TRF1 - 1023990-44.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023990-44.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA PINTO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674 POLO PASSIVO:DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, LARISSA LOBO RAMOS - BA38384 e THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONCURSO PÚBLICO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIFAP.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR A EXIGIDA NO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA.
SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por SARA PINTO TEIXEIRA contra ato praticado pelo DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, cujas atividades são vinculadas à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: A Impetrante obteve aprovação ocupando a classificação nº 71 no Cargo de Técnico de Enfermagem no concurso público do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá - HU - Unifap, com edital de abertura publicado no dia 14/01/2022; Na área assistencial estavam previstas vagas para o cargo de técnico em enfermagem, cargo no qual a Impetrante se candidatou e obteve aprovação dentro do limite de vagas, ocupando a classificação nº 71 da lista de aprovados, conforme descrito na Lista Final - Área Assistencial - Ampla Concorrência, em anexo; O edital do certame no CARGO 602: TÉCNICO DE ENFERMAGEM determinava os REQUISITOS: “Certificado, devidamente registrado, de curso de ensino médio, fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de curso Técnico em Enfermagem; e registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem”; Acontece Vossa Excelência que a Impetrante possui formação superior em BACHAREL EM ENFERMAGEM pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, conforme a cópia do diploma em anexo; E a Impetrante compareceu no dia e local descrito no edital para a apresentação da documentação, foi entregue a documentação solicitada.
Todavia em 27 de Julho de 2023, a Impetrante recebeu via email o INDEFERIMENTO DA SUA CONTRATAÇÃO por NAO ATENDER OS REQUISITOS DO EDITAL 01/2022 do concurso EBSERH/HU – UNIFAP; Excelência, a Impetrante preenche todos os requisitos necessários para ocupar o cargo pretendido, possuindo ampla qualificação para exercer as atividades inerentes ao técnico em enfermagem, uma vez que possui formação em curso superior em Enfermagem, formação mais complexa e com alto nível de qualificação ao exigido no edital de abertura.
Além de o Impetrante possuir formação em nível superior, ela também possui curso de PÓS GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM EM UTI; Ademais, o curso superior em enfermagem possui mais que o dobro de carga horária do que o curso técnico em enfermagem; Dessa forma, considerando que a Impetrante teve sua CONTRATAÇÃO INDEFERIDA pela coordenadoria do Hospital Impetrado, uma vez que a Autoridade Coatora não aceitou a formação superior em Bacharel em Enfermagem e a a carteira profissional (COREN) de Enfermeira da Impetrante, busca, por meio deste mandamus, fazer valer seu direito constitucional de, uma vez aprovada no concurso público, tomar posse no seu cargo.
A Impetrante requer, liminarmente: “A) Defira a medida liminar pleiteada, para que considere a Impetrante APTA para prosseguir para as fases seguintes do concurso, aceitando o diploma de graduação em enfermagem, bem como o COREN, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas inicias recolhidas.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 1736427587, oportunidade em que se determinou a emenda da petição inicial, para correção do valor da causa aos parâmetros do § 2º do art. 292 do CPC e recolhimento das custas processuais correspondentes.
Determinou-se, ainda, após a emenda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, da entidade a que vinculada para manifestar interesse em integrar a lide, bem como do MPF para exarar seu parecer.
Emenda id. 1743970577 e 1743970583.
Pedido de reconsideração id. 1760389577 e pedido de ingresso id. 1766355592, ambos formulados pela EBSSERH.
Decisão id. 1779478577, indeferido o pedido de reconsideração.
A impetrante noticiou o cumprimento da liminar, conforme petição id. 1784783590.
A Unifap requereu ingresso no feito, conforme petição id. 1785538089. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da presente demanda, razão porque oportuno adotar parte de sua fundamentação como razões de decidir: “Segundo narra na exordial, a parte impetrante teve sua candidatura à etapa de validação documental indeferida por ausência de Curso de Técnico de Enfermagem e inscrição no Coren de Técnico de Enfermagem (id Num. 1735776066 e 1735776067).
De fato, o Anexo II do edital do certame exigiu Curso Técnico em Enfermagem e registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem, como requisitos específicos para o cargo almejado pela Impetrante (ID Num. 1735776060 - Pág. 37).
A parte impetrante, por sua vez, acostou aos autos cópia do Diploma do Curso de Bacharelado em Enfermagem, expedido pela Universidade Federal do Amapá, em 2020, o qual, no verso registra seu reconhecimento pelo MEC (ID Num. 1735776062).
Comprovou, ainda, possuir curso de pós graduação em “Enfermagem em UTI” (ID Num. 1735776065).
Ademais, comprovou estar regularmente inscrita perante o Conselho Regional de Enfermagem-AP, tendo registro como Enfermeira em face de sua habilitação como tal (Id Num. 1735776064 e 1735776063).
Nota-se, portanto, que a formação de nível superior em Enfermagem e o registro profissional no Coren-AP autorizam a participação da parte impetrante no certame em questão, cujo requisito é a qualificação em Ensino Médio + curso Técnico em Enfermagem e registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem.
Destarte, mostra-se desarrazoado obstaculizar a continuidade da Impetrante no certame, mormente em se tratando de candidata detentora de conhecimentos mais elevados do que aqueles exigidos para o cargo em foco, pois a exigência de nível de formação escolar para fins de preenchimento de cargo público objetiva assegurar a adequação de conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições do cargo.
Por certo, o Princípio da Vinculação ao Edital deve ser aplicado com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região - TRF1 possuem o entendimento de que o candidato que possui grau de escolaridade superior ou equivalente ao exigido no edital, na mesma área, tem direito líquido e certo à permanência no certame.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO IFMT.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A jurisprudência deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que possui direito líquido e certo à nomeação e posse o candidato que possui grau de escolaridade superior ou equivalente ao exigido no edital, na mesma área.
II - A formação profissional da impetrante com Licenciatura em Letras e mestrado em Letras - Área de Teoria e Estudos Literários, atende perfeitamente à qualificação exigida pelo edital do certame, sendo a candidata possuidora de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o exercício das atribuições do cargo para o qual foi aprovada.
III Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 00117619720184013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/05/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2021 PAG PJe 28/05/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA.
CANDIDATO COM GRADUAÇÃO EM TECNÓLOGO EM AGROECOLOGIA.
POSSIBILIDADE.
GRAU DE ESCOLARIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL REGRADOR DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Candidato que possui nível de escolaridade superior ao previsto no edital não pode ser alijado do respectivo concurso, já que a exigência de formação escolar para o preenchimento de cargo ou emprego público tem por escopo assegurar a congruência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais. 2.
A formação de nível superior em Tecnólogo em Agroecologia e o registro no CONFEA-CREA, autoriza a participação do candidato no concurso para o cargo de Técnico em Agropecuária, cujo requisito é a qualificação em Ensino Médio Profissionalizante em Agropecuária ou Ensino Médio Completo + Curso Técnico em Agropecuária, bem como Registro no Conselho competente, reconhecidos pelo Ministério da Educação. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1000396-31.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 17.07.2020) (g.n.) O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado pela continuidade do concurso e, provável, contratação de outro candidato para a vaga pleiteada, ante o fato da parte impetrante ter sido alijada do certame”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada promova a reintegração da parte impetrante ao processo seletivo em questão (CONCURSO PÚBLICO 01/2022 – EBSERH/HU-UNIFAP), no cargo de Técnico de Enfermagem (cargo 602), assegurando-se sua participação nas demais fases do certame, inclusive sua contratação, salvo se houver outros motivos, alheios à presente impetração, que o impeça.
Ratifico a decisão id. 1736427587.
Defiro o ingresso da EBSERH e da UNIFAP, conforme petições ids. 1766355592 e 1785538089.
Sem custas nem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1023990-44.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA PINTO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674 POLO PASSIVO:DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DETERMINADA a manifestação da parte impetrante.
DECISÃO Por meio da petição de Id 1760389577, a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH pediu a reconsideração da decisão de Id 1736427587.
Em que pese a farta argumentação apresentada, o pedido de reconsideração não tem previsão legal.
No que toca à alteração de decisão de primeira instância, esta pode ser modificada em razão de embargos de declaração ou da utilização de outro recurso que entender cabível.
Ademais, não houve qualquer fato novo que demande a reanálise da decisão em questão, notadamente porque se a parte possui formação superior àquela exigida no edital, por óbvio que o seu registro no conselho de classe também será o compatível com a sua formação (COREN-AP 631925-ENF: Id 1735776063) em nada ferindo o edital do certame.
Dessa forma, não conheço do pedido de reconsideração.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a medida liminar deferida nestes autos foi efetivamente cumprida pelos impetrados e requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Anotem-se os procuradores judiciais da EBSERH, conforme procuração de Id 1760405546.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
31/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/07/2023 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2023 22:53
Juntada de manifestação
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30/07/2023 22:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2023 22:43
Distribuído por sorteio
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30/07/2023 22:43
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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