TRF1 - 1005105-93.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005105-93.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE PATRICIO PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO FERNANDES - MT14115/O e MARIANA DA CUNHA PEREIRA - MT16214/O POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DO INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ PATRÍCIO PEREIRA FILHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE LUCAS DO RIO VERDE/MT visando que o impetrado mantenha o pagamento do benefício por incapacidade temporária até que se decida o pedido de prorrogação, formulado dentro do prazo.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração cessou o pagamento antes de realizar a perícia médica e decidir sobre o pedido de prorrogação.
Após as informações prestadas pela autoridade impetrada, a tutela provisória foi deferida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer, sem adentrar no mérito da ação, e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança visando o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária enquanto se aguarda a realização da perícia médica, decorrente do pedido de prorrogação do auxílio.
Em síntese, a parte impetrante sustenta que vem recebendo auxílio por incapacidade temporária, de modo que foram concedidas quatro prorrogações remotamente.
O impetrante assevera que requereu a última prorrogação e que o benefício foi cessado antes da realização da perícia médica, a qual foi marcada apenas para o dia 15/02/2022.
A autoridade impetrada informou que procedeu ao restabelecimento do benefício, com Data de Cessação Administrativa programada para o dia 15/02/2022, data da perícia médica.
Quanto gerenciamento da agenda das perícias, asseverou que a administração passou a ser feita pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal.
Decido.
Embora a impetrada tenha informado que restabeleceu o benefício, destacou que o fez apenas até a data da realização da próxima perícia.
O encerramento do benefício previdenciário antes do devido procedimento administrativo contraria o posicionamento majoritário da jurisprudência, representado pelo precedente abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO.
CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2.
O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS.
Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1734777/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) Ao enfrentar a questão da “alta programada” dos benefícios por incapacidade, o STJ fixou posicionamento no sentido de que o auxílio não pode ser cessado até que se finalize o procedimento administrativo, sendo certo que a realização da perícia médica é parte fundamental do processo.
O raciocínio se fundamenta no fato de que a demora da Administração ou suas dificuldades internas não podem prejudicar o segurado que, no tempo correto, faz o pedido de prorrogação de seu benefício previdenciário.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 628.835.782-4), já restabelecido pela autoridade impetrada, não seja novamente cessado até a decisão administrativa de 1º grau acerca do pedido de prorrogação”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a impetrada não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que a impetrante havia pedido a prorrogação do benefício por incapacidade temporária dentro do prazo, pelo que não é legítimo à Administração cessar o pagamento antes de realizar a perícia médica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, para determinar à autoridade impetrada que mantenha o pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 628835782-4) até a decisão administrativa de 1º grau acerca do pedido de prorrogação; providência já cumprida em sede de liminar.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e da isenção dos réus, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/06/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO PEREIRA FILHO em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 21:27
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 14:07
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 14:08
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 10:53
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2021 09:24
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2021 18:35
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:07
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO PEREIRA FILHO em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:22
Juntada de manifestação
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05/11/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 16:14
Outras Decisões
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26/10/2021 00:02
Conclusos para decisão
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23/10/2021 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/10/2021 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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