TRF1 - 1086278-35.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086278-35.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086278-35.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TEJUÇUOCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDECY DA COSTA ALVES - SP119130-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1086278-35.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TEJUÇUOCA em face da sentença (ID 355576149) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa do Sindicato.
Na inicial, referido sindicato, requer, em síntese, a condenação da União ao pagamento de valores decorrentes da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, devidos ao MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA, bem como o reconhecimento da vinculação dos recursos obtidos na demanda, na forma do art. 47-A da Lei 14.113/2020, incluído pelo art. 1º da Lei 14.325/2022.
Pede, ainda, que seja determinado que a União repasse 60% dos precatórios a serem expedidos aos profissionais do magistério, adotando os critérios da proporcionalidade, do tempo de serviço e carga horária, e ainda que o valor repassado seja a título de caráter indenizatório.
Argumenta ser necessário o litisconsórcio ativo do MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA, pois é titular de parte do crédito pleiteado nesta demanda. (ID 355576117) Razões recursais apresentadas pelo sindicato (ID 355576622), alegando, em síntese, que: (...) Lei Federal nº 14325/2022: Tal norma deixa claro o direito dos profissionais do magistério ao rateio das diferenças devidas, logo se são donos de um percentual de tal valor, lógico que têm o direito de cobrar.
Até porque propositalmente, o Município pode não entrar com ação abrindo mão do que não lhe cabe, a parte dos profissionais do magistério, que pode redundar em ações em face dos municípios embasadas no § 6º, o artigo 37, da Carta Magna. (...) O parágrafo 2º, do artigo 5º, que regulamenta a ACP, deixa claro que é facultado ao Poder Público levar adiante a presente ação, no caso o Município, e a associações civis, com mais de um ano de fundação, sendo que a associação recorrente, bastando consultar o estatuto anexo, tem mais de uma década de fundação, descrita como ASSOCIAÇÃO SINDICAL, no caput do artigo 8º, da Constituição Federal.
Foi requerida a intimação do Município, Poder Público, PEDIDO TAMBÉM IGNORADO.
DANDO-SE PRIORIDADE EM ARQUIVAR A PRESENTE AÇÃO.
Violando o princípio da celeridade, da economia e da eficiência processual. (...) A União apresentou as contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo (ID 355576627). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1086278-35.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TEJUÇUOCA alega que o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA inicial em 2007 foi fixado abaixo do limite mínimo estabelecido por lei, causando perdas por todos os anos seguintes nos demais valores anuais por aluno fixado nacionalmente, por normativos infralegais.
Diz que o valor único de VMAA a ser considerado em todos os Estados que receberam complementações da UNIÃO deveria ser de R$1.165,32 (mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos); e que a União descumpriu as determinações legais desde o nascedouro da Lei nº 11.494/2007, devendo ser promovida a correção da forma cálculo e, consequentemente, serem reconhecidas e apuradas as diferenças devidas ao MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA e aos substituídos do sindicato-autor.
O presente caso replica ações anteriores em que este Tribunal Regional, à luz das disposições da Lei n. 9.424 de 1996, não admitia a legitimidade dos sindicatos para reivindicar a complementação eventualmente devida pela União aos municípios, em razão da atribuição errônea do VMAA - valor mínimo anual por aluno.
Todavia esse entendimento tem sido superado, em razão da superveniência da Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, no qual se verifica que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicado na valorização dos profissionais do magistério de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito.
Com efeito, houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020).
O art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, com redação dada pela Lei n. 14.325/2022, assim prevê: “Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.” Por seu turno, os arts. 2º e 3º da Lei 14.112/20, assim dispõem: Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.
Dessa forma, evidente o interesse jurídico e econômico de toda a categoria de profissionais da educação básica da ativa e aposentados, sobretudo com relação aos valores pretéritos relativos à complementação dos fundos, tal como pretendido na presente ação.
Por outro lado, o Judiciário não pode impedir o livre acesso à jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXV, que preconiza que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, está-se a possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados ou que não venham a ser concretizados pela administração pública, como no caso.
Noutras palavras, a Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão e permite o agir em caso de omissão do Poder Público.
Afirmar que o sindicato está a aventurar-se em juízo, sob fundamento de que o direito não seria certo, implica admitir o retorno da teoria imanentista do direito de ação.
Todavia, trata-se de compreensão não assimilada por nosso sistema processual, pois, conforme explica José Miguel Garcia Medina, em tal concepção, a ação era vista como extensão do direito material, e não uma proteção do cidadão contra o Estado. (MEDINA, J.
M.
G.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35.) Na hipótese dos autos, considerando que a Lei reconhece o crédito e determina o direcionamento dos valores dos precatórios, está pressupondo o dano e definindo os beneficiários.
Por força dessa regência, os sindicatos estão legitimados a defender, em ação coletiva ou individual, os professores da rede pública, titulares de um direito não concretizado por erro da União e por omissão do município.
Cuida-se da defesa de interesse próprio da categoria e, por isso, pode ser defendido pelo Sindicato-autor, conforme dispõem os artigos 3º do CPC, art. 8º da CRFB e artigo 513 da CLT, os quais destaco, respectivamente: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Art. 513.
São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas.
Concluo, então, que o sindicato possui legitimidade ativa para representar a categoria dos profissionais de magistério do Município de Tejuçuoca.
Nesse sentido, colaciono, pela pertinência, jurisprudência do STF: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
O Tribunal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 214.830, 214.668, 213.111, 211.874, 211.303, 211.152 e 210.029 concluiu pela legitimidade ativa do sindicato, ante o caráter linear da previsão do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, para defender em juízo direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam.RE 217566 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-01 PP-00135) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AMPLA LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 823.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à “ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam” - Tese nº 823 da repercussão geral. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1303880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Por conseguinte, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a presente ação possui os requisitos legais e processuais para seu processamento e julgamento.
Merece relevo, ainda, que a própria lei reconhece a existência do crédito para complementação dos valores que deveriam ser repassados aos municípios no âmbito do FUNDEF (1997-2006) e FUNDEB (2007-2020), em razão de erro de cálculo dos valores, entendimento esse já consagrado pelo STJ.
Por fim, ressalto que o Município de Tejuçuoca deve se manifestar quanto a sua indicação compor a lide como litisconsórcio passivo necessário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para: reconhecer a legitimidade do Sindicato para representar os profissionais de magistério no Município de Tejuçuoca; e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1086278-35.2022.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TEJUÇUOCA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 331, § 2º, DO CPC. 1.
A Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicado na valorização dos profissionais do magistério de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito. 2.
Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020). 3.
Na hipótese, verifica-se o interesse jurídico e econômico de toda a categoria de profissionais da educação básica da ativa e aposentados, sobretudo com relação aos valores pretéritos relativos à complementação dos fundos, tal como pretendido na presente ação. 4.
O art. 47-A da Lei 14.325 de 2022 estabelece que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos a menor pela União deverão ser "utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos (...)” 5.
Diante desse regramento, fica evidenciado o interesse jurídico e econômico do sindicato-autor, para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais da rede pública de ensino básico e o ressarcimento dos valores destinados a rateio em face do erro imputável à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 adiante) e da omissão do município em buscar a devida reparação. 6.
Hipótese em que o Legislador, nos artigos 2º e 3º da Lei 14.113/2020, antevendo riscos à efetivação desse direito, estabelece obrigação aos entes estaduais, municipais e distrital para definição dos percentuais e critérios para divisão do rateio e, caso não o façam, prescreve a penalidade de suspensão dos repasses voluntários por descumprimento da regra de destinação dos precatórios estabelecida no artigo 47-A da Lei 14.113 de 2020. 7.
Assim, as partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, o MUNICÍPIO e os professores da educação básica da ativa e aposentados, em legitimação concorrente ou litisconsórcio, uma vez que são os destinatários diretos dos valores devidos quando do pagamento do precatório, na forma do art. 8º, III da CRFB e art. 513 da CLT. 8.
O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal é no sentido da “ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam” - Tese nº 823 da repercussão geral. (ARE 1303880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) 9.
Apelação a que se dá provimento para reconhecer a legitimidade do Sindicato para representar os profissionais de magistério no Município de Tejuçuoca e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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