TRF1 - 1019391-69.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1019391-69.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: MARIA ESTELITA DA SILVA PINHEIRO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ESTELITA DA SILVA PINHEIRO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual postulou que seja determinado à autoridade impetrada a conclusão da análise de seu requerimento de concessão de benefício de prestação continuada - BPC (LOAS).
Na petição inicial, a parte impetrante alegou que formulou, em 15/10/2019, pedido de concessão de benefício de prestação continuada – BPC (LOAS), NB 7048689162, requerimento nº 39854157, mas que até a data da impetração não havia sido examinado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 55.114,34.
Requereu a gratuidade de justiça.
Este juízo deferiu a gratuidade de justiça e deixou para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 1011888756 – fl. 33).
Foi deferida a liminar.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Em id 1390051268, a autoridade coatora pugnou preliminarmente pela falta de interesse processual, tendo em vista o julgamento do requerimento administrativo.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O MPF pugnou pela denegação da segurança.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o Impetrante reconheceu que houve perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Data da assinatura. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/11/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 20:54
Juntada de parecer
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09/11/2022 20:49
Juntada de Informações prestadas
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27/10/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 22:22
Conclusos para decisão
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05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:35
Juntada de manifestação
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19/04/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 18:45
Juntada de diligência
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09/04/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/04/2022 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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