TRF1 - 0000113-73.2016.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000113-73.2016.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 POLO PASSIVO: LAERCIO MORAIS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEI REIS OLIVEIRA - BA53266 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública por meio da qual a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A pretende a decretação de desapropriação e imissão na posse de propriedade de Telson Emiliano Vieira, denominada “Lote 088”/Gleba C, situada na localidade de Agrovila 5, no Município de Serra do Ramalho/BA, para fins de implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) A área a expropriar possui 1,75 ha (um hectare e setenta e cinco ares) e está em posse de Laércio Morais da Silva e Valda da Costa Morais, adquirentes do imóvel.
No local, correrão os trilhos e a respectiva faixa de domínio da FIOL.
A autora ofertou R$ 17.715,25, sendo R$ 15.750,00 relativos à de terra nua e R$ 1.965,25 correspondentes as benfeitorias.
Ao evento 260831373, p. 112-115, foi deferida a imissão provisória na posse, bem como determinada a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, a citação da parte expropriada, o depósito do preço, a publicação de editais para conhecimento de terceiros e a realização de perícia para avaliação do imóvel.
A VALEC indicou assistente técnico e quesitos complementares ao id 260831373, p. 122-126.
Comprovou, ainda, o depósito dos honorários periciais (id 260831373, p. 127) e da indenização (id 260831373, p. 129). À p. 159-160 de id 260831373, a expropriada Valda da Costa Morais requereu a juntada de procuração.
Foi juntada adiante, ainda, procuração do requerido Manoel Emiliano Silva em favor da expropriada Valda da Costa Morais (p. 169, mesmo id).
Em 24.07.2017, a requerida Valda da Costa Morais se deu por citada na pessoa de sua advogada (id 260831373, p. 173). À p. 192 de id 260831373, o oficial de justiça informou o falecimento do requerido Manoel Emiliano Silva.
A imissão na posse foi cumprida em 14.03.2019 (id 260831373, p. 206).
Em seguida, a VALEC peticionou nos autos, à p. 209-210 de id 260831373, informando que os requeridos Valda da Costa Morais e Laércio Morais da Silva possuem escritura pública de compra e venda em seu favor.
Pugnou pela intimação destes demandados para informarem se houve o registro na matrícula do imóvel antes do falecimento do requerido Manoel Emiliano, caso em que requer a exclusão deste expropriado do polo passivo.
Alternativamente, requereu a inclusão do herdeiro do requerido Manoel Emiliano Silva – Telson Emiliano Vieira – no polo passivo da demanda, citando-lhe.
Juntou aos autos, na mesma oportunidade, o contrato de compra e venda do imóvel expropriando (id 260831373, p. 212-213).
Foi publicado edital para conhecimento de terceiros (id 260831373, p. 217, 229-230).
Intimados os expropriados (id 260831373, p. 232), mantiveram-se silentes.
Pelo juízo, então, foi deferida a alteração do polo passivo para substituir Manoel Emiliano por Telson Emiliano Vieira.
Determinou-se, ainda, sua citação (id 260831373, p. 235).
O requerido Telson Emiliano Vieira foi citado em 15.07.2020 (id 636381490).
Ao id 823868061, a VALEC anexou o Decreto Presidencial e Resolução nº 5.387 que fundamentam a presente desapropriação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS DA REVELIA Nos termos da norma extraída do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a citação na pessoa de um dos cônjuges dispensa a citação do outro, pelo que reputo satisfeita a citação do requerido Laércio Morais da Silva com a citação de sua esposa (Valda da Costa Morais).
Apesar de citados a expropriada Valda da Costa Morais (id 260831373, p. 173) e o expropriado Telson Emiliano Vieira (id 636381490), não houve apresentação de contestação, pelo que decreto a revelia dos requeridos, nos moldes do que preleciona o art. 344 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Consoante estabelece o Código de Processo Civil – artigo 355, inciso I –, ao juiz é autorizado julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em que pese nomeado perito (evento 260831373, p. 112-115), denoto desnecessária a realização da prova pericial para avaliação do preço indenizatório, vez que não há entre as partes qualquer controvérsia a esse respeito.
Tal conclusão se extrai não somente da revelia, mas, sobretudo, da procuração pública juntada ao id 260831373, p. 169-170, outorgada pelo proprietário de direito do imóvel, que evidencia a existência de uma “desapropriação amigável”, a confirmar que o único fundamento para o ajuizamento da ação é o fato de o imóvel ter sido vendido à requerida Valda da Costa sem anotação na matrícula, como afirma a VALEC na inicial.
Inexistindo a necessidade de dilação probatória, entendo adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
II.2 DO MÉRITO Busca-se a expropriação de 1,75 ha (um hectare e setenta e cinco ares) de imóvel denominado “Lote 088, Gleba C”, situada na localidade de Agrovila 5, no Município de Serra do Ramalho/BA, consoante memorial descritivo presente no processo administrativo que acompanha a inicial.
A área exproprianda foi declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Decreto Presidencial de 14 de setembro de 2022 e Resolução nº 5.387 de 19 de julho de 2017, de lavra da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) (ids 823868062 e 823868064).
Segundo narra a VALEC, não foi possível a desapropriação administrativa porque o imóvel apesar de estar em nome de Manoel Emiliano Silva, sucedido nos autos por seu filho Telson Emiliano Vieira, em razão do falecimento daquele, fora adquirido por Valda da Costa Morais em 2014 (id 260831373, p. 212-213), sendo esta e seu esposo Laércio Morais da Silva, os atuais posseiros do imóvel.
A desapropriação constitui procedimento por meio do qual o Poder Público adquire certo bem (móvel ou imóvel) em caráter originário, mediante justa e prévia indenização, fundado na necessidade/utilidade pública ou interesse social.
Enquanto forma originária de aquisição da propriedade, despicienda a vontade do proprietário, assim como a justeza do título que detenha1.
Significa dizer que não se vincula a título de propriedade anterior, permitindo o registro da área desapropriada, ainda que ocupada a título de posse, em uma única matrícula e diretamente em nome do expropriante.
Na espécie, estão presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41 para a procedência da ação de desapropriação, conforme a documentação juntada aos autos pela expropriante.
No que tange à fixação da justa e prévia indenização, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pela parte expropriada.
Nessas circunstâncias, imperiosa se faz a homologação do preço ofertado pela expropriante, em face da aplicação dos efeitos da revelia, conforme preleciona o art. 344, do CPC.
Anoto que mesmo se tratando de expropriado na situação de posseiro, é devida a correspondente indenização pela perda do direito possessório.
Isto é, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriando, não havendo oposição fundada por terceiros, não há óbice quanto ao levantamento da importância depositada, independente das exigências previstas art. 34 do DL 3.365/1941.
Esse tem sido o entendimento do STJ, ao qual me filio: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2.
A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013).
Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios destinam-se a compensar o expropriado no caso de perda prematura da posse, ou seja, antes do pagamento da indenização devida.
No julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal, modificando substancialmente seu entendimento anterior, reconheceu a constitucionalidade do §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, por conseguinte afirmando a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem.
Ficaram superadas, assim, as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
Definiu o STF, ainda, que os juros compensatórios objetivam ressarcir a perda da renda comprovadamente sofrida pelo expropriado, não se confundindo com a indenização pela perda da propriedade do bem, sendo necessário, portanto, demonstrar a efetiva perda de renda em virtude da intervenção estatal.
Por fim, decidiu que os juros compensatórios (6%) devem incidir sobre a diferença de 80% entre o valor ofertado e a indenização fixada na sentença.
Por oportuno, transcrevo a tese firmada pelo Pretório Excelso: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Relativamente à base de cálculo, consoante a compreensão pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações expropriatórias, ainda que o valor da indenização seja igual ao da oferta, são devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) do depósito inicial que não poderiam ser levantados pelo expropriado, levando-se em conta o estabelecido no art. 33, §2º, do Decreto nº 3.365/41 (Precedente: AIRESP 1700526 2017.02.47004-5, Benedito Gonçalves, STJ – 1ª Turma, DJe: 04/02/2019).
No caso presente, os juros compensatórios não são devidos, porquanto não há nos autos qualquer informação acerca da renda perdida em razão da desapropriação.
Ademais, o expropriado sequer veio ao processo requerer o levantamento parcial da indenização.
Também não são devidos juros moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE – FIOL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
OFERTA DA EXPROPRIANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2.
Recurso da Expropriante provido. (TRF-1 – AC 0001420-85.2013.4.01.3309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade/necessidade pública, para efeito da definição da responsabilidade pelas custas e honorários de advogado, orienta-se pela diferença entre a indenização arbitrada em sentença e a oferta inicial, conforme preceituam os artigos 27, §1º, e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Portanto, somente há que se falar em sucumbência na hipótese de se discutir o preço indenizatório, seja mantendo a oferta, contra a pretensão do expropriando, ou aumentando a indenização, contrariando a pretensão da expropriante2.
Precedente: STJ, AREsp: 1242942 SP 2018/0025748-9, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2018.
Considerando que houve homologação do valor ofertado a título de indenização e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6173 do STF e 131, 141 do STJ), cabendo à expropriante o pagamento das custas processuais (art. 30, DL nº 3.365/1941) REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação interposta pela expropriada terá efeito apenas devolutivo.
Contudo, se interposta pela expropriante, terá efeitos devolutivo e suspensivo (art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 3.365/41 e declaro desapropriada a área de terras medida em 1,75 ha (um hectare e setenta e cinco ares), conforme memorial descritivo à p. 87 de id 260831373, destacada do imóvel rural denominado “Lote 088, Gleba C”, situado na localidade de Agrovila 5, no Município de Serra do Ramalho – Bahia, matrícula junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, Livro 2-DT, fls. 30, sob o nº 21.006, que passa a pertencer à expropriante.
Fixo a indenização em R$ 17.715,25 (dezessete mil, setecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), a ser atualizado pela instituição financeira depositária4.
Sem condenação em juros compensatórios ou juros de mora, consoante consignado na fundamentação deste julgado.
Determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 345, caput, do Decreto-lei 3.365/41, observada a Instrução Normativa COGER 01/2019.
Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil à imissão definitiva de posse e transferência de domínio junto ao Registro de Imóveis (inclusive para abertura de nova matrícula), em favor da VALEC, a quem incumbe diligenciar o necessário para seu cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso; c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal. d) transitado em julgado: d.1) intimar os expropriados para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias, advertindo-o que, findo este prazo, os valores serão devolvidos a VALEC, conforme §7º do art. 1º da Instrução Normativa COGER 01/20196; d.2) certificar se houve o pagamento integral das custas, procedendo como de praxe para cobrança e/ou arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 12.ª ed. rev., amp. e atual.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 2PAULSEN, Leandro.
Desapropriação e Reforma Agrária.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. 3 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 4 Entendimento firmado pelo STJ, e acompanhado pelo TRF1: a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial é da instituição financeira depositária, não do devedor.
Precedente: TRF1 - AI: 10309028420194010000, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/08/2020. 5 Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 6 Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. […] § 7º Na ausência de êxito das buscas, os valores serão devolvidos ao depositante. -
23/02/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 03:29
Decorrido prazo de TELSON EMILIANO VIEIRA em 05/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 19:23
Juntada de diligência
-
12/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 13:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 10:04
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 18/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 19:07
Decorrido prazo de LAERCIO MORAIS DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 19:07
Decorrido prazo de MANOEL EMILIANO SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 19:07
Decorrido prazo de VALDA DA COSTA MORAIS em 10/08/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/06/2020 10:30
Juntada de volume
-
15/06/2020 12:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/03/2020 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/03/2020 13:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 16:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/10/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/10/2019 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/09/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/09/2019 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
19/07/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
19/07/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
18/07/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
18/07/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/03/2019 17:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
27/02/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2019 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2019 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR ILZA SANTOS OSORIO, REPRESENTANTE DA VALEC
-
04/02/2019 20:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
04/02/2019 20:06
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
31/01/2019 19:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
31/01/2019 19:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2019 20:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/01/2019 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/01/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/01/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/01/2019 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/10/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/10/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/08/2018 12:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/08/2018 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2018 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2018 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2018 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DO ADVOGADO, ILZA SANTOS OZORIO, TEL.8814-3047
-
05/04/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/04/2018 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/03/2018 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/03/2018 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2017 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 11:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DO ADVOGADO ILZA SANTOS OZORIA, CPF, 1452240159, TEL.8814-3047.
-
30/08/2017 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMADA EM SECRETARIA DA DECISÃO.113/116.
-
24/07/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - intimada em secretaria de decisão e intimação de fls, 113/116.
-
24/07/2017 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2017 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/03/2017 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2017 14:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/02/2017 12:27
CitaçãoORDENADA
-
07/02/2017 12:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2016 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/09/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/09/2016 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/09/2016 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2016 14:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
27/05/2016 14:46
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇAO E INTIMAÇAO
-
27/05/2016 14:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVERBACAO
-
04/04/2016 14:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
04/04/2016 14:04
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
04/04/2016 14:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVERBACAO
-
04/04/2016 14:04
MANDADO: EXPEDIDO AVERBACAO
-
04/04/2016 14:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/04/2016 14:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/04/2016 14:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/03/2016 10:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVERBACAO
-
15/03/2016 10:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
10/03/2016 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2016 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/02/2016 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/02/2016 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/02/2016 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
27/01/2016 16:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2016 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2016 15:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/01/2016 15:44
INICIAL AUTUADA
-
21/01/2016 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082144-62.2022.4.01.3400
Kleberson Worslley de Souza
, Titular da Delegacia da Receita Federa...
Advogado: Alessio Victor Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2022 16:08
Processo nº 1015497-34.2022.4.01.3902
Edna Silva da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Monica Lages de Omena Moritz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 17:12
Processo nº 1003258-10.2022.4.01.3704
Domingos da Cruz Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Silvio Lopes Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 12:28
Processo nº 1000604-88.2020.4.01.3908
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Fernando Cesar Franco Faria
Advogado: Igor Borges Pedriel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 15:41
Processo nº 1000604-88.2020.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fernando da Silva Faria
Advogado: Igor Borges Pedriel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2020 15:41