TRF1 - 1011959-78.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011959-78.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 9 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011959-78.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011959-78.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 2144709341).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011959-78.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011959-78.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2129609183).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011959-78.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A expedição de certidão de objeto e pé é automatizada.
Não depende da intervenção de qualquer agente da Justiça Federal.
Basta a parte ou seu advogado extrair o documento diretamente do PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção por abandono e cancelamento da requisição; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011959-78.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011959-78.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2121863625) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011959-78.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011959-78.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA id 2032705172 ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011959-78.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011959-78.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇAB SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram nos seguintes termos: DA PROPOSTA DE ACORDO Considerando que o presente processo envolve a exigibilidade do pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor; Considerando o que decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fixou a tese de que "é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor"; Considerando a importância de se fomentar a prática da transação como meio para a rápida solução dos litígios postos à apreciação do Poder Judiciário.
Requer a V.
Exa. a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a seguinte proposta de acordo, desde já consignando que não é possível à autarquia melhorá-la: CLÁUSULA 1ª.
Não há obrigação de fazer, considerando que já foram cessados os descontos a título de cota-parte das autoras para o custeio do auxílio pré-escolar.
CLÁUSULA 2ª.
O Ente demandado compromete-se na obrigação de pagar, consistente em restituir os valores já descontados a título de cota-parte da parte autora para o custeio do auxílio pré-escolar conforme Planilha do NECAP em anexo com os seguintes parâmetros: Termo inicial: 05 anos antes do ajuizamento da ação - 25-08-2023 11:50:02 Termo final: data anterior ao efetivo cumprimento administrativo da obrigação de fazer Juros de mora e Correção monetária: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho/2009 a dezembro/2021 (data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021): juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de dezembro/2021 - juros de mora e atualização monetária: Selic.
Os juros de mora contarão a partir da citação até a data de elaboração do cálculo.
Percentual do Acordo: Deságio de 10% do valor que seria devido a título de retroativo.
VALOR PROPOSTO R$1.425,84 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais oitenta e quatro centavos), em novembro de 2023 CLÁUSULA 3ª.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes do disposto na Resolução n° 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal; CLÁUSULA 4ª.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais; CLÁUSULA 5ª.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda; CLÁUSULA 6ª.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere cessação do desconto pretendido e o pagamento de atrasados em demandas como esta; CLÁUSULA 7ª.
Constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, falta de requisitos legais, fraude ou duplo pagamento, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda que fica sem efeito a transação, sendo que na hipótese de duplo pagamento autoriza que haja desconto parcelado em seus vencimentos até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990; CLÁUSULA 8ª.
A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação; CLÁUSULA 9ª.
A adesão a esta proposta significará a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b"). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Na forma convencionada pelas partes.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: homologo o acordo firmado entre as partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) expedir RPV no valor de R$1.425,84 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais oitenta e quatro centavos), conforme CLÁUSULA 3ª do acordo entabulado; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas/TO, 22 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011959-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
GRATUIDADE PROCESSUAL: a parte demandante é servidor público federal com renda mensal de R$ 9.793,24.
As custas na Justiça Federal são módicas, quase simbólicas, admitem parcelamento e sequer incidem na fase de conhecimento e execução do procedimento sumaríssimo.
A isenção deve ser indeferida. 02.
VALOR DA CAUSA: o valor da causa no microssistema dos Juizados Espeiciais Federal assume especial relevância porque é fator definidor de sua competência absoluta.
A parte demandante está se recusando a estabelecer o valor correto da causa.
O pedido de restituição de valores objetiva, nas palavras da própria parte "parcelas que forem vencendo (vincendas)"; quanto à pretensão de declaração de não incidência dos descontos a parte foi clara ao postular efeitos prospectivos ao explicitar o seguinte: "suspenda os descontos a título de Imposto de Renda sobre este referido benefício".
Dúvidas não há, portanto, que as duas pretensões da parte tem efeitos prospectivos e que podem ser objetivamente quantificadas.
Assim, incide a regra contida no artigo 292, § 2º, do CPC que determina que o valor da causa contemple 12 parcelas futuras.
Para que não se alegue intransigência, prestigiando o dever de cooperação e a primazia da solução meritória, concedo mais 05 dias para que a parte cumpra o despacho inicial que determinou a correta indicação do valor da causa.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho inicial; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 12 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011959-78.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto à restituição do imposto de renda, uma vez que é vedada sentença ilíquida nos JEF; a.2) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição da última declaração do IRPF, uma vez que é servidor(a) público(a) federal, com renda elevada, sendo que não incidem custas e honorários na primeira instância dos JEF; ademais, as custas na Justiça Federal são módicas, quase simbólicas, e só incidem em caso de sucumbência recursal; a.3) atribuir à causa valor correspondente à soma dos valores a serem restituídos, inclusive do imposto de renda, acrescido de 12 prestações vincendas; quanto aos valores vincendos do IRPF, deverá ser utilizado como parâmetro o desconto indevido sobre a última remuneração; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 31 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/08/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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