TRF1 - 1000290-10.2017.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000290-10.2017.4.01.3307 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL Advogados do(a) APELANTE: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO - BA10900-A, CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A APELADO: JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92 E LEI 14.230/21.
IMPUTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO ADEQUADA.
DESNECESSIDADE.
PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Constituição consagrou como princípios da Administração Pública o respeito à legalidade, imparcialidade e integridade, bem como o combate à corrupção e a má conduta administrativa. 2.
No julgamento da ADI 7042/DF, o STF decidiu que os entes públicos que tenham sido prejudicados em razão de atos ímprobos também têm legitimidade, de forma concorrente com o Ministério Público, para propor ações por improbidade administrativa. 3.
No caso, excluir a prerrogativa do município apelante vai contra a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público e constitui grave restrição ao acesso amplo à justiça.
Sentença reformada. 4.
Em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Trata-se da concretização do efetivo contraditório substancial, o qual estabelece a obrigação de o juiz consultar as partes sobre questões relevantes que não foram objeto de contraditório, antes de proferir qualquer decisão. 5.
Apelo provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE TREMEDAL e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A APELADO: JOSE CARLOS VIEIRA BAHIA O processo nº 1000290-10.2017.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 11/092023, às 09h, e encerramento no dia 22/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
18/08/2023 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 18:10
Juntada de Parecer
-
20/09/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 19:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
18/09/2019 19:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/09/2019 11:15
Recebidos os autos
-
08/09/2019 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012574-50.2016.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Fernando de Souza Lima
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:15
Processo nº 0012544-15.2016.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Fernando de Souza Lima
Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2016 10:54
Processo nº 0012544-15.2016.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Fernando de Souza Lima
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:21
Processo nº 1001655-48.2017.4.01.4100
Associacao dos Povos Indigenas Karipuna
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Eduardo Wascheck de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2018 12:18
Processo nº 1000290-10.2017.4.01.3307
Municipio de Tremedal
Jose Carlos Vieira Bahia
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2017 10:44