TRF1 - 1082144-62.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082144-62.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLEBERSON WORSLLEY DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSIO VICTOR PRADO - SP222435 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KLEBERSON WORSLLEY DE SOUZA, em face de ato praticado pela DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando, no mérito: d) Que o pedido seja julgado procedente, com a concessão do presente writ, impondo a RFB a licença de importação das armas no SISCOMEX.
Expõe a parte impetrante que “é atirador desportivo e em 20/09/2021 iniciou a importação de duas armas, conforme documento anexo.
Em 20/10/2021 foi autorizada a importação das referidas armas, sendo as autorizações números 4953 e 4952 (CIIs).
Após autorização do Exército Brasileiro toda a documentação foi enviada ao Estados Unidos, para que lá fosse pedida as autorizações pertinentes ao governo americano para exportação.
Após deferida das licenças do governo americano o impetrante realizou pagamento ao exportador.
Posteriormente deu entrada pelo sistema SISCOMEX para a licença de importação, isso se deu em 06/10/2022, sendo indeferida em 17/10/22”.
Relata que o indeferimento se deu em face da liminar concedida nos autos da ADI 6.139, de 05 de setembro de 2022, a qual proíbe o comércio de armas de calibre restrito.
Diz, contudo, que constou na decisão que esta teria efeito “ex nunc” e que, como seu processo foi iniciado antes do mencionado julgamento, não deve ser por este alcançado.
Decisão Num. 1431082265 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Informações Num. 1465562865, na qual se alega ilegitimidade.
Intimada acerca da preliminar, a impetrante quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo assistir razão à autoridade impetrada quanto à ilegitimidade, na medida em que o Delegado da Receita em Brasília não é autoridade aduaneira no presente caso.
Nesse sentido, note-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA.
ILEGITIMIDADE. 1.
Consoante o entendimento de ambas as Turmas que compõem a colenda Quarta Seção deste egrégio Tribunal, a legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança é, na espécie, da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro, com poder de lançamento e revisão de ofício.
Nesse sentido: AMS 0045712-40.2013.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2016; e AMS 0044970-20.2010.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/09/2015. 2.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. 3.
Apelação não provida. (AMS 1020311-48.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG.) Dessa forma, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, 29 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
12/12/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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