TRF1 - 1018537-30.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1018537-30.2022.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EUNICE ARAUJO SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: ALISSON CUNHA GUIMARAES - PA22494, VANESSA MARQUES DE MORAES - PA33026 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de parcelas vencidas.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Para concessão do benefício vindicado (pensão por morte), a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, exige como requisitos a comprovação de segurado da previdência social do de cujus no momento do óbito e que a parte autora seja dependente economicamente do segurado, nos termos do arts. 16 e 74 da Lei 8.213/91.
Frise-se que não há carência para concessão desse benefício, conforme estatuído no art. 26, I, do mesmo diploma legal.
O benefício de pensão por morte, portanto, pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha esta condição; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que a morte do(a) segurado(a), ocorrida em 19/03/2022, está comprovada, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A qualidade de segurado(a) da Previdência Social ao tempo do óbito também se encontra comprovada, visto que recebia benefício previdenciário, cingindo-se a controvérsia apenas acerca da qualidade de dependente da parte demandante.
No que tange à qualidade de dependente, o art. 16 da Lei 8.213, de 16 de julho de 1991 estabelece: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) Ressalte-se que, no tocante ao requisito de dependência econômica, impõe-se reconhecer a sua presunção, nos termos da dicção do dispositivo acima citado, visto que em se tratando de dependente arrolada no inciso I, do art. 16, da Lei 8.213-91, a dependência econômica é presumida, enquanto os demais dependentes devem comprovar a dependência econômica (art. 16, §4º, da Lei 8.213-91).
Em relação a companheiro(a), a Constituição Federal, no art. 226, § 3º, reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura proteção, que é estendida à união estável.
Por sua vez, a Lei 9.278/96, que regulamentou o parágrafo em questão, apresenta o conceito legal para esse instituto social, prevendo, no seu art. 1º, que se reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No tocante ao instituto da união estável, merece destaque a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso De Direito Civil – Direito Das Famílias, 4ª Edição, Editora Jus PODIVM, 2012, P. 517 e 518): (...) é possível diferenciar os requisitos para a configuração da união estável em perspectiva subjetiva e objetiva.
Os requisitos objetivos dizem respeito à diversidade de sexos, à estabilidade, à publicidade e à inexistência de impedimentos nupciais.
Já o elemento subjetivo é o animus familae, a intenção de estar em convivência verdadeiramente familiar. (...) Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização da união estável.
E não poderia ser diferente, pois se a Constituição Federal confere status de entidade familiar à união estável, gozando, por conseguinte, de especial tutela estatal, não poderão ser admitidos como tais os relacionamentos livres (e, até mesmo, duradouros), mas desprovidos da intenção de criar laços familiares.
Trata-se efetivamente, da firme intenção de viver como casados fossem.
Sem dúvida, é fundamental a existência de uma comunhão de vidas no sentido material e imaterial, em correspondência e similitude ao casamento. É uma troca de afetos e uma soma de objetivos comuns, de diferentes ordens, solidificando o caráter familiar da relação.
In casu, entre os documentos juntados para comprovar a união estável, colacionou os seguintes: Certidão de óbito; Declaração de União Estável; entre outros.
No caso em exame, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar a alegada existência de união estável entre o casal até o óbito.
No caso em exame, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar a alegada existência de união estável entre o casal até o óbito.
Conforme as informações dos autos, a parte autora vivia em núcleo familiar sem o falecido.
Ademais, a parte autora recebia LOAS desde 2021, tendo declarado no Cadúnico que vivia em núcleo familiar sem a presença do falecido, o que afasta ainda mais sua condição de dependente do autor.
Ademais, consta dos registros do CNIS e comprovantes de endereço anexados ao Processo Administrativo que a parte autora e o de cujus possuíam endereços diferentes.
De tal maneira, não houve prova testemunhal ou documento contemporâneo sobre a alegada convivência marital no período anterior ao falecimento.
Desta forma, ante o conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários indevidos em primeira instância (art. 55, Lei 9.099/91).
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
16/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 14:15, AUDIÊNCIAS 10ª VARA - TITULAR (TARDE) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA .
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10/11/2022 20:53
Juntada de arquivo de vídeo
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30/09/2022 18:22
Juntada de documentos diversos
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30/09/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:44
Juntada de documento comprobatório
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25/08/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/05/2022 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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