TRF1 - 1000219-45.2023.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1000219-45.2023.4.01.9370 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA REGIVANIA DE CARVALHO MIRANDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO, 7º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO LUIS/MA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Maria Regivânia De Carvalho Miranda contra decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão nos autos do processo n° 1047583-53.2020.4.01.3700 que declarou a incompetência. É o que importa relatar.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 determina que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão impugnada pela parte impetrante foi proferida em 12/04/2021, tendo o impetrante dela tomado ciência em 10/04/2023.
O protocolo da petição inicial, assim como a autuação do mandado de segurança, ocorreu somente no dia 21/08/2023, após transcorrido o prazo decadencial de 120 dias.
Isto posto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/09.
Intimar as partes.
Oportunamente, arquive-se o processo. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal -
21/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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