TRF1 - 1001873-57.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001873-57.2023.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, Intimo o INCRA para manifestação, no prazo de cinco dias, quanto à petição ID 1958510189.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
ANA PAULA BERNARDES ABREU -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001873-57.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABEL CRISTIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN XAVIER DE OLIVEIRA - MT31816/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Abel Cristiano de Oliveira contra ato do Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-RO pretendendo a concessão de liminar consistente na conclusão do processo administrativo n° 56422.001467/2011-21 no prazo de até 15 (quinze) dias .
Narra que o impetrante há mais de 11 (onze) anos, especificamente em 16/11/2011, requereu administrativamente regularização fundiária da parcela de uma área rural denominada Lote 03F, Gleba Corumbiara, setor Asa Branca, localizada entre os Municípios de Espigão D'oeste e Pimenta Bueno/RO (processo administrativo n° 56.422.001467/2011-21, em trâmite na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com sede em Porto Velho/RO).
Afirma que seu direito de obter resposta, em prazo razoável, vem sendo violado, pois compulsando os autos do processo de regularização, evidencia-se a omissão do impetrado já na primeira manifestação, que somente ocorreu em 02/02/2016, aproximadamente cinco anos sem qual quer ação por parte do INCRA.
Sustenta que o impetrante, nos últimos anos, tentou todas as formas administrativas para ver o andamento do seu processo: encaminhou requerimentos, ofícios, email's, fez reclamações na ouvidoria, tudo sem sucesso, e, nas vezes que obteve retorno, as respostas vieram muito tempo depois sem quaisquer orientações e de forma inconclusiva, como pode ser comprovado nos requerimentos anexo nesta exordial.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça (ID 1772099062).
Ministério Público Federal manifestou desinteresse na causa (ID 1776098552).
INCRA pediu ingresso no feito (ID 1783740094).
Informações prestadas no ID 1841747690.
INCRA manifestou-se favorável à concessão da segurança (ID 1845266150). É o relatório do necessário.
Decido.
O presente mandamus insurge-se contra ato omissivo em pedido de regularização fundiária realizado há cerca de 11 (onze) anos, atualmente tramitando sob o Processo Administrativo n° 56.422.001467/2011-21, na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com sede em Porto Velho/RO.
A concessão da segurança se mostra salutar, notadamente pelas informações prestadas pelo INCRA, somadas à sua anuência com a procedência do pedido.
Com efeito, evidencia-se a omissão do Impetrado já na primeira manifestação nos citados autos administrativos, que somente ocorreu em 02/02/2016, isto é, aproximadamente cinco anos após o pedido formulado, sem qualquer ação por parte do INCRA.
O comportamento moroso se repete nesta ação.
Isso porque, determinada a notificação da autoridade coatora para manifestação, ela apresentou informações intempestivamente, juntando aos autos a cópia do processo administrativo em testilha.
Com efeito, a autoridade foi intimada em 29/08/2023 (ID 1790955550), contudo, só se manifestou em 02/10/2023 (ID 1841747690).
Como bem apontado pelo INCRA, de fato o Impetrante protocolou o referenciado pedido em razão de que o processo de sua irmã – que trata da mesma gleba e lote – retornou à unidade avançada do INCRA do Município de Pimenta Bueno, alegando possível sobreposição.
No entanto, após levantamento realizado por aquela unidade, foi certificado pela administração pública que inexiste sobreposição para aquele mesmo lote, e que se trata de outra área de lado oposto.
E, como o lote do impetrante é parte do mesmo lote de sua irmã, concluiu-se que poderia também haver sobreposição na sua parte, motivo pelo qual protocolou o requerimento citado pela autoridade coatora.
Destarte, a autoridade coatora já deveria ter concluído a análise do processo, ou, ao menos ter encaminhado a demanda para a unidade de Pimenta Bueno para manifestação, à semelhança do Processo Administrativo de sua irmã.
Deveria ainda ter informado o protocolo, uma vez que é fato incontroverso não haver sobreposição naquela área, restando provado, portanto, que o referido protocolo foi um equívoco.
Ainda segundo o próprio INCRA, somente agora, por meio do presente Mandado de Segurança, é que o Impetrante teve acesso a cópia integral dos autos administrativos, quando pôde então tomar conhecimento que a análise da sobreposição foi concluída com sucesso e teve manifestação favorável, não havendo quaisquer tipos de impedimentos no que tange ao tema sobreposição.
A propósito, referida análise é de conhecimento do INCRA desde 21/12/2022, como se pode confirmar no ID 1841778173 - Processo administrativo 56422.001467.2011 21 pt 2, na parte que trata da “ETAPA: Análise de sobreposição.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda há onze anos a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de onze anos para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
O INCRA não tem demonstrado interesse em concluir a análise do processo ou mesmo a adoção de qualquer diligência para tanto.
Atualmente o processo tramita na Plataforma de Governança Territorial, que faz parte do popular “Programa Titula Brasil”, cabendo a autoridade coatora por meio de seu corpo técnico alimentar o referido sistema, uma vez que as demais etapas da titulação ocorrem dentro dessa mesma plataforma.
Por fim, é de se destacar que o último pedido de informações realizado pelo impetrante ocorreu em 17/07/2023 e até a presente data não foi respondido pelo INCRA.
Do exposto, defiro o pedido liminar e concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar à parte impetrada que conclua o processo administrativo n° 56422.001467/2011-21, no prazo máximo de 30 dias, emitindo decisão final sobre o pedido de regularização fundiária.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso do INCRA no polo passivo.
Anote-se.
Sujeito a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Decisão com força de Mandado para notificação da autoridade apontada como coatora ou quem lhe fizer as vezes.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001873-57.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABEL CRISTIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN XAVIER DE OLIVEIRA - MT31816/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Abel Cristiano de Oliveira contra ato do Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-RO pretendendo a concessão de liminar consistente na conclusão do processo administrativo n° 56422.001467/2011-21 no prazo de até 15 (quinze) dias .
Narra que o impetrante há mais de 11 (onze) anos, especificamente em 16/11/2011, requereu administrativamente regularização fundiária da parcela de uma área rural denominada Lote 03F, Gleba Corumbiara, setor Asa Branca, localizada entre os Municípios de Espigão D'oeste e Pimenta Bueno/RO (processo administrativo n° 56.422.001467/2011-21, em trâmite na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com sede em Porto Velho/RO).
Afirma que seu direito de obter resposta, em prazo razoável, vem sendo violado, pois compulsando os autos do processo de regularização, evidencia-se a omissão do impetrado já na primeira manifestação, que somente ocorreu em 02/02/2016, aproximadamente cinco anos sem qual quer ação por parte do INCRA.
Sustenta que o impetrante, nos últimos anos, tentou todas as formas administrativas para ver o andamento do seu processo: encaminhou requerimentos, ofícios, email's, fez reclamações na ouvidoria, tudo sem sucesso, e, nas vezes que obteve retorno, as respostas vieram muito tempo depois sem quaisquer orientações e de forma inconclusiva, como pode ser comprovado nos requerimentos anexo nesta exordial. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, sua concessão em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
No caso em testilha, o impetrante alega que tem reiterado seu pedido desde o ano de 2011, porém, nunca foi atendido.
Desta feita, não vislumbro perigo para o caso de o pleito liminar ser analisado após a manifestação da parte impetrada.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Decisão com força de Mandado para notificação da autoridade apontada como coatora ou quem lhe fizer as vezes.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
19/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
19/07/2023 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2023 21:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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