TRF1 - 1017270-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2024 22:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de TIRZA GERMANO VALOIS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:27
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 16:26
Juntada de manifestação
-
01/09/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2023 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017270-34.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE DEMANDANTE: TIRZA GERMANO VALOIS PARTE DEMANDADA: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: $567,684.00 SENTENÇA Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 9, de 18 de junho de 2013.
Segundo, pelo fato de o §3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF -
24/08/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 17:05
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/07/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:50
Juntada de manifestação
-
20/04/2023 00:35
Decorrido prazo de TIRZA GERMANO VALOIS em 19/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:10
Declarada incompetência
-
09/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:48
Declarada incompetência
-
03/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/03/2023 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005238-02.2014.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
A. Abenante Fernandes - ME
Advogado: Remberto Artigas Prazeres Liberato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2014 00:00
Processo nº 1019391-69.2022.4.01.3400
Maria Estelita da Silva Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2022 10:43
Processo nº 1015576-13.2022.4.01.3902
Hirlei da Costa Batista
Uniao Federal
Advogado: Eder Viegas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 15:05
Processo nº 1015576-13.2022.4.01.3902
Hirlei da Costa Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Lages de Omena Moritz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 20:11
Processo nº 1005644-67.2023.4.01.3901
Domingos Gomes da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Soares da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 12:52