TRF1 - 1000935-04.2019.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/03/2025 16:12
Juntada de Informação
-
08/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:47
Juntada de outras peças
-
09/01/2025 12:42
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 17/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 19:45
Juntada de apelação
-
21/06/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 17:13
Juntada de Vistos em correição
-
10/06/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000935-04.2019.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 05 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Ana Paula Bernardes Abreu Técnica Judiciária - RO380237 -
02/02/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:43
Juntada de laudo pericial
-
26/12/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1000935-04.2019.4.01.4103.
AUTOR: AUTOR: SILAS FERREIRA.
ADVOGADO DO AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA - RO4064 .
RÉU: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA e outros (2).
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799/2020, na Portaria SSJ-VHA N. 1/2021, na Portaria n. 9/2021 e, considerando que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia deverá ser realizada por médico especialista: PEDILEF Nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627, 20.***.***/0314-62.
Assim, em regra a perícia médica poderá ser realizada por médico generalista, como, aliás prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII), definindo como médico aquele profissional "graduado" em curso superior de medicina (art. 6º).
Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que " é dever do perito psiquiatra, bom como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36).
Vê-se, assim que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista ( ou de outra especialidade). (...) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5018691042019404710050186910420194047100, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/07/2020): Dessa forma: 1-nomeio o Dr.
VAGNER HOFFMANN, CRM/RO 3460, para realizar a perícia médica no dia 12/12/2023, às 16h45min, a ser realizada na Clínica MedSet, com endereço no endereço Av.
Major Amarante n. 3881, Centro, Vilhena-RO 2) fica a autora: 2.1) intimada, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, receituários médicos e relatórios que tenham relação com a sua enfermidade, para fim de embasamento do laudo pericial. 2.2) cientificada de que somente será permitido o acesso do periciando ao local da perícia nos 30 minutos que antecedem o horário agendado, sendo permitida a entrada apenas da parte e de seu médico assistente (se houver), salvo necessidade extrema de acompanhante, bem como devem ser adotadas todas as medidas sanitárias. 2.3) advertida de que o não comparecimento sem prévia justificativa ao exame ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) ficará o perito cientificado da nomeação e de que a apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, mediante o encaminhamento da pauta de perícias, via e-mail ou WhatsApp.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores no seguinte link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP: 76.987.129, telefones (69) 3321-2154 e 99237-9005, e-mail: [email protected] Realizei este ato por ordem deste Juízo Federal.
Vilhena-RO, data e assinatura digitais. (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal Subseção Judiciária de Vilhena -
27/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 02:05
Publicado Intimação polo passivo em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000935-04.2019.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes para manifestação acerca da proposta de honorários.
Vilhena/RO, data e assinatura digital.
Ana Paula Bernardes Abreu Técnica Judiciária - RO380237 -
25/08/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:01
Juntada de réplica
-
30/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 09/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 15:39
Juntada de contestação
-
10/12/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:41
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA em 16/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 16:46
Outras Decisões
-
17/06/2021 16:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
02/09/2020 19:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
28/06/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
27/06/2019 11:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2019 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2019 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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