TRF1 - 1002518-64.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002518-64.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILEUZA DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192 e CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142 SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material na decisão que não conheceu dos embargos opostos no id. 1930692147 em razão da intempestividade.
Alega, em síntese, a duplicidade de intimação da sentença proferida no id. 1903788659 pelo Diário Eletrônico em 14/11/2023 e em 20/11/2023 via Expedição eletrônica.
Diz que opôs embargos em 24/11/2023, os quais foram tidos por intempestivos, devendo prevalecer a intimação registrada em 20/11/2023.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Sem razão a embargante.
Da análise da decisão impugnada verifica-se que não existe qualquer vício na deliberação embargada, donde já se conclui serem improcedentes os aclaratórios.
Ora, a alegada inadequação na análise dos fatos e do direito aplicado à espécie não se confunde com o vício sanável pela via dos embargos.
Conforme lançado de forma muito clara e coesa na decisão embargada, o juízo analisou as questões preliminares segundo fundamentos devidamente explanados.
Percebe-se, portanto, que a recorrente pretende levar o magistrado a reapreciar a causa proferindo nova decisão.
Entretanto, os Embargos de Declaração não devem revestir-se desse caráter (modificativo), a menos que detectado erro material ou identificada manifesta nulidade no ato judicial.
Isso não é verificado nos autos, razão pela qual, se a pretensão é alterar o julgado, o caminho é utilizar a via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime(m)-se Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
11/01/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002518-64.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILEUZA DE SOUZA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192 REU: INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA, FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos e façam-se os autos conclusos.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002518-64.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILEUZA DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192 e CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912 POLO PASSIVO:INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142 SENTENÇA I.
RELATÓRIO DILEUZA DE SOUZA ROCHA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - FETAC e FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA objetivando provimento jurisdicional que condene as requeridas a expedir diploma de conclusão de curso superior bem como a indenizar os danos morais causados pela excessiva demora.
Em síntese, alega a parte autora que concluiu o curso de Graduação em Pedagogia sem qualquer pendência, tendo participado de colação de grau em dezembro de 2017.
Aduz que até o momento não obteve seu diploma de conclusão, o que vem lhe causando severos prejuízos, estando as requeridas envolvidas em relações de parceria e sucessão comercial.
Juntou procuração e documentos, requereu gratuidade da jstiça.
Decisão Id 1684113459 fls.07/08 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação das requeridas.
Citada, a requerida INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA apresentou contestação no Id 1684113468 fls.37/41.
Em síntese, arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não tem responsabilidade de expedir diploma no caso dos autos, vez que o certificado de conclusão de curso e histórico escolar foram emitidos por instituição sem qualquer relação com suas atividades.
Réplica no Id 1684113468 fls.46/74.
Decretada a revelia dos requeridos INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA e FAESB – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA no Id 1684113477 fl.55.
Declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária no Id 1684113477 fl.86.
Razões finais pela autora no Id 1821746147.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito já foi remetido a este juízo federal, estando exaurida a preliminar de incompetência alegada.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva, é evidente que a preliminar se confunde com o mérito, vez que a tese da inicial se fundamenta na existência de parcerias comerciais e/ou grupo econômico entre diversas instituições de ensino.
Do mérito Apreciadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Quanto à responsabilidade para emitir diplomas, veja-se o que dizem o art.48, da Lei nº 9.394/96 e o art.99, do Decreto 9.235/2017: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 99.
Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 1º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia. § 2º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº. 8.078/90).
Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor.
Das conclusões até aqui alcançadas surge como resultado inevitável a constatação de que a recusa/demora no cumprimento da obrigação de emitir diploma, quanto imotivada, é ilícita.
No caso dos autos a autora alega que cursou e concluiu a graduação em Pedagogia oferecida pelas requeridas INEPE e FAESB, as quais foram sucedidas pela requerida FETAC.
Acontece que, toda a documentação referente à conclusão de curso por parte da autora foi emitida pela instituição Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias – FAC (vide declaração de conclusão de curso e histórico escolar Id 1684113446 fls.68, 71 e 78), a qual não foi integrada à lide por opção da própria requerente.
Ademais, malgrado a farta documentação publicitária somada à Ata de Sessão Solene de Colação de Grau coligida no Id 1684113468 fl.98 realmente comprove que as requeridas FETAC e FAESB integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços educacionais, não há qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de que a instituição FAC também integra a mesma cadeia ou grupo.
O fato é que a autora não produziu qualquer elemento de prova do nexo causal entre a demora na emissão de seu diploma e qualquer conduta das requeridas.
Quanto ao ponto, saliente-se mais uma vez que não há qualquer documento comprovando a conclusão do curso no âmbito dos serviços fornecidos pelas requeridas.
Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da requerida INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - FETAC, os quais fixo no percentual 10% sobre o valor da causa (art.85, §2º, do CPC).
Cobrança dos encargos suspensa ante a gratuidade da justiça concedida (art.98, §3º, do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Intime(m)-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002518-64.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILEUZA DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL COSME RAMOS FELIX - DF58883, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192, DIEGO MARTINS ALVES - DF47944, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - DF56466 e CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912 POLO PASSIVO:INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por DILEUZA DE SOUZA ROCHA em face de FAESB FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA.
Compulsando os autos verifico que a presente ação tramitou desde 22/07/2020 perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, tendo sido prolatada decisão de declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária de Formosa/GO em 06/05/2022.
Igualmente, a análise dos autos demonstra que no Id 1684113459 fls.07/08 foi indeferida a tutela de urgência requerida, não tendo havido recurso contra a deliberação.
Por fim, observo que o feito já havia sido remetido a este juízo federal uma vez e retornado ao juízo estadual declinante por força da decisão Id 1684113477 fls.101/103, de 24/01/2023. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, afirmo a competência deste juízo federal para processar e julgar a causa, à luz do que entendeu o STF ao julgar o Tema 1154 da Repercussão Geral.
Seguindo, observo que o feito encontra-se em avançado estado de processamento e as provas requeridas (depoimentos testemunhais) são inúteis ao deslinde da causa.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas.
Intimem-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente Juiz Federal -
20/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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30/08/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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