TRF1 - 1036380-08.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1036380-08.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARIA SALES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE FERREIRA FERREIRA - PA22639 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor da UNIÃO, objetivando a parte autora que a demandada seja condenada em indenização por dano moral em razão de ato praticado por servidor público no exercício de suas funções no bojo de Processo Judicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação. É o relatório necessário, mormente considerando os termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
A parte autora alega que em 31/05/2021 foi surpreendia pela presença de um oficial da Justiça Federal para intimá-la e realizar avaliação de bens para a Execução de título extrajudicial em decorrência do Processo 1001589-81.2020.4.01.3900, que tramitou na 6ª Vara de Execução Fiscal da SJPA, para pagamento do contrato de empréstimo realizado pela autora com o banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Informa, no entanto, que, naquela data, já havia realizado um acordo com o Banco, dando quitação ao empréstimo que estava como objeto da Ação de Execução.
Afirma ainda que o fato que gerou enorme constrangimento, ainda mais pela necessidade de contratação de advogado para comprovar em juízo o adimplemento da obrigação, obtendo sentença favorável a qual reconheceu indevida a cobrança, declarando extinta a obrigação.
Diante disso, a autora requer indenização como "reparação do dano sofrido pela cobrança indevida realizada pela União" de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A UNIÃO, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e no mérito alegou que não houve qualquer dano, uma vez que o ato é inerente e parte do exercício da função jurisdicional do Estado-Juiz.
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da UNIÃO, uma vez que a parte autora almeja reparação por danos eventualmente praticados por servidor público no exercício de suas funções.
Passo ao exame do mérito.
Insta observar que a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada, segundo entendimento majoritário, na teoria do risco administrativo, foi consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, assim como no art. 43 do Código Civil de 2002, pelo que, em síntese, dispensou-se a demonstração de culpa em sentido amplo, para efeito de se responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros, assegurado, porém, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Assim, a responsabilidade do Estado por conduta comissiva dependeria da demonstração do nexo de causalidade e do dano.
Pela análise das informações e documentos do Processo de Execução Fiscal (1001589-81.2020.4.01.3900) juntado aos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a referida ação em 16/01/2020.
Em 09 de março de 2020, o processo foi despachado, tendo sido determinada a citação da executada, bem como a penhora e avaliação dos bens caso não houvesse o pagamento no prazo legal.
Por sua vez, em 22/04/2020 foi expedido o mandado de citação, penhora e avaliação, e em 20/10/2020 a Caixa Econômica Federal comunicou que a executada quitou os contratos e requereu a extinção da execução.
Em 12/01/2021 foi proferida sentença, extinguindo a execução.
Transitada em julgado a sentença em 09/04/2021, o processo de execução foi arquivado definitivamente em 20/04/2021.
Como de depreende dos autos, tão logo a CEF informou nos autos a quitação dos contratos, a Justiça Federal extinguiu a execução e arquivou definitivamente o processo.
Por outro lado, após o arquivamento do processo houve tentativa de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça em maio de 2021.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer ato por parte do exercício da atividade jurisdicional que possa gerar dano à parte autora.
A tentativa de cumprimento do mandado, ainda que em momento posterior ao arquivamento do processo, não é capaz de gerar dano e, portanto, indenização por danos morais e materiais.
Ressalte-se que o dano moral, cuja reparação é assegurada na Constituição Federal (art. 5º, inc.
V), para ser objeto de indenização, em regra, há de ser provado concretamente através dos fatos e a dimensão de sua repercussão social.
No presente caso concreto, não houve de fato qualquer penhora de bens ou bloqueio de valores que pudesse gerar alguma tipo de restrição de direitos ou causar constragimentos que extrapolariam o mero dissabor ou descontentamento.
Ademais, a alegação da parte autora de que foi obrigada a contratar serviços advocatícios para peticionar nos autos do Processo Judicial de execução fiscal é uma situação que decorre da própria condição de parte legitimamente demandada na referida ação, não havendo qualquer prejuízo à parte autora além do exercício do seu direito de petição.
Portanto, não vislumbro qualquer dano decorrente dos atos jurisdicionais praticados no bojo do processo de execução fiscal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento em 30 (trinta) dias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
14/11/2022 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/09/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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