TRF1 - 1003625-55.2022.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1003625-55.2022.4.01.3503 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EURIPA SALES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA THYSSYANE DOS SANTOS SILVA - GO61541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão desta Turma Recursal e o entendimento jurisprudencial firmado no representativo de controvérsia TEMA n. 177 da Turma Nacional de Uniformização. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n.177, por ocasião do julgamento do PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: TEMA 177/TNU: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 10/06/2019.
Verifica-se, na espécie presente, que o acórdão hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao pedido de uniformização.
Isso porque foi determinada a manutenção do auxílio-doença enquanto não concluído ou procedimento de reabilitação ou que venha a ser reconhecida sua inviabilidade, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a critério da autarquia previdenciária.
Não houve, portanto, condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
Por outro lado, destaco que é irrelevante a divergência quanto à manutenção ou não do pagamento do auxílio-doença até a conclusão ou não do procedimento de reabilitação, isso porque não exclui a possibilidade do INSS, ao concluir pela inviabilidade do procedimento, decidir pela conversão em aposentadoria por invalidez.
Em razão do caráter permanente da incapacidade - que deve ser considerado na avaliação administrativa - não pode, de fato, haver cessação do benefício de auxílio-doença mesmo depois de iniciado o procedimento de reabilitação, estando ressalvada a possibilidade de não comparecimento do segurado convocado para programa de reabilitação profissional.
Assim não se reconhece a divergência jurisprudencial ou desconformidade com o entendimento do Tema 177 da TNU.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento da TNU sobre o tema em questão, nego seguimento ao presente Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc.
III, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
30/01/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO 1003625-55.2022.4.01.3503 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EURIPA SALES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA THYSSYANE DOS SANTOS SILVA - GO61541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 29 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Geraldo Teixeira rios Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1003625-55.2022.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003625-55.2022.4.01.3503 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EURIPA SALES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA THYSSYANE DOS SANTOS SILVA - GO61541-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 29 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
13/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-11-10 RECORRENTE: EURIPA SALES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA THYSSYANE DOS SANTOS SILVA - GO61541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1003625-55.2022.4.01.3503, [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 28/11/2023 Horário : 14 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO DE JULGAMENTO DA SEGUNDA TURMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente -
27/10/2023 00:00
Intimação
1003625-55.2022.4.01.3503 RECORRENTE: EURIPA SALES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA THYSSYANE DOS SANTOS SILVA - GO61541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 2023-10-26 (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1003625-55.2022.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003625-55.2022.4.01.3503 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EURIPA SALES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA THYSSYANE DOS SANTOS SILVA - GO61541-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, Centro, Goiânia/GO CEP: 74030-090 Telefone: (62) 3226-1500 Goiânia-GO, 21 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
28/08/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-08-25 RECORRENTE: EURIPA SALES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA THYSSYANE DOS SANTOS SILVA - GO61541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1003625-55.2022.4.01.3503, [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 14/09/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
25/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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