TRF1 - 1019047-36.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019047-36.2023.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ENOCK CAVALCANTI DA SILVA REU: CONSORCIO MTSUL - SBS ENGENHARIA - FUTURE ATP - VEREDA, ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL, CONSORCIO CONSOL - DIRECAO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA ENOCK CAVALCANTI DA SILVA ingressou com ação popular, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, ESTADO DE MATO GROSSO, CONSÓRCIO MTSUL - SBS ENGENHARIA - FUTURE ATP – VEREDA e CONSORCIO CONSOL – DIREÇÃO.
Narra que tomou conhecimento de uma auditoria produzida pela Controladoria Geral da União e publicada no dia 24 de março de 2023 que concluiu pela autorização de pagamentos irregulares e indícios de superfaturamento numa obra patrocinada pela União, via Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes) com o Estado de Mato Grosso.
Afirma que consta no item 3 de análise da auditoria sob a classificação de “critérios de medições e pagamentos estabelecidos para remunerar os serviços as obras contratadas inadequados ao instrumento convocatório, podendo ocasionar descompasso entre os quantitativos de serviços executados e os medidos, e proporcionar pagamentos irregulares”.
Assevera que a obra é relacionada a um investimento de R$ 539.303.639,80 (quinhentos e trinta e nove milhões trezentos e três mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) para implantação e pavimentação de um trecho de 52 km no Contorno Norte Cuiabá-Várzea Grande, conhecida como "Rodoanel".
Continua dizendo que, apesar do alto investimento, conforme a auditoria da Controladoria Geral da União, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (Dnit) e o Estado de Mato Grosso, via Secretaria de Estado de Infraestrutura, não estão cumprindo fielmente regras administrativas e da legislação para evitar prejuízos aos cofres públicos.
Conclui que a “potencial lesividade aos cofres públicos é notória no caso concreto quando se verifica que, mesmo após a auditoria da Controladoria Geral da União ter seu resultado publicado no dia 23 de março deste ano, o Estado de Mato Grosso, via Secretaria de Infraestrutura e Logística, tem procedido com pagamentos milionários em favor dos consórcios MTSUL - SBS ENGENHARIA - FUTURE ATP - VEREDA e CONSOL – DIREÇÃO” O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 1753406083), ocasião em que a parte autora foi intimada a: a) emendar a inicial, a fim de robustecer a causa de pedir e formular pedido de mérito; b) manifestar-se sobre interesse de agir, legitimidade passiva do DNIT e competência federal; c) atribuir à causa valor compatível com a pretensão deduzida.
Em seguida, o autor popular pediu desistência da ação popular (id. 1761292582).
Foi expedido edital para assegurar a qualquer cidadão promover o prosseguimento, no prazo de 90 dias (id. 1773034572) e o MPF foi intimado para manifestar se tinha interesse em prosseguir na ação (id. 1767172553), na forma dos arts.7º e 9º da Lei 4.717/65.
O MPF afirmou não possuir interesse em assumir o polo ativo (id. 1795363177).
Decorrido prazo de eventuais terceiros interessados em 03/04/2024, conforme sistema PJe.
Assim, diante do pedido de desistência da parte autora e não existindo interessados em prosseguir com a ação popular, a extinção é medida impositiva.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.18 da Lei n. 7.347/85).
Decorrido o prazo de eventual recurso, sem modificação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
24/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 14/2023-PJe PRAZO: 30 (trinta) dias PROCESSO: 1019047-36.2023.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ENOCK CAVALCANTI DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ESTADO DE MATO GROSSO, CONSORCIO MTSUL - SBS ENGENHARIA - FUTURE ATP - VEREDA, CONSORCIO CONSOL - DIRECAO FINALIDADE: DAR CIÊNCIA da desistência do prosseguimento da presente Ação Popular pelo autor, assegurando a qualquer cidadão promover o seu prosseguimento, no prazo de 90 dias, nos termos da decisão proferida nos autos (ID 1767172553).
DECISÃO (ID 1767172553): "O autor popular foi intimado da decisão que indeferiu a tutela de urgência e, em seguida, desistiu da ação....Diante do exposto: 1) Intime-se o MPF para, querendo, prosseguir na ação; 2) Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, informando a desistência do autor popular, assegurando-se a qualquer cidadão promover o prosseguimento, no prazo de 90 dias, que se iniciará assim que decorrido o primeiro prazo, na forma do art. 257, II, do CPC ("II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos").
Decorridos os prazos e nada sendo requerido, à extinção.
Intimem-se e cumpra-se." SEDE DO JUÍZO: Fórum Federal Ministro J.
J.
Moreira Rabelo, Av.
Historiador Rubens de Mendonça, n. 4.888, Bairro Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78050910, fones: (65) 3614-5725/5726, fax: 3614-5808; e-mail: [email protected].
Cuiabá, 22 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em substituição na 2ª Vara Federal -
31/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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31/07/2023 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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