TRF1 - 1000360-27.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000360-27.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038557-44.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: JOAO TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLESIO DA SILVA PEREIRA - DF65547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 13 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
20/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 19 de outubro de 2023 RECORRENTE: JOAO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLESIO DA SILVA PEREIRA - DF65547 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 1000360-27.2023.4.01.9350, [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência], FRANCISCO VALLE BRUM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 09/11/2023.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
25/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000360-27.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038557-44.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: JOAO TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLESIO DA SILVA PEREIRA - DF65547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Teixeira da Silva, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão proferida nos autos n. 1038557-44.2023.4.01.3500, em trâmite na Vara de Juizado Adjunto da Subseção de Formosa-GO, que indeferiu o pedido de tutela, por considerar que "Os elementos de prova acostados aos autos não constituem prova suficiente ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. É que a análise do pleito passa pela prévia realização de perícias (exame de saúde e estudo socioeconômico).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de reconsiderar em sentença.
Numa análise perfunctória, necessária para o momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada.
O agravante não demonstra, em juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris a amparar a reforma da decisão agravada.
Insta destacar, conforme já decidiu o juízo agravado, a necessidade do contraditório e da dilação probatória para análise judicial das alegações lançadas pelo agravante na inicial, no sentido de que encontra-se impedido de exercer atividades laborais por longo prazo e que está em situação de vulnerabilidade social.
Daí a necessidade de se realizar as perícias médica e social para a análise do caso concreto.
Assim, não sendo possível verificar, de plano, a veracidade dos vícios alegados, INDEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Intime-se, também, o agravante.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia, 24 de agosto de 2023.
Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM Relator -
22/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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