TRF1 - 1000022-96.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000022-96.2021.4.01.3603 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: KARINA LEONORA SCHAFRANSKI KAEFER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DE MELO COSTA - MT21746/O POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por KARINA LEONORA SCHFRANSKI KAEFER em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, na qual a autora requer em sede de tutela de urgência que seja determinado à requerida a entrega do certificado de conclusão de curso e sua diplomação.
A parte autora alega, em síntese, que participou do programa de cotas declarando-se parda perante a instituição de ensino e, como seu nome foi alvo de denúncia, a instituição de ensino requerida impediu sua diplomação.
Assevera que o impedimento é ilegítimo, já que não lhe foi oportunizado contraditório e ampla defesa.
Sustentou que nem sequer foi citada para tomar conhecimento de eventual instauração de processo disciplinar discente, tendo sido informada da impossibilidade de diplomação via aplicativo Whatsapp.
A ré apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 429770911).
Sobreveio decisão determinando a intimação da ré para juntar documentos do processo administrativo (437702864).
A FUFMT juntou novos documentos no evento 445619463.
A parte autora manifestou-se no evento 452236867.
O pedido de tutela provisória foi indeferido no evento 474471904.
Na mesma decisão, foi fixada a controvérsia e determinada a intimação da parte autora para comprovar suas alegações.
A parte autora informou não ter interesse na produção de mais provas (495821374).
A FUFMT manifestou-se no evento 496105881 juntando foto da autora e alegando que ela é loira dos olhos azuis (496105881).
Sobreveio comunicação do Tribunal a respeito da concessão da tutela recursal à parte autora (762913971).
Após intimação da parte autora, vieram conclusos os autos.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para analisar, passo ao julgamento do mérito.A tutela recursal foi concedida com os seguintes fundamentos: No caso, a suposta fraude foi suscitada por denúncia anônima quando a estudante estava no último ano do internato do curso de medicina que havia sido iniciado em 2015.
A estudante comprova ter concluído todas as disciplinas e o internato, estando apta a colar grau e receber o diploma do curso.
Em tais casos, não se afigura razoável impedir a colação de grau pela constatação de uma comissão sobre a inadequação de autodeclaração, ainda que tal providência tenha por escopo garantir a tramitação de processo administrativo destinado a excluir a estudante dos quadros da instituição em razão da prática de fraude.
Não há dúvida de que a violação às regras estipuladas deve ser sancionada de maneira exemplar, devendo, contudo, observar um norte temporal que não se demonstre incompatível com o desembolso financeiro da instituição de ensino superior e o tempo gasto pela estudante no desempenho de suas atividades acadêmicas.
Talvez, o melhor caminho seja a inclusão na legislação de regência de sanções pecuniárias e disciplinares dentro do contexto acadêmico com a estipulação de um prazo graduado para as consequências decorrentes do ato praticado.
Isso, contudo, é matéria que deve ser examinada e proposta pelas autoridades administrativas envolvidas no processo de educação e os legisladores, tudo dentro de uma construção coletiva e democrática onde se respeite o princípio básico da autonomia universitária.
Formuladas tais considerações, é forçoso reconhecer que no caso concreto, a colação de grau após a conclusão com aprovação de todas as disciplinas do curso, é medida que se impõe.
Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 59.369IMA, publicado em 21/05/2019, de relatoria do Min.
HERMAN BENJAMIN, assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital — fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
A o revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso.
A conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando—se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Min.
HERMAN BENJAMIN, publicado em 21/05/2019) Por fim, o periculum in mora resta demonstrado em razão da suspensão do direito à colação de grau e recebimento do diploma do curso após a estudante já ter cumprido todo o currículo da graduação.
Quanto ao possível dano, é presumível o prejuízo da discente em razão da demora, notadamente quando se verifica que os demais estudantes de sua Turma já colaram grau ou estão em vias de obter o direito a tal providência.
Sob tais fundamentos, verificada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada para restaurar o registro acadêmico da recorrente para todos os efeitos, inclusive, para efeito de outorga de grau pertinente à conclusão do curso.
Esta decisão não impede o prosseguimento do processo administrativo que poderá concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a ocupação de vagas destinadas a cotas raciais pela recorrente, impedindo que pretenda dar prosseguimento aos estudos com a utilização de vagas para cotistas na instituição.
Compartilho do entendimento do Tribunal no sentido de que, tendo a autora sido aprovada em todas as matérias e cumprido toda a grade curricular para graduar-se em medicina, não é razoável impedir sua colação de grau por vício limitado à fase de seleção anterior ao curso, ainda mais quando a administração demorou em identificar a alegada irregularidade tomando medidas apenas depois decorridos aproximadamente cinco anos, já ao final do curso.
A comprovação da fraude alegada pela ré pode eventualmente sujeitar a parte autora à responsabilização em outras instâncias, com a criminal ou a civil.
As consequências disciplinares dentro do curso de graduação,
por outro lado, não podem levar à anulação integral dos anos de graduação cursados pela parte autora.
Com essas considerações, impõe-se a procedência da demanda. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a abster-se de impedir a colação de grau da parte autora e expedição de diploma com fundamento no procedimento administrativo 23108.045370/2020-25 .
Sem custas.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a ré para cumprimento da decisão de tutela antecipada concedida pelo Tribunal no evento 762913975.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
27/06/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 01:41
Decorrido prazo de KARINA LEONORA SCHAFRANSKI KAEFER em 22/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 12:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 22:56
Juntada de agravo de instrumento
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23/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
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05/04/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 15:44
Juntada de manifestação
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26/03/2021 07:05
Decorrido prazo de KARINA LEONORA SCHAFRANSKI KAEFER em 25/03/2021 23:59.
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17/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2021 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
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22/02/2021 14:26
Juntada de manifestação
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18/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 16:00
Outras Decisões
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04/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:40
Juntada de manifestação
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29/01/2021 18:09
Juntada de contestação
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22/01/2021 17:03
Juntada de documentos diversos
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12/01/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 09:14
Outras Decisões
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07/01/2021 16:42
Conclusos para decisão
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07/01/2021 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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07/01/2021 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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