TRF1 - 1070912-28.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1070912-28.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA THAYSE DA SILVA - SC34314 POLO PASSIVO:REITOR DA UFBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA objetivando a concessão de provimento liminar para que “a Impetrada proceda o pagamento das faturas em aberto, representadas pelas Notas Fiscais nº 22.437, 22.436, 27.597, 27.596, 31.325, 31.324, 35.702, 35.701, 39.774 e 39.773”, bem como que “se abstenha de realizar quaisquer pagamento fora da ordem cronológica, inclusive com a cominação de medida coercitiva pecuniária na forma de multa em caso de descumprimento”.
A parte impetrante aduz que firmou o contrato n. 03.2020 junto à ré para a prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação e copeiragem e que, não obstante venha cumprindo regularmente suas obrigações trabalhistas, a UFBA está inadimplente relativamente à quantia de 3.842.360,75 (três milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), em razão do não pagamento das notas fiscais n. 22.437; n. 22.436; n. 27.597; n. 27.596; n. 31.325; n. 31.324; n. 35.702; n. 35.701; n. 39.774 e n. 39.773.
Prossegue narrando que a requerida encontra-se adimplente com outros particulares, conforme informações do Portal da Transparência, e tem deixado de observar a ordem cronológica de preferência para o pagamento de suas faturas.
Juntou procuração e documentos.
Sob o ID 1751990574, foi determinada a intimação da parte impetrante para que promovesse a emenda da petição inicial e regularizasse o valor atribuído à causa e recolhesse as custas devidas.
Por meio da petição de ID 1757327548, a parte autora emendou a inicial e juntou comprovante de recolhimento de custas remanescentes (ID 1757327550). É o relatório.
Decido.
Em todas as fases processuais deve o juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, que devem permanecer presentes durante toda a tramitação.
Não obstante estejam os autos conclusos para decisão acerca do pedido liminar, verifico óbice processual a exigir a extinção do pedido de pagamento das faturas inadimplidas, “representadas pelas Notas Fiscais n. 22.437, 22.436, 27.597, 27.596, 31.325, 31.324, 35.702, 35.701, 39.774 e 39.773”.
Segundo o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, o mandado de segurança não pode ser utilizado para o recebimento de parcelas vencidas antes do seu ajuizamento, o que resulta na inadequação eleita pelo impetrante e, via de consequência, na ausência de interesse processual.
Sobre esse tema, o STF editou os enunciados n. 269 e 271, os quais dispõem respectivamente: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PESCADOR ARTESANAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, motivo pelo qual a concessão da ordem pleiteada não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas 269 c/c 271 do STF). 2.
Se todas as parcelas pretendidas são anteriores à impetração, é descabida a utilização da via estreita do mandado de segurança. 3.
A parte impetrante pode recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia, mas não pode valer-se da estreita via do mandamus. 4.
Apelação do INSS parcialmente provida, para reformar a sentença e extinguir o processo pela inadequação da via eleita, denegando-se a segurança (Art. 6º, §5º da Lei n. 12.016/09). (AMS 1000028-78.2017.4.01.3301, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/07/2019 PAG.
GRIFOS ACRESCENTADOS Diante dos fundamentos expendidos, é caso de indeferimento do pedido de pagamento das faturas inadimplidas, razão pela qual o inadmito, com fulcro nos artigos 6º, §5º, 10º e 23 da Lei n. 12.016/2009 c/c o artigo 330, III do CPC.
Custas pela autora.
Ademais, no tocante ao pedido para que a Ufba se abstenha de realizar quaisquer pagamento fora da ordem cronológica, determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Após, venham-me os autos conclusos.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade da 16ª Vara/SBA -
03/08/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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