TRF1 - 1006764-81.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:06
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:16
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
25/03/2025 14:55
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
24/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:19
Juntada de documento sirea
-
16/03/2025 12:49
Juntada de questão de ordem
-
04/03/2025 17:41
Juntada de questão de ordem
-
27/02/2025 12:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/11/2024 10:56
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 02:29
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 16:57
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 21:06
Juntada de comprovante (outros)
-
05/05/2024 16:19
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006764-81.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SANTOS CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO I - Por meio da sentença ID 2056162676, o INSS foi condenado a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural (híbrida) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER:01/02/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2024).
II - O INSS (CEAB) implantou de modo errado o referido benefício.
A DIB e a DIP foram fixadas em 15/03/2024, como se vê na captura de tela abaixo: III - Isso posto, INTIME-SE o INSS (CEAB) para, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigirem a implantação do benefício, a fim de constar como DIB a data de 01/02/2023.
No mesmo prazo, deverá ser informado pelo INSS se os valores que compreendem o período entre a DIP fixada judicialmente (1°/02/2024) e a data em que efetivamente houve o início dos pagamentos administrativos (15/03/2024) serão pagos por complemento positivo na esfera administrativa ou por meio de RPV, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 17:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 18:45
Juntada de questão de ordem
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:13
Juntada de documento comprobatório
-
15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006764-81.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LUCAS PEIXOTO SILVA - GO63359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (hibrida), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 208.461.262-9; DER: 01/02/2023; id. 1756993580).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de casamento dos pais com a profissão do pai como lavrador; certidão de casamento com a profissão do marido como lavrador; escritura de inventário de chácara com a autora como herdeira; DARM em nome do cônjuge; ITRs em nome do pai da autora; DARP em nome do pai com profissão de empregador rural e Escritura antiga da propriedade.
Em seu depoimento, a autora afirma que tem 65 anos de idade; morou na chácara dos pais até a data do casamento em 997; ajudava os pais na roça; casou com João Contrim; 3 filhos; depois do casamento trabalhou com o marido na chácara do sogro; em 1980, vieram residir na cidade de Anápolis; o marido era empregado e está aposentado; aposentadoria especial; que os pais faleceram, houve a partilha da chácara e retornou para o mesmo local do nascimento em 2011; que no seu quinhão planta mandioca, faz farinha e cria galinhas.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde a infância, criadas na mesma região, que a autora trabalhava com os pais na roça, que depois que a autora se casou foi para outra fazenda.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde a infância, vizinhas de chácara, que a via trabalhando com os pais na roça antes do casamento e após o casamento perdeu contato com a autora, que atualmente recebeu uma terrinha de herança, que agora reside nela.
Com relação ao tempo de contribuição presente no CNIS, tem-se que, este totaliza 12 (doze) anos e 4 (quatro) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER:01/02/2023), conforme cálculo abaixo: A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural no período anterior a vinda para esta cidade, quando trabalhou com os pais desde a infância, bem como nas terras do sogro.
Desde 2011, reside e trabalha na chácara de herança dos pais.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerceu atividade rural, antes do casamento e a partir de 2011 até os dias atuais, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado desde os 12 anos de idade até 1979 e também após o ano de 2011.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício de aposentadoria por idade rural (hibrida) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER:01/02/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2024) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 15:32
Cancelada a conclusão
-
27/02/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
27/02/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Ata de audiência
-
27/02/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:28
Juntada de contestação
-
03/10/2023 15:51
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006764-81.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/02/2024, às 14h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 10:47
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006764-81.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC). x Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 31 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
31/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/08/2023 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2023 14:36
Juntada de documentos diversos
-
10/08/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000360-27.2023.4.01.9350
Joao Teixeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clesio da Silva Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 16:30
Processo nº 1023990-44.2023.4.01.3100
Sara Pinto Teixeira
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Paula Cecilia Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2023 22:43
Processo nº 1002327-61.2023.4.01.3901
Jose Ribamar Mendes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 00:11
Processo nº 1007173-97.2022.4.01.3306
Aurea Nunes da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Isac de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 21:50
Processo nº 1023542-59.2023.4.01.0000
Vinicius Torresan Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marco Valerio da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 09:45