TRF1 - 1001655-48.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001655-48.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ARAUJO PEREIRA - RO6539 e EDUARDO WASCHECK DE FARIA - RO7225 POLO PASSIVO:SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 Destinatários: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
CLAYTON CONRAT KUSSLER - (OAB: RO3861) ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA EDUARDO WASCHECK DE FARIA - (OAB: RO7225) SERGIO ARAUJO PEREIRA - (OAB: RO6539) FINALIDADE: do ato ordinatório id 218585896.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001655-48.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ARAUJO PEREIRA - RO6539 e EDUARDO WASCHECK DE FARIA - RO7225 POLO PASSIVO:SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 DECISÃO Vieram os autos para apreciação de dois pleitos formulados nos seguintes termos: (a) nos documentos identificados sob os IDs 2161090974, 2162903296 e 2168419600, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e o Ministério Público Federal requerem a abertura de prazo para apresentação de alegações finais; e (b) no ID 2168002057, a ASSOCIAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS KARIPUNA pleiteia a realização de diligências diversas. É o que cabia relatar. 1.
Do pedido de abertura de prazo para apresentação de alegações finais.
O art. 364, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que, encerrada a instrução processual, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, será assegurado às partes o direito de apresentar razões finais por escrito.
Trata-se de etapa processual que não se configura como mero rito formal, tampouco se reduz à simples repetição de argumentos anteriormente expostos.
Ao revés, sua supressão compromete frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme já assentado pela jurisprudência: 'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - VISTA DOS AUTOS NÃO ASSEGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e configura vício insanável que enseja o reconhecimento da nulidade absoluta - Conforme o artigo 364, § 2º do CPC, "Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos."' (TJMG – AC: 10525150165807003, Relator: Des.
Belizário de Lacerda, julgado em 29/01/2019, publicado em 06/02/2019). É precisamente essa a situação dos presentes autos.
A presente ação tem por objeto a responsabilização por obrigação de fazer e indenização, decorrente da alegada demora na implementação das medidas previstas no Componente Indígena do Projeto Básico Ambiental da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio – PBA-CI.
As alegações sustentam que a Terra Indígena Karipuna vem sofrendo constantes desmatamentos, invasões e exploração ilegal de recursos naturais, diante da omissão da ré em executar as medidas compensatórias assumidas no PBA-CI.
A tramitação processual se arrasta por mais de seis anos, tendo se concentrado, em grande parte, na discussão sobre a adequação e efetivação do referido plano.
Apesar das manifestações apresentadas, observa-se que não houve implementação concreta das obrigações, limitando-se os requeridos a sucessivos pedidos de prorrogação de prazos, sob os mais diversos fundamentos.
Ressalte-se que a autocomposição foi reiteradamente incentivada por este Juízo, como meio mais célere e eficiente para solução da controvérsia, dada a natureza colaborativa e integrada do planejamento necessário à execução do PBA-CI.
Contudo, até o momento, não se verificou o encaminhamento objetivo e estruturado de um plano de ação que regulamente e assegure a implementação das medidas compensatórias.
Diante da complexidade da matéria e da fase procedimental em que se encontram os autos, mostra-se absolutamente pertinente e necessário o deferimento do prazo para alegações finais. 2.
Do pedido de realização de diligências Quanto ao pedido de diligência formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS KARIPUNA, entendo que não se justifica sua realização neste momento processual.
Os autos já se encontram devidamente instruídos com farta documentação que demonstra, de modo suficiente, a necessidade de complementação do PBA-CI e os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia.
A realização de novas diligências neste estágio não apenas comprometeria a celeridade processual, como também acarretaria indevido tumulto procedimental, sem trazer acréscimo relevante à formação do convencimento judicial.
Portanto, não se vislumbra utilidade prática que justifique o acolhimento do pedido, razão pela qual deve ser indeferido." Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e pelo Ministério Público Federal para abertura de prazo para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, que deverão ser apresentadas em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, seguida pelas rés. b) Indefiro o pedido de realização de diligências formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS KARIPUNA, por ausência de necessidade e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001655-48.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
31/10/2023 16:30
Desentranhado o documento
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31/10/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 14:17
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001655-48.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DECISÃO VISTOS EM SANEADOR.
Trata-se de ação ajuizada em 2017, arrastando-se há mais de seis anos, basicamente, por conta de três entraves: 1) tratativas de solução consensual; 2) medidas para comprovação de cumprimento da liminar concedida; e 3) morosidade desmedida por parte da Funai.
Em que pese o impulso promovido pelo juízo e as várias cobranças, tem-se que aguardar a solução consensual ou a busca pela efetivação da medida de urgência deferida tem, ao contrário do que se deseja, obstando a solução definitiva do processo.
Assim, sem embargo das partes seguirem, extraprocessualmente, a manejar encontros, reuniões e outras tratativas visando à composição da lide, as cobranças do CNJ e do TRF1 com a imposição de metas forçam o juízo a concluir a instrução de modo que o feito tenha sua esperada decisão de mérito, vez que se encontra incluído na Meta 2 (julgar 100% dos processos ajuizados até dez/2018) e Meta 6 (julgar ao menos 20% das ações coletivas ajuizadas até dez/2019).
Sendo assim, especifiquem as partes, as provas que pretendam produzir, vinculando, fundamentadamente, o fato à prova requerida.
Caso ainda não sejam claras às partes e seus procuradores a finalidade da fase processual, para fins de colaboração, exemplificam-se: - FATO ALEGADO 1: hipossuficiência econômica - MEIO DE PROVA: documental, com juntada de declarações de renda; - FATO ALEGADO 2: existência, grau e extensão de dano ambiental - MEIO DE PROVA: a) documental com juntada de cartas imagem ou imagens de sensoriamento remoto, ou artigos/trabalhos científicos na área de conhecimento específica; ou b) pericial, na área de conhecimento específica; - FATO ALEGADO 3: dano moral - MEIO DE PROVA: documental e/ou oral com depoimento de partes e testemunhas; Adverte-se que pedidos genéricos, vagos, lacunosos ou desprovidos de vinculação aos fatos alegados, seja na inicial, ou em contestação, como o mero protesto por "perícia ambiental", por exemplo, sem esclarecer o que se deseja provar, torna esvaziado de fundamento lógico o requerimento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/10/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
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21/10/2023 10:46
Juntada de parecer
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17/10/2023 18:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:15
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 00:00
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001655-48.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos autores.
Prazo de cinco dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
25/09/2023 01:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 01:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 01:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2023 01:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:34
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 08:07
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:07
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:07
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 09:11
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001655-48.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ARAUJO PEREIRA - RO6539 POLO PASSIVO:SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 DESPACHO INTIME-SE a FUNAI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a comprovação das medidas que lhe foram impostas na decisão de ID 835109572, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e imputação de responsabilidade penal ao agente público que estiver dando causa à demora.
Na mesma oportunidade, deverá a FUNAI esclarecer, detalhadamente, as atividades (reuniões, encontros, projetos, etc.) já realizadas ou que pretende realizar para viabilizar a implementação do PBA em foco, nos temos em que requerido pelo Ministério Público Federal.
Os valores eventualmente pagos em razão do descumprimento desta decisão serão carreados para o fundo a que se refere a Lei 7.347/85.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/08/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:09
Juntada de parecer
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09/06/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 16:33
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 15:40
Juntada de manifestação
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23/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2023 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:56
Juntada de parecer
-
11/11/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2022 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:58
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 07:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 23:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 13:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 27/06/2022 23:59.
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25/04/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 19:07
Audiência Justificação realizada para 08/11/2019 00:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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20/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:56
Juntada de Ata de audiência
-
05/04/2022 16:24
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA em 28/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/04/2022 13:58 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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17/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 09/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:38
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2020 12:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2020 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 17:41
Juntada de Petição intercorrente
-
27/02/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:04
Juntada de impugnação
-
27/11/2019 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2019 05:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 11/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 05:06
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 17:04
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 28/10/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2019 15:34
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2019 10:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
11/11/2019 15:33
Juntada de Ata de audiência.
-
11/11/2019 15:26
Audiência Justificação designada para 08/11/2019 00:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
06/11/2019 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2019 22:37
Juntada de Petição intercorrente
-
28/10/2019 15:43
Expedição de Ofício.
-
28/10/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2019 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 19:02
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2019 00:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
25/10/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 18:33
Juntada de Ata de audiência.
-
25/10/2019 15:45
Audiência Conciliação designada para 22/10/2019 00:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
25/10/2019 15:41
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2019 00:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
25/10/2019 15:34
Juntada de Ata de audiência.
-
24/10/2019 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2019 15:25
Audiência Conciliação designada para 22/10/2019 00:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
16/10/2019 11:10
Juntada de manifestação
-
16/10/2019 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:11
Audiência Conciliação designada para 22/10/2019 10:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
15/10/2019 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:44
Expedição de Ofício.
-
23/09/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
17/06/2019 13:38
Outras Decisões
-
17/06/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 20:44
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 23/05/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 13:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA em 03/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 13:10
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2019 05:27
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 17:46
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 16/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 21:46
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 27/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 21:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
27/03/2019 10:56
Outras Decisões
-
27/03/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 10:42
Processo Reativado - restaurado andamento
-
25/03/2019 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2019 18:47
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2019 15:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
25/03/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 18:30
Juntada de Ata de audiência.
-
25/03/2019 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2019 12:05
Juntada de Petição (outras)
-
22/03/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 12/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2019 13:24
Audiência conciliação designada para 25/03/2019 15:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
20/02/2019 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 11:39
Outras Decisões
-
20/02/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 12:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA em 23/01/2019 23:59:59.
-
23/11/2018 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 17:02
Juntada de contestação
-
24/07/2018 16:57
Juntada de contestação
-
24/07/2018 16:57
Juntada de contestação
-
24/07/2018 16:42
Juntada de contestação
-
24/07/2018 16:31
Juntada de contestação
-
24/07/2018 16:31
Juntada de contestação
-
24/07/2018 16:20
Juntada de contestação
-
24/07/2018 16:20
Juntada de contestação
-
24/07/2018 16:13
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:55
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:55
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:42
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:31
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:31
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:18
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:18
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:08
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:08
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:03
Juntada de contestação
-
24/07/2018 14:03
Juntada de contestação
-
24/07/2018 13:58
Juntada de contestação
-
24/07/2018 13:58
Juntada de contestação
-
24/07/2018 13:51
Juntada de contestação
-
24/07/2018 13:42
Juntada de contestação
-
24/07/2018 13:20
Juntada de contestação
-
03/07/2018 18:07
Mandado devolvido cumprido
-
18/06/2018 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/06/2018 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2018 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2018 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2018 10:39
Apensado ao processo 1000723-26.2018.4.01.4100
-
23/05/2018 16:44
Juntada de Petição (outras)
-
14/05/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 00:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 23/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2018 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2018 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2018 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2018 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2018 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 13:06
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
04/04/2018 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2018 12:12
Juntada de Ofício
-
14/03/2018 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS KARIPUNA em 13/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 14:18
Expedição de Ofício.
-
19/02/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2018 17:42
Suscitado Conflito de Competência
-
15/02/2018 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2018 16:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 12:55
Declarada incompetência
-
06/12/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 14:22
Juntada de outras peças
-
05/12/2017 14:22
Juntada de outras peças
-
05/12/2017 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 16:30
Juntada de manifestação
-
17/11/2017 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/11/2017 12:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2017 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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