TRF1 - 1081745-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 05:22
Juntada de substabelecimento
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19/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1081745-96.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KISSILA AGOSTINI DA COSTA AMARAL RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo TRF1 no IRDR n. 72.
Após, façam os autos conclusos.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/07/2024 18:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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17/07/2024 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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17/07/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:49
Juntada de procuração/habilitação
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17/11/2023 11:06
Juntada de impugnação
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13/11/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:04
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:12
Juntada de contestação
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11/09/2023 11:29
Juntada de manifestação
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04/09/2023 09:19
Juntada de contestação
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23/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1081745-96.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KISSILA AGOSTINI DA COSTA AMARAL REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Kissila Agostini da Costa Amaral em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ainda, ilegais os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Grupo IBMEC Educacional S.A dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e Grupo IBMEC Educacional S.A do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/08/2023 10:58
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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