TRF1 - 1010875-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1010875-26.2023.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ROSIMARIA MARIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150 POLO PASSIVO:10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por ROSIMARIA MARIA LIMA em relação ao veículo TOYOTA/ETIOS HB XS, cor prata, ano 2013, Placa OUE-2889 bem como em relação ao respectivo Certificado de Registro de veículo, os quais foram retidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo em relação ao investigado JOSUÉ RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA.
Em síntese a defesa da Requerente alega que é a legítima proprietária do bem, de origem lícita, e que não possui nenhuma relação com a prática delituosa objeto do processo penal.
O requerimento foi instruído com: a) cópia da decisão que determinou a Busca e Apreensão do veículo; b) cópia do mandado de busca e apreensão em desfavor de JOSUÉ RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA; c) cópia do cumprimento do mandado de busca e apreensão; d ) cópia da denúncia e sentença criminal proferida em desfavor de JOSUÉ RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA e e) cópia da decisão proferia nos autos nº 1026397-30.2022.4.01.3400 que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos formulados pela mesma Requerente.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pleito no id 1491178353.
Decido Como é cediço, a restituição de coisas apreendidas somente pode ocorrer quando presentes os seguintes requisitos: a) comprovação da propriedade; b) não seja o bem confiscável e c) o bem não mais interesse ao inquérito policial ou à ação penal e não esteja sujeito à pena de perdimento, na forma do que dispõe o art. 91, II do CP.
Verifica-se dos requisitos mencionados que, a restituição do veículo TOYOTA/ETIOS HB XS, cor prata, ano 2013, Placa OUE-2889 bem como ao respectivo Certificado de Registro de veículo é inviável.
O veículo foi apreendido no endereço de JOSUÉ RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA que, no dia 30/01/2023, foi condenado por este Juízo à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 35, c/c o inciso I, do artigo 40, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal (Ação Penal nº 1003307-90.2022.4.01.3400).
O bem foi apreendido juntamente com bens que fundamentaram a denúncia oferecida e posterior condenação, corroborando assim com a hipótese de dissimulação da origem ilícita do veículo.
Desta forma, paira dúvida quanto a real propriedade do bem em questão, valendo ressaltar que, em se tratando de crimes envolvendo a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, é prática corriqueira entre os investigados de registrar bens adquiridos em proveito dos crimes em nome de terceiros.
A Requerente, por sua vez, não juntou elementos capazes de demonstrar a licitude da aquisição do referido bem, permanecendo assim, a dúvida quanto a sua real propriedade.
Ademais, deve permanecer a constrição visto o interesse ao inquérito policial ou à ação penal.
O réu JOSUÉ RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA foi condenado, tão somente, pela prática dos crimes descritos nos art. 35, c/c o inciso I, do artigo 40, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, a denúncia tratou apenas de parte das investigações, ainda pendente de serem denunciados os atos de traficância propriamente ditos, de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas.
Por fim, vale mencionar que nos autos do PJe 1026397-30.2022.4.01.3400, a requerente realizou pedido idêntico, o qual foi indeferido nos seguintes termos: "Apresentados os fatos, nota-se que ROSIMARIA MARIA LIMA, não figura como denunciada nos autos da ação principal desta operação, mas possui ligação direta com JOSUÉ RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, já denunciado.
Claro que esse vínculo familiar, por si só, não é motivo para manter o sequestro do veículo, se demonstrado de forma inequívoca, que esse veículo foi adquirido de forma lícita.
No entanto, os documentos juntados são insuficientes para amparar essa alegação, tendo em vista que não há prova de como ocorreram essas transações financeiras e tampouco elementos que comprovem a aquisição do veículo por meio de recursos lícitos.
Considerando que essa operação apura crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, dentre outros, praticados por organização criminosa, podem pairar dúvidas sobre a origem lícita de bens e valores que, porventura, sejam encontrados nos atos de busca e apreensão ou ainda no âmbito das investigações.
Assim, entendo ser prematuro concluir pela licitude dessa aquisição, de modo a reconhecer a requerente como legítima proprietária, pois não houve completa transparência de como se procedeu a aquisição deste veículo.
Além disso, a restituição dos bens no processo penal somente pode ocorrer quando for incontroversa a propriedade dos objetos apreendidos e os bens não interessarem mais ao processo.
Desse modo, para que haja a restituição dos bens é imprescindível que a comprovação da licitude de sua origem supere os indícios que ensejaram a constrição, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, somado a isso, tem-se o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição feito por ROSIMARIA MARIA LIMA no id 1484619358.
Brasília, 05/06/2023.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal da 10ª Vara/SJDF -
08/02/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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