconhecer a demora na atuação da Administração.
Defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que profira decisão acerca do requerimento administrativo de desbloqueio dos valores referentes à pensão por morte (NB 196.248.348-4), formulado pela impetrante, no prazo de dez dias.
Os motivos que alicerçaram o deferimento da liminar subsistem, motivo pelo qual adoto os fundamentos ali lançados como razões para decidir.
A autoridade coatora, a propósito, não trouxe elementos de defesa capazes de afastar as razões acima expostas, pelo que o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sem custas pelo INSS, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
20/05/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 01:41
Decorrido prazo de ADA MARLENE MEZA PERALTA em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 16:40
Juntada de diligência
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29/04/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2022 23:09
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 16:56
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 19:23
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/04/2022 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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