TRF1 - 1008137-84.2022.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008137-84.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALTAMIRO FERREIRA DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO VIEIRA BARBOSA - GO29305 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto pelo executado ALTAMIRO FERREIRA DE PAULA ao argumento de omissão/erro material em não se realizar juízo de valor sobre a prescrição intercorrente (período de 09 anos do processo administrativo paralisado por culpa exclusiva da fazenda pública) Contrarrazões aos embargos de declaração id1941609678.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há que se falar em omissão/ erro material do r. decisum.
Com efeito, o STJ firmou o entendimento de que o contencioso fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final, afastando a prescrição intercorrente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EX OFFICIO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. 1.
O acórdão recorrido consignou: "O apelante alega que o lapso prescricional restou suspenso, em razão de processo administrativo; que o fato de o processo administrativo ter iniciado por iniciativa da Administração não tem o condão de descaracterizar a suspensão prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional; que o processo administrativo somente se encerrou em 09/02/2010, sendo certo que não se pode falar em prescrição, porque a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição.
A questão se limita a definir se o processo administrativo, instaurado, de ofício, pela Administração, tem o condão de suspender o prazo prescricional. (...) Assim, é inequívoco que o processo administrativo instaurado pelo próprio apelante não suspendeu o prazo prescricional" (fls. 347-348, e-STJ). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 3.
O acórdão recorrido não está em dissonância com a jurisprudência do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1769896 / MG, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2018)(destaquei) Assim sendo, como pontuei, como o recurso foi julgado improcedente pelo CARF em 8/2019, tendo sido o executado notificado da decisão em 11/2019, momento em que o crédito tributário constituiu-se definitivamente e a execução fiscal foi ajuizada em 23/11/2022, fica afastada a alegação de prescrição.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista qualquer “omissão/erro material” que desse azo aos presentes embargos declaratórios, devendo, o embargante, querendo, interpor o recurso cabível.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do Executado.
Intime-se o executado para ajuizar seus embargos à execução em autos apartados, com a informação de que foram protocolados equivocadamente nos autos da execução fiscal em 22/01/2024, para fins de análise da tempestividade.
Recebidos os embargos à execução, suspenda-se o feito executivo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de maio de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008137-84.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALTAMIRO FERREIRA DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO VIEIRA BARBOSA - GO29305 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALTAMIRO FERREIRA DE PAULA, alegando prescrição do débito exequendo.
Manifestação da União/Fazenda Nacional no id 1773034089.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
I – DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Acerca dos institutos de decadência e prescrição para a Fazenda Pública executar o crédito tributário, o Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos.
Surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito de constituir o crédito tributário, dentro do prazo decadencial de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173).
Constituído o crédito tributário, não havendo pagamento, a Fazenda tem o direito de haver a prestação tributária (pretensão executiva), direito que se extingue decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174).
Este segundo prazo, prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.
A chamada “constituicao definitiva do credito tributario” configura-se quando o lançamento nao mais puder ser objeto de discussao na esfera administrativa.
Isto é, quando ocorre o decurso do prazo concedido pela Fazenda para que o contribuinte efetue o pagamento ou apresente impugnacao ao lancamento, ou, caso tenha sido oferecida a impugnacao/recurso, com a decisao administrativa definitiva, ou seja, nao mais passivel de recurso administrativo.
Veja-se entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Na hipótese dos autos, a dívida ora exequenda refere-se a fato gerador ocorrido em 04/2006.
Portanto, em 01/2007 deu-se início ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar o lançamento de ofício, constituindo o crédito tributário (art. 173, I, CTN).
O crédito foi constituído mediante notificação de auto de infração em 11/2008 através do processo administrativo nº 13116.002633/2008-62 (id1773034084 – pg. 7), tendo o executado recorrido administrativamente em 03/2010.
Referido recurso foi julgado improcedente pelo CARF em 8/2019, tendo sido o executado notificado da decisão em 11/2019 (id1773034084 – pg. 17), momento em que o crédito tributário constituiu-se definitivamente.
Vejamos: Resta claro, portanto, que o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito tributário mediante ajuizamento de Execução Fiscal iniciou-se em 12/2019, após escoado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento voluntário do débito, que findaria somente em 12/2024.
Feitas estas considerações, em detida análise do presente processo executivo, conclui-se que o crédito tributário ora cobrado não foi alcançado pela prescrição, vez que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 11/2022.
Ante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFIRO o pedido id 1462740371 da UNIÃO e determino a expedição de mandado de penhora avaliação dos imóveis de matrícula 11.967 (1º CRI Anápolis/GO), 15.282 e 29.012 (2º CRI Anápolis/GO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/ GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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