TRF1 - 0000857-72.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000857-72.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALNEY LOPES DOS SANTOS D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face do réu WALNEY LOPES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e no artigo 55 da Lei nº 9.605/98.
Eis a imputação que consta na denúncia: “1ª Usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2° da Lei n° 8.176/91) A partir do ano de 2011 até os dias atuais, nas coordenadas geográficas de Lat S 09°1 1'42,1" e Long W 58°18’57,2", no interior da região conhecida como Garimpo Novo Astro, nas proximidades do Parna Juruena, distante 140 km da sede de Nova Bandeirantes/MT, WALNEY LOPES DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, explorou matéria-prima pertencente à União (ouro) sem autorização legal expedida pela autoridade competente. 2ª Exploração de recursos minerais sem autorização, permissão ou licença art. 55 do Lei n° 9.605/98) A partir do ano de 2011 até os dias atuais, nas coordenadas geográficas de Lat S 09°11'42,1" e Long W 58°18’57,2", no interior da região conhecida como Garimpo Novo Astro, nas proximidades do Parna Juruena, distante 140 km da sede de Nova Bandeirantes/MT, WALNEY LOPES DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, extraiu recursos minerais (ouro) sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença dos órgãos ambientais competentes.” Outrossim, o MPF pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação do dano ambiental, estimado em R$ 307.832,25 (trezentos e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).
A denúncia foi recebida no dia 06/05/2019 (ID nº 209449409 - Pág. 54/55).
Migração dos autos para o sistema PJe em 30/03/2020 (ID nº 209449412 - Pág. 1).
Citação do réu (ID nº 1209492859 - Pág. 85).
Certidão afirmando que o réu entrou em contato, via telefone, com a Secretaria desta Vara e pugnou pela nomeação de defesa dativa, pois não possui condições financeiras para contratar advogado (ID nº 209449409 - Pág. 61).
Embora o MPF tenha manifestado a intenção de propor acordo de não persecução penal ao réu, e este tenha sido devidamente intimado acerca dos termos da proposta, não há informação nos autos se o réu manifestou interesse na avença.
Nomeação de DEFESA DATIVA, considerando que o réu não constituiu defensor no prazo de resposta à acusação (ID nº 1777230068 - Pág. 1).
A DEFESA DATIVA apresentou resposta escrita à acusação postulando a absolvição do réu, sob a fundamento de que se faz presente causa manifesta de excludente de culpabilidade, consistente no erro de proibição.
Para tanto, sustentou que “réu possui o ensino fundamental incompleto, portanto, ele não tinha o conhecimento de que a exploração de matéria-prima mineral (ouro), constituía ato tipificado com crime.” Afirmou que “a condição particular do réu beira a inocência, a qual quando acompanhada da humildade que é afeta ao ‘homem do campo’, cria um cenário em que se torna injusto sujeitá-lo às mesmas normas de conduta dos seus pares”.
Asseverou que “era inevitável para o réu saber que sua conduta era tipificada como crime, pois tinha absoluta consciência de que estava exercendo atividade lícita e regularizada” e que “também não lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência, visto que o ‘garimpo’ faz parte da história do Estado de Mato Grosso, e também parte da cultura de quem reside em Nova Bandeirantes, constituindo verdadeira tradição dos seus moradores”.
Arrolou as mesmas testemunhas do MPF (ID nº 1925994180 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Sem questões preliminares.
Sobre as causas de absolvição sumária, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Grifei Na espécie, diferentemente do que sustenta a DEFESA, não há circunstância capaz de ensejar a absolvição sumária do réu.
Como visto, eventual excludente de culpabilidade do agente (erro de proibição), para que enseje absolvição sumária, há que se apresentar de forma manifesta nesta fase procedimental, ou seja, não pode haver dúvidas a seu respeito.
A DEFESA afirma que “réu possui o ensino fundamental incompleto, portanto, ele não tinha o conhecimento de que a exploração de matéria-prima mineral (ouro), constituía ato tipificado com crime”, sustentando, ainda, que “a condição particular do réu beira a inocência, a qual quando acompanhada da humildade que é afeta ao ‘homem do campo’, cria um cenário em que se torna injusto sujeitá-lo às mesmas normas de conduta dos seus pares”.
A tese defensiva, entretanto, não se contra manifestamente comprovada nos autos neste momento processual, sendo inevitável o ingresso na fase de instrução.
Sem mais delongas, não havendo causas evidentes ou manifestas que possam servir para a absolvição neste momento, o prosseguimento do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito.
Designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 15/08/2024, às 14h, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge).
Após, deverá selecionar a opção "Continuar neste navegador” (Não é necessário baixá-lo ou instalá-lo).
Em seguida, digite o seu nome, ative a câmera e o microfone, e, por fim, clique em "Ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, celulares, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quanto o acesso se der através de smartphone, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (iphones).
Links para ingressar na audiência: 1º opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY4NTRmYmMtODRlZi00NWUyLWEwM2UtNjk0YTI1ZWNmZTYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção https://shre.ink/rfIi Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada, devendo, nesta hipótese, fazer uso obrigatório de máscara e submeter-se às regras de higienização com álcool gel ao adentrar as instalações.
Intimem-se as testemunhas, partes e advogados, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000857-72.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: WALNEY LOPES DOS SANTOS D E S P A C H O Nomeio para atuar como defensor(a) dativo(a) do(a) acusado(a) WALNEY LOPES DOS SANTOS, o(a) advogado(a) PAULO FIDÉLIS MIRANDA GOMES, OAB/MT 23.126, o qual deverá apresentar resposta escrita à acusação, observando o prazo legal, bem como acompanhar os demais atos do processo.
Intime-se.
Sinop, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
22/06/2022 19:13
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:54
Juntada de parecer
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08/03/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 20:08
Conclusos para despacho
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21/09/2020 22:59
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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20/07/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2020 18:11
Conclusos para decisão
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31/03/2020 18:46
Juntada de Petição intercorrente
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30/03/2020 13:13
Juntada de Certidão
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30/03/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 13:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/03/2020 12:59
Juntada de volume
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23/03/2020 12:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/11/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2019 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/11/2019 18:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2019 18:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/09/2019 12:39
OFICIO EXPEDIDO
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18/09/2019 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2019 16:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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08/05/2019 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2019 17:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/05/2019 17:03
INICIAL AUTUADA
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07/05/2019 15:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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