TRF1 - 1037297-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:28
Decorrido prazo de ORLANDI FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037297-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ELOISA SOUZA - MS27636 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Contudo, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, pelo que a pretensão com relação aos valores vencidos deve ser rejeitada; e, com relação aos valores futuros, não cabe pronunciamento judicial, visto que implicaria provimento condicional vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art. 1º).
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. , 2 de julho de 2024. -
04/07/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 12:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 08:11
Decorrido prazo de ERICA ELOISA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1037297-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ELOISA SOUZA - MS27636 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o Min.
Roberto Barroso deferiu liminar na ADI 5090 “para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, confira-se recente julgado da Corte Suprema, litteris: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO FGTS.
OFENSA À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL (ADI 5090).
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente demanda versa sobre ação revisional questionando a aplicação da TR como índice de correção do FGTS, tema diretamente relacionado ao objeto da ADI 5090 MC (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO). 2.
Posteriormente ao decidido na ADI 5090 MC, e a despeito da determinação de suspensão todos os processos que versem sobre essa matéria, a autoridade reclamada procedeu ao julgamento de mérito da demanda, indeferindo o pedido formulado para a substituição da TR como índice aplicado à correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS. 3.
Nessas circunstâncias, em que a matéria em discussão é alcançada pelo objeto do paradigma de controle indicado, somada à ausência de sobrestamento do andamento da demanda originária, há manifesta ofensa ao decidido na ADI 5.090 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO). 4.
Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47552 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 27-09-2021 PUBLIC 28-09-2021) (Grifou-se) Assim, tratando esta ação da matéria apontada (rentabilidade do FGTS), o presente processo deverá ficar sobrestado até o julgamento da ADI 5090.
Intimem-se.
Após, ao sobrestamento.
Brasília, 11 de maio de 2023. (Assinado eletronicamente) ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF -
23/08/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 18:05
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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03/05/2023 19:21
Conclusos para decisão
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03/05/2023 19:21
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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27/04/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 21:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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