TRF1 - 1044463-15.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1044463-15.2023.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO MARIANO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ANTONIO MARIANO DA SILVA contra ato do PRESIDENTE DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede de liminar, a apreciação do recurso administrativo interposto.
Aduziu, em síntese, que: a) realizou o protocolo administrativo do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (NB: 192.407.843-8), em 05/07/2018, pedido que foi indeferido pelo INSS; b) em 19/01/2022, interpôs Recurso Administrativo (protocolo n. 875845897), que desde então se encontra em análise; c) o processo se encontra na 06ª JR do CRPS; d) passado mais de um ano do protocolo do Recurso Administrativo, seu último andamento foi em 27/02/2023, não cumprindo o prazo de 30 dias para análise, tendo este pedido do amparo legal no Art. 1º da Lei 12.016/09; e) de acordo com a Lei 9.784/99, o Impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; e) cabe ao Poder Público a prestação de serviço de forma adequada (art. 175, IV, da CF/88); f) o segurado sente-se prejudicado pela demora na análise do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, benefício a que tem direito. É o breve relatório.
Decido. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 ainda tem regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) No caso, observa-se que o Impetrante formulou requerimento para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (NB: 192.407.843-8), pleito que foi negado pelo INSS.
Então, em 19/01/2022, protocolou Recurso Ordinário (protocolo n. 875845897), ao qual ainda não se deu sequência, sem nenhuma motivação expressa.
Protocolizado há mais de 12 meses, o recurso foi encaminhado para a Junta de Recursos da Previdência Social em 16/11/2022 e distribuído para a 06ª Junta de Recursos em 27/02/2023, onde permanece sem julgamento até a presente data (id. 1765119093).
Nada obstante, a Instrução Normativa do INSS n. 77, de 21/01/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/88, prevê: Art. 539.
Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a reanálise, observando-se que: I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos; II- em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.
Art. 540.
Observadas as competências previstas no Regimento Interno do INSS, cabe ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas interpor recurso especial e oferecer as contrarrazões às Câmaras de Julgamento do CRPS. (...) § 3º O recurso especial interposto pelo interessado e apresentado na APS deverá ser imediatamente encaminhado ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para contrarrazões.
Art. 541.
O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º O prazo previsto no caput inicia-se: I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão; II - para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária. § 2º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato. § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
Art. 542.
Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Ademais, o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, aprovado pela Portaria MDSA n.116, de 20/03/2017, preceitua: Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. § 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso. § 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato. § 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. § 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância. § 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador. § 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo. (...) Art. 34.
O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, observado o seguinte procedimento: I - quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do Recurso Ordinário o INSS deixará de encaminhar o recurso ao órgão julgador competente; II - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRSS, mas antes de qualquer decisão colegiada, o INSS deverá encaminhar os autos ao respectivo órgão julgador, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para julgamento do mérito.
III - quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento, o INSS deverá encaminhar os autos ao órgão julgador que proferiu a última decisão, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para que, se for o caso, seja proferida nova decisão.
Parágrafo único.
Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente.
Dessarte, o processamento do recurso tem início em uma das agências do INSS, o agente responsável por processá-lo deverá se manifestar, no prazo de 30 dias, seja para reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar a decisão recorrida, seja para apresentar contrarrazões, após o que "os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento" (§ 3º do art. 31 do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, aprovado pela Portaria MDSA n.116, de 20/03/2017).
E, embora não conste expressamente da Instrução Normativa 77/2015, o Provimento CRPS/GP/n. 99, de 01/04/08 estabeleceu que o prazo para julgamento dos recursos é de 85 dias.
Veja-se: Art. 7º .
O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.
Desse modo, há manifesto descumprimento do prazo estipulado pela norma de regência.
Daí a plausibilidade do pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora na eventual concessão do benefício.
Pelo exposto, defiro a liminar para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seja dada imediata sequência ao processamento do recurso ordinário interposto pela Impetrante (protocolo n. 875845897), apreciando-se o recurso, remetido à instância recursal em 16/11/2022.
Notifique-se.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara -
17/08/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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