TRF1 - 0006508-41.2013.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006508-41.2013.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A Advogado do(a) APELADO: AIRTON ALOISIO SCHUTZ - TO1348-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21.
DIREITO SANCIONADOR.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ARE 803.568 – STF.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21 no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 3. “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado” (STF - ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 06/09/2023). 4.
Hipótese em que o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA alegam, respectivamente, que os réus incorreram na prática descrita no caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92; e também, na prática descrita no art. 11, V, da mesma Lei, defendendo a irretroatividade da lei mais benéfica. 5.
Não se configuram os vícios apontados, já que todas as questões foram abordadas e decididas, a tempo e modo devidos, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscutir a causa, situação não abarcada pelo recurso integrativo.
Trata-se de mero inconformismo do embargante pela adoção da tese contrária a seu entendimento, de que deve ser aplicada retroativamente a lei administrativa de cunho sancionatório mais benéfica – Lei n. 14.230/2021 - ao processo ainda em tramitação, especificamente quanto à imputação relativa à infração do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92 – dispositivo expressamente revogado, que tornou atípica a conduta nele tipificada e objeto da presente imputação. 6.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação indicar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022). 7.
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA e FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA, OLIVIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: AIRTON ALOISIO SCHUTZ - TO1348-A Advogado do(a) APELADO: OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A O processo nº 0006508-41.2013.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 04/12/2023, às 09h, e encerramento no dia 15/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006508-41.2013.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A Advogado do(a) APELADO: AIRTON ALOISIO SCHUTZ - TO1348-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS DE IMPROBIDADE.
ATOS QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT, DA LIA).
FRUSTAR LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 10, VIII, DA LIA).
NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA (ART. 21, I, DA LIA).
INOVAÇÃO NO TIPO PELA LEI N. 14.230/21.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À PRESUNÇÃO DE DANO (IN RE IPSA).
ELEMENTAR.
AUSÊNCIA.
ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
MUDANÇA PELA LEI N. 14.230/21.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, alterado pela Lei n. 14.230/21, estabelece que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]”, referindo-se em seu inciso VIII à conduta de “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva” (redação dada pela Lei n. 14.230/21). 2.
Decompondo-se o tipo previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, atentando à redação dada pela Lei n. 14.230/21, percebe-se que (i) é indispensável à presença da elementar relativa ao acarretamento de perda patrimonial efetiva, (ii) além da existência da frustração do procedimento licitatório ou do processo seletivo, com vistas à celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, por se referir a fato constitutivo do direito, em respeito ao art. 373, I, do CPC/15. 3.
No ponto, a Lei n. 14.230/21 superou o entendimento consolidado do STJ, que presumia o dano ao erário (dano in re ipsa) para configuração do ato do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.
Precedentes. 4.
O art. 21, I, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.23021, é categórico em relação à necessidade de se comprovar a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público nas infrações do art. 10. 5.
Não havendo prova de que a conduta tenha gerado perda patrimonial efetiva, ocasionando dano ao erário, que é elementar do tipo do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, será atípico o fato. 6.
Apelações não providas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA e FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA, OLIVIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: AIRTON ALOISIO SCHUTZ - TO1348-A Advogado do(a) APELADO: OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A O processo nº 0006508-41.2013.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 11/092023, às 09h, e encerramento no dia 22/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
17/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
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29/09/2020 07:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 28/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de OLIVIO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 04:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 13:39
Juntada de Petição intercorrente
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03/08/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:25
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:25
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:25
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:24
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:24
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:24
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:23
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:23
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:23
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:23
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:23
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:23
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:22
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:22
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/08/2019 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2019 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/08/2019 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/08/2019 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4778880 PARECER (DO MPF)
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06/08/2019 11:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/07/2019 10:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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