TRF1 - 0012544-15.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012544-15.2016.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: ISRAEL XAVIER BATISTA e outros (5) Advogado do(a) APELADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 366402161). -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012544-15.2016.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: ISRAEL XAVIER BATISTA e outros (5) Advogado do(a) APELADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, § 6º, I, DA LIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A análise do recebimento da petição inicial da ação civil por atos de improbidade administrativa deve ocorrer apenas na presença de indícios suficientes para a instauração do processo, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 2.
Na espécie, o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de individualizar as condutas supostamente ímprobas imputadas aos requeridos e estabelecer uma conexão individualizada entre cada uma dessas condutas e os dispositivos legais que sancionam tanto os danos ao erário quanto as transgressões aos princípios que regem a administração pública, bem como eventual enriquecimento ilícito. 3.
Ressalta-se que o relatório administrativo de Inquérito Civil, por sua própria natureza, pode ser uma fonte útil de informações, mas não pode, por si só, substituir a análise mais aprofundada necessária para estabelecer a existência de um dolo específico ou o modus operandi do apelado 4.
A necessidade individualizar a conduta imputada decorre também da independência que preside as relações entre as instâncias administrativa e judicial, bem como do fato de que nem toda irregularidade administrativa constitui ato de improbidade.
Nesse contexto, não pode a autoridade judicial se limitar a chancelar as conclusões obtidas no âmbito extrajudicial. 5.
Apelo não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, ISRAEL XAVIER BATISTA e VALMIR QUEIROZ DE MEDEIROS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ISRAEL XAVIER BATISTA, ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, SILVANA CAVOL ERBERT, LUFEM CONSTRUCOES EIRELI - EPP, VALMIR QUEIROZ DE MEDEIROS, LUIZ FERNANDO DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A O processo nº 0012544-15.2016.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 11/092023, às 09h, e encerramento no dia 22/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
13/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 10:33
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2019 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
24/04/2019 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
24/04/2019 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
23/04/2019 14:50
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4717356 PARECER (DO MPF)
-
23/04/2019 10:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/03/2019 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/03/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005343-23.2023.4.01.3901
Rone Cleia Bezerra Costa Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniella Schmidt Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 10:41
Processo nº 1005343-23.2023.4.01.3901
Rone Cleia Bezerra Costa Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniella Schmidt Silveira Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 14:32
Processo nº 0012574-50.2016.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Fernando de Souza Lima
Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2016 11:22
Processo nº 0012574-50.2016.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Fernando de Souza Lima
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:15
Processo nº 0012544-15.2016.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Fernando de Souza Lima
Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2016 10:54