TRF1 - 1004355-26.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004355-26.2023.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NADIR PAULA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA SONIA PEREIRA BARRETO - MT32215/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NADIR PAULA DA SILVA contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTO ARAGUAIA, em que se objetiva o julgamento de recurso administrativo.
Narra, em essência, que: i) solicitou o benefício de Aposentadoria Rural por Idade, em 06/10/2022, protocolo nº 167812645, NB 199.926.437-9, emergindo o indeferimento do benefício, em 09/09/2022; ii) interpôs Recurso Ordinário no dia 06/10/2022; iii) este recurso permanece sob análise na Gerência Executiva situada na cidade de Alto Araguaia, desde 06/10/2022, aguardando a apreciação por parte do Conselho de Recursos da Previdência Social. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos o imediato julgamento do recurso administrativo pendente, sob o fundamento de que há demora excessiva do INSS.
Verifica-se não haver, na documentação instrutória da inicial, o extrato de movimentação relativo ao pedido formulado pela impetrante junto ao INSS.
Trata-se de documento fundamental para análise da questão de fundo da ação mandamental, qual seja, omissão ilegal no exame e decisão do requerimento administrativo.
Antes da imposição de eventual determinação extintiva, convém disponibilizar oportunidade para que o documento seja juntado, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Não bastasse isso, houve falha da impetrante na indicação da autoridade coatora.
Se o que ela espera com o presente mandado de segurança é o julgamento de seu Recurso Ordinário administrativo, obviamente que não se trata de competência do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Alto Araguaia/MT, autoridade que ocupa cargo na 1ª instância administrativa.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
De acordo com o Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99, o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de composição tripartite (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento Interno do CRPS, destacando-se as 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS.
Tratando-se a Junta de Recursos de órgão colegiado, o seu presidente tem a tarefa de representá-lo, devendo, portanto, figurar como autoridade coatora na ação de mandado de segurança.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as faltas apontadas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
23/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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23/08/2023 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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