TRF1 - 1002415-44.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 1002415-44.2018.4.01.3200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA BARROSO DA COSTA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO BARREIROS VENANCIO, ANTONIO OLIVEIRA COSTA, LUCAS MARLESIO FERREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO JUSTO SALVADOR, JOSE JUSTO SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "J", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas: INTIME-SE a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação ID 1829165657 interposta nestes autos.
Manaus/AM, data conforme assinatura eletrônica.
ANA CECILIA SALVADOR MARQUES Servidora do juízo -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1002415-44.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA BARROSO DA COSTA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO BARREIROS VENANCIO, ANTONIO OLIVEIRA COSTA, LUCAS MARLESIO FERREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO JUSTO SALVADOR, JOSE JUSTO SALVADOR SENTENÇA Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de MARIA BARROSO DA COSTA E OUTROS, na qual busca a condenação dos Réus nas penas do art. 12, da Lei 8.429/92, sob o fundamento de estes terem praticado ato de improbidade administrativa, enquadrando-os nos arts. 9, 10 e 11 do mesmo diploma legal.
Narra o Autor que durante o período de 2011 a 2016, os requeridos se valeram de sua condição de funcionários públicos para o desvio sistemático de terras públicas municipais e de verbas públicas federais vinculadas ao FUNDEB e ao Fundo Municipal de Saúde, em proveito próprio e de terceiros.
Decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos Réus no valor da causa e, depois de notificados, houve o recebimento da inicial.
Contestação apresentada pelos Réus.
Com o advento da Lei nº 14.320/2021, o MPF foi para que adequasse a inicial às novas disposições trazidas pela lei.
Manifestação do MPF de ID 1256064261 deixou de cumprir a diligência. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente: (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Em princípio, registre-se que o art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92, é expresso ao dispor que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Nesse contexto, tenho que as normas mais benéficas introduzidas no âmbito da responsabilidade por ato de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021, devem retroagir para alcançar os fatos descritos nesta demanda.
Cumpre mencionar que, apesar de haver alguma divergência, a doutrina e a jurisprudência vêm majoritariamente reconhecendo que a possibilidade da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica limitada ao direito estritamente penal, estendendo-se a todo o direito sancionador.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) (grifou-se) Em assim sendo, as modificações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei nº 14.230/2021 serão aplicadas no caso em tela, haja vista que o legislador optou, dentre outras benesses, pela aplicação expressa do Direito Administrativo Sancionador.
Corroborando com a necessidade de restar demonstrada a tipicidade qualificada, a Lei 14.230/2021, passou a prever punição apenas sob a forma dolosa, devendo restar demonstrado a ocorrência de dolo específico.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (STJ - AgInt no REsp: 1655342 ES 2017/0036448-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
Devidamente intimado a emendar a inicial de forma a adequar a presente ação ao rito determinado, o MPF ratificou os termos da inicial, alegando que os atos imputados aos requeridos não podem ser alcançados pela nova norma, manifestando-se pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021.
Desta forma, não é possível para o Juízo realizar a alteração do enquadramento da inicial de ofício, de forma que não sendo devidamente individualizadas as condutas e seus respectivos desdobramentos, a defesa dos Réus restaria prejudicada, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura. -
31/01/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:14
Juntada de parecer
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04/08/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
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22/03/2022 03:07
Decorrido prazo de WAGNER BARROSO DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:07
Decorrido prazo de WALERIA BARROS DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:34
Decorrido prazo de WANDER BARROSO DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:55
Juntada de outras peças
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23/02/2022 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:43
Juntada de diligência
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25/01/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 19:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 19:00
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 14:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
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04/03/2021 23:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/03/2021 23:00
Juntada de diligência
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04/03/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 22:44
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 12:00
Juntada de defesa prévia
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13/08/2020 14:34
Juntada de Parecer
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06/08/2020 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:44
Conclusos para despacho
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05/08/2020 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA COSTA em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO BARREIROS VENANCIO em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTO SALVADOR em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:05
Decorrido prazo de JOSE JUSTO SALVADOR em 04/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 10:20
Juntada de Parecer
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21/07/2020 23:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:06
Conclusos para despacho
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14/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
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14/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
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14/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
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02/04/2020 11:33
Juntada de Certidão
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02/04/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 10:45
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2020 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/12/2019 17:22
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2019 18:51
Juntada de Certidão
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27/08/2019 10:10
Juntada de Petição intercorrente
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20/08/2019 19:09
Juntada de Vistos em correição.
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05/08/2019 16:32
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2019 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2019 13:05
Juntada de Certidão
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29/07/2019 17:40
Juntada de Certidão
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26/07/2019 10:26
Juntada de Certidão
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25/07/2019 13:29
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/06/2019 17:06
Juntada de parecer
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28/05/2019 12:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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14/12/2018 13:38
Conclusos para decisão
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13/12/2018 21:03
Juntada de manifestação
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12/11/2018 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 15:19
Conclusos para decisão
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12/07/2018 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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12/07/2018 11:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/07/2018 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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