TRF1 - 1017095-11.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1017095-11.2022.4.01.4100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE APARECIDO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática Aduz a embargante a existência de erro material, pois a decisão versa sobre recurso inominado da parte autora contra sentença improcedente, que não é o caso dos autos.
Dispensado o relatório.
VOTO.
Conheço dos embargos, considerando a existência do erro material apontado pelo embargante.
De fato, o voto discorda do conteúdo do processo.
E por se tratar de erro material, que pode ser corrigido inclusive de ofício, deixo de intimar a parte contrária das contrarrazões aos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO tão somente para retificar o acórdão, conforme abaixo disposto: Onde se lê: “D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido do seguro defeso no biênio 2015/2016.
Sem contrarrazões.
Dispensado o relatório e, considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal, DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No mérito, o seguro defeso é um benefício pago durante o período de suspensão da pesca com o objetivo de preservação da espécie, destinado ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, ininterruptamente.
Para o deferimento do benefício há que se comprovar atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, e é preciso apresentar, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, os seguintes documentos, dentre outros, o requerimento administrativo, o cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial – pescador artesanal e possuir guias de recolhimento ao INSS no período anterior ao seguro-defeso pretendido (inciso II da mencionada norma).
Com efeito, não tem razão a recorrente, pois, não comprovou o recolhimento das contribuições referentes ao período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso 2015/2016, ou seja, não comprovou a atividade pesqueira de forma ininterrupta no lapso entre 16.03.2015 a 14.11.2015 (término do defeso anterior e o início do defeso do qual pretende o recebimento), nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 2º da legislação supracitada.
Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau, conforme seus próprios termos.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que são fixados em 20% do valor corrigido da condenação, os quais estarão suspensos em razão do deferimento da gratuidade.
Caso não haja interposição de recurso ou de embargos de declaração, os honorários serão reduzidos a 10% do valor corrigido da condenação.” Leia-se: Trata-se de recurso interposto pelo INSS requerendo a reforma da sentença que acolheu o pedido de pagamento do seguro-defeso no biênio de 2015/2016, em decorrência de proibição da atividade pesqueira.
Dispensado o relatório e, considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal, DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Afasto a prejudicial de mérito, acatando os fundamentos expendidos na sentença no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional do seguro defeso do biênio 2015/2016 é a data de encerramento da sessão virtual de julgamento em controle concentrado da ADI 5447/DF e da ADPF 389/DF, “qual seja o dia 21/05/2020, porquanto tão somente a partir de tal marco é que surgiu, de fato, o direito ao pagamento da integralidade do benefício de seguro defeso.” Isso porque somente nessa data é que a Portaria Interministerial nº 192/2015, que revogara o período de defeso supracitado, foi declarada inconstitucional.
No mérito, a questão controvertida foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização-TNU, que, seguindo os julgamentos de mérito proferidos em controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADI 5447/DF (publicada em 07/08/2020) e da ADPF 389/DF (24/09/2020), firmou a tese no Tema 281, PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (trânsito em julgado em 26/07/2021), segundo a qual: "é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016".
A sentença originária está de acordo com o atual posicionamento da TNU quanto à controvérsia, e por isso merece ser mantida, sendo devido o benefício à parte autora, considerando que ficaram comprovados os requisitos para o recebimento.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que são fixados em 20% do valor corrigido da condenação.
Caso não haja interposição de recurso ou de embargos de declaração, os honorários serão reduzidos a 10% do valor corrigido da condenação.
Intime-se.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, somente para alterar a decisão nos termos acima destacados e assim NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Sem custas e sem honorários.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1017095-11.2022.4.01.4100 Processo Referência: 1017095-11.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE APARECIDO PEREIRA ADVOGADO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - OAB RO11700-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido do seguro defeso no biênio 2015/2016.
Sem contrarrazões.
Dispensado o relatório e, considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal, DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No mérito, o seguro defeso é um benefício pago durante o período de suspensão da pesca com o objetivo de preservação da espécie, destinado ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, ininterruptamente.
Para o deferimento do benefício há que se comprovar atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, e é preciso apresentar, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, os seguintes documentos, dentre outros, o requerimento administrativo, o cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial – pescador artesanal e possuir guias de recolhimento ao INSS no período anterior ao seguro-defeso pretendido (inciso II da mencionada norma).
Com efeito, não tem razão a recorrente, pois, não comprovou o recolhimento das contribuições referentes ao período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso 2015/2016, ou seja, não comprovou a atividade pesqueira de forma ininterrupta no lapso entre 16.03.2015 a 14.11.2015 (término do defeso anterior e o início do defeso do qual pretende o recebimento), nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 2º da legislação supracitada.
Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau, conforme seus próprios termos.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que são fixados em 20% do valor corrigido da condenação, os quais estarão suspensos em razão do deferimento da gratuidade.
Caso não haja interposição de recurso ou de embargos de declaração, os honorários serão reduzidos a 10% do valor corrigido da condenação.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator(a) (assinado digitalmente) servidor(a) -
25/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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