TRF1 - 1003778-30.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003778-30.2019.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: JOSE ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática dos crimes previstos nos artigos 180, 297 e 304 todos do Código Penal, tendo em vista que, em 14.01.2016, no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Guaraí/TO, teriam sido apreendidos 02 (dois) semirreboques que estavam acompanhados de dois CRLVs (nº 011202158654 e nº 011202158662), com registro de ocorrência de roubo, ocasião em que estariam sendo conduzidos por JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO (ID 103275346 - pág. 01/02).
Os autos foram baixados para tramitação direta entre este o Parquet e a Polícia Federal (ID 104523884) Ato contínuo, a autoridade policial informou que existiriam dois processos vinculados ao IPL 63/2016-SR/PF/TO, versando sobre os mesmos fatos, este e o 1007899-04.2019.4.01.4300, sendo que todas as diligências realizadas teriam sido feitas neste último (ID 1726334546).
Instado a se manifestar, o Parquet Federal pugnou pelo arquivamento deste inquérito, em razão da identidade de fatos em relação ao Inquérito Policial de nº 1007899-04.2019.4.01.4300 (ID 1730186048).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Carta da República atribui ao Ministério Público a valoração jurídico-penal acerca da dimensão delitiva do fato (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), na condição de titular da ação penal pública.
A conformação constitucional dada ao Parquet, notadamente a sua independência funcional, impõe que a aplicação do art. 28 da Codificação Processual Penal c/c o art. 62, inciso IV, da Lei Complementar n. 75/93, pertinente à remessa dos autos à instância revisora da atuação ministerial, seja reservada para os casos excepcionais.
Com efeito, ao cabo da investigação criminal, concluiu o órgão ministerial que os fatos apurados neste procedimento administrativo confundem-se com os eventos delituosos que ensejaram a propositura do inquérito policial n. 1007899-04.2019.4.01.4300, no qual já houve arquivamento parcial e declínio de competência, circunstância esta que atrai a incidência do princípio do “non bis in idem”, que veda a duplicidade de persecuções penais em razão do mesmo fato criminoso.
Destarte, no caso em exame, não encontro nenhum elemento para dissentir do bem lançado parecer do Ministério Público Federal, recomendando o arquivamento desta peça inquisitorial, tendo em vista que a apuração criminal já se encontra sendo processada em outro feito.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público Federal de ID 1730186048 como parte integrante desta decisão, para determinar o arquivamento do presente inquérito policial, em observância ao princípio do “non bis in idem”.PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes por meio dos representantes legais, desde que estejam habilitados nos autos. (c) aguardar o prazo para recurso.
Palmas, 29 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
24/10/2019 15:58
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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18/10/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
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18/10/2019 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2019 13:47
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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16/10/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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