TRF1 - 1005029-39.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005029-39.2021.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELZA EDILENE REBELO DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INE AGUIAR ROCHA - PA27059 SENTENÇA O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em desfavor de Elza Edilene Rebelo de Moraes, Maria Edinaide Silva Teixeira e Raimundo Luiz de Moraes, ex-prefeitas e ex-secretário de educação de Marapanim/PA, em razão da suposta adoção de condutas aptas a caracterizar prejuízo ao erário e atentado aos princípios administrativos, conforme apurado no IC n. 1.23.000.001808/2015-49, instaurado para averiguar notícia de utilização de verbas do FUNDEB para o custeio de despesas estranhas ao Fundo e de ausência de prestação de contas quanto ao exercício de 2015.
Somente a ré Maria Edinaide Silva Teixeira apresentou defesa nos autos, afirmando na ocasião que o presente feito apresenta os mesmos elementos da ação autuada neste juízo com o n. 1003581-65.2020.4.01.3904, razão pela qual requereu a extinção desta em razão da ocorrência de litispendência (doc. 1387866764).
Instado a se manifestar, o autor, quanto ao ponto, refutou a ocorrência de litispendência na espécie (doc. 1545965853). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito em caso de litispendência, que se materializa quando se repete ação não transitada em julgado, desde que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (CPC, 337, §§ 1º a 3º).
Segundo leciona a doutrina, a litispendência constitui pressuposto processual negativo, que, se verificada, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo ainda o juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º).
Ademais, nos termos do art. 321 do multicitado diploma legal, o juiz, ao verificar a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda – tal qual o não preenchimento de pressuposto processual objetivo negativo (ausência de litispendência) – intimará ou autor para que proceda ao saneamento do defeito identificado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na situação em análise, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e causa de pedir da ação de improbidade administrativa n. 1003581-65.2020.4.01.3904, a qual se encontra em tramitação neste juízo, conforme constatado em pesquisa realizada no sistema processual eletrônico.
Em verdade, não se trata apenas de ações com os mesmos elementos, mas sim de feitos instaurados a partir de petições iniciais absolutamente idênticas, revelando tratar-se de equívoco do autor ao ajuizar duas vezes o mesmo caso e do juízo ao não detectar a repetição.
Por fim, tendo em vista que a presente ação possui data de ajuizamento mais recente (agosto de 2021, ao passo que a outra é datada de agosto de 2020), deverá esta ser extinta em razão da litispendência detectada, mantendo-se o trâmite unicamente da outra demanda.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 23-B da Lei 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA. -
03/03/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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18/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ELZA EDILENE REBELO DE MORAES em 17/02/2023 23:59.
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20/12/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE MORAES em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA EDINAIDE SILVA TEIXEIRA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:14
Juntada de contestação
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13/10/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 20:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 09:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/09/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:00
Juntada de manifestação
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12/11/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:06
Outras Decisões
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09/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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02/09/2021 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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