TRF1 - 1037825-27.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1037825-27.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática da conduta tipificada no art. 168-A c/c art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, na condição de Diretores presidentes e executivos da pessoa jurídica CIMENTOS DO BRASIL S/A–CIBRASA (CNPJ 04.***.***/0001-10), deixaram de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, durante o período de agosto/2018 a junho/2021. 3.
Destaca que as contribuições previdenciárias descontadas de segurados (empregado/avulso – código 1082 e 1082-21) e que não tiveram o recolhimento tributário correspondente, totalizando débito no montante de R$ 4.988.720,50 (quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta centavos). 4.
Confirma que os créditos tributários foram definitivamente constituídos e já estão sendo cobrados em execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 1707558949 - fl. 297). 5.
Afirma que a materialidade e autoria encontram-se sedimentadas nos autos, notadamente por meio da representação fiscal para fins penais; da íntegra do processo fiscal n. 10280.80725888/2021-84; dos extratos do processo dos quais constam a relação das declarações lançadas em nome da contribuinte a título de contribuições previdenciárias; da consulta da tela do programada “Inscreve Fácil”, em que se percebe inexistir parcelamento em relação ao crédito objeto desta lide (pg. 297 de ID 1707558949); e das informações societárias extraídas da JUCEPA em relação a CIMENTOS DO BRASIL S/A (pg. 389/415 do ID 1707558951), em que se verifica a composição da Diretoria da empresa no momento das ocorrências criminosas. 6.
Alega não ser cabível a proposta de ANPP, seja por conta do alto grau de reprovabilidade da conduta (apropriarem-se de mais de 4 milhões e meio de reais), seja pelo fato de existirem vários outros créditos tributários já formados e lançados em nome da contribuinte, que demonstra sonegar tributos com certa frequência. 7.
A pena cominada ao crime não admite a proposta de sursis processual. É o relatório.
DECIDO 8.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente os acusados, bem como classifica o crime a eles imputados. 9.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 5. 10 razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 11.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS. 12.
Autue-se como ação penal. 13.
Depreque-se à Seção Judiciária de Pernambuco, a citação dos réus para que, no prazo de 10 (dez) dias: 13.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 13.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 14.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 15.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 16.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) -
12/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
-
12/07/2023 14:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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