TRF1 - 1001306-68.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT- CPF 179.103.310.53 em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:32
Decorrido prazo de LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 17:35
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:41
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2025 11:07
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001306-68.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA BRUNETTO - MT20128/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos à ação de execução de título executivo extrajudicial, proposto por LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, incidente sobre a execução de título executivo extrajudicial sob nº 1001803-53.2021.4.01.3604.
Requer, liminarmente, seja concedido o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução – ao menos 01 (um) ano -, nos moldes do artigo 919, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, porque: i) a execução está garantida por força da hipoteca de imóvel avaliado em R$ 6.003.152,68 (seis milhões, três mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), valor muito superior ao valor da causa da execução; ii) o devedor principal se encontra em período de blindagem e a Lei n. 14.112/2020, em vigor desde o dia 23 de janeiro de 2021, foi clara que TODA QUALQUER execução é suspensa, quando se trata de crédito sujeito à Recuperação Judicial; ademais; e iii) há prejudicialidade externa da pendência de julgamento da Recuperação Judicial n. 1046938-61.2022.8.11.0041 e do processo de Inventário e Partilha n. 1001567-13.2023.8.11.0050, que influenciarão diretamente no andamento deste feito.
Postula, também, que seja reconhecida a quitação dos R$ 233.532,92 relativos ao Contrato nº 545570/3442/2018, e condenada a embargada ao pagamento do dobro do que foi indevidamente cobrado, isto é, R$ 467.065,84, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Na decisão de ID 1673893453: determinou-se a associação/vinculação no sistema PJe destes autos com o processo nº 1001803-53.2021.4.01.3604; retificação da autuação para constar ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT; postergada a análise do pedido liminar.
A CEF apresentou impugnação, na qual: (a) alegou preliminarmente pela rejeição dos embargos visto que não cumprido o art. 917, II, do CPC, isto é, a parte embargante não apresentou qualquer planilha para demonstrar o alegado excesso na cobrança dos valores; (b) impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, visto que a parte tem um patrimônio líquido de mais de R$35.000,000,00; (c) asseverou que não cabe na hipótese a aplicação do CDC, visto que atividade de produção tem regramento próprio e específico; (d) quanto ao pedido de suspensão da execução em face da recuperação judicial, aduz que esta se dá somente em relação ao executado IRINEU SIEBERT, contudo a execução tem reflexos patrimoniais em desfavor de LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e FABIO CESAR SIEBERT (interveniente garantidor), logo, em relação a eles não há que se falar em suspensão, uma vez que não são beneficiários do referido benefício, “sendo que processamento da recuperação judicial de empresa não impede ou suspende ações de execução contra os demais fiadores ou avalistas”; (e) não há que se falar em prejudicialidade externa para suspensão desta execução “em face da Recuperação Judicial, n.º 046938-61.2022.8.11.0041e Processo de Inventário e Partilha 001567-13.2023.8.11.0050”, (f) quanto a cobrança indevida alega que: (f.1) no tocante ao contrato 545570/3442/2018 está sendo executada a 3ª parcela, sendo que as duas primeiras não foram aqui cobradas, no entanto, a quitação da 3ª parcela de seu 01 (um) ano após o seu vencimento e 03 (três) meses após o ajuizamento desta demanda.
Portanto, o débito ajuizado era devido, justo e legítimo, não prosperando o pedido de restituição em dobro; (f.2) em relação ao contrato nº 545570/3442/2018 argumenta que cinco meses após a propositura da demanda o devedor realizou o pagamento da parcela vencida.
A parte embargante reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 2003033151).
Na decisão de ID 2132029970 foi: (a) indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado; (b) indeferido o pedido de rejeição liminar destes embargos, com base no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC; (c) indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelos embargantes; (d) determinada a intimação da parte para: (i) manifestar sobre a impugnação apresentada pela CEF, bem assim acerca dos documentos a ela acostados; (ii) especificar de forma clara, objetiva e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar, sob pena de indeferimento/preclusão; (iii) informar este juízo a fase que se encontra a recuperação judicial, bem como acostar aos feito documentos aptos a demonstrar suas alegações; (e) determinada a intimação da parte embargada para manifestar se tem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-la de forma pormenorizada.
A parte embargante manifestou no ID 2136419355.
A CEF requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 2150084885). É o relato do necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO (A) QUESTÕES PRÉVIAS DO CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DO INDEFERIMENTO DA AJG A preliminar levantada pela CEF, em sede de impugnação, de rejeição dos embargos foi apreciada no ID 2132029970, tendo sido afastada.
Da mesma forma, no ID 2132029970 foi apreciado e indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelos embargantes, por conseguinte, foi acolhido o pedido da CEF de rejeição a concessão da AJG em prol da parte embargante.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na exordial a parte embargante alega que deve ser aplicado no caso em comento o CDC, visto que a CEF atua como prestadora de serviço, sendo aplicável o Súmula 297 do STJ.
De outro lado, a CEF argumenta que não se aplica o código de defesa do consumidor, haja vista que a atividade dos embargantes é a produção, na condição de produtores rurais, logo, há regramento próprio.
Pois bem.
Entendo que não se aplica no caso em comento as regras do CDC.
Isso porque, “nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – destaquei.
Em outras palavras, tem-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quando aquele utiliza o crédito rural recebido para adquirir insumos que fomentem sua atividade produtiva, pois não será considerado destinatário final de produto ou serviço.
Neste sentido, entende o TRF1ª região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
AÇÃO DE RITO COMUM.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS.
MP 2.196-3/2001.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida diz respeito à legalidade de determinadas cláusulas do contrato de cédula de crédito rural, entabulado entre a parte autora e o Banco do Brasil S.A, com posterior cessão do crédito para a União. 2.
Não há falar-se em ilegitimidade passiva ad causam da União, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ente federal é parte legítima para figurar no polo passivo nas lides que envolvam discussão de cédula de crédito rural quando houve cessão de crédito pelo Banco do Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.196/2001, pois assumiu posição de credora, passando a ter legítimo interesse econômico e jurídico na demanda.
Precedentes do STJ. 3.
No que tange à possibilidade jurídica do pedido, como sabido, deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção), ou seja, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao ordenamento jurídico.
Na espécie, a pretensão da parte autora de revisar determinadas cláusulas do seu contrato de cédula de crédito rural possui, em tese, amparo no ordenamento jurídico, conforme se depreende da Súmula 286/STJ, a qual admite revisão de toda a cadeia contratual, incluindo os contratos extintos por pagamento, novação ou renegociação. 4.
No que se refere à prescrição da pretensão autoral, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, o direito de revisão dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, são regulados pelo prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32, o qual tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito.
Precedentes do STJ. 5.
Na concreta situação dos autos, a notificação da cessão do crédito em questão à União ocorreu em 08/06/2004 e a ação foi ajuizada em 11/10/2004, de modo que não merece ser acolhida a preliminar de mérito da prescrição. 6.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cédula de crédito rural, embora a jurisprudência da Corte Infraconstitucional seja divergente, adota-se no presente caso o entendimento no sentido da inaplicabilidade da legislação consumerista.
Isso na consideração de que o CDC adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2.º do referido diploma legal.
Precedentes do STJ. 7.
Não se aplica ao caso a redução da multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 52, §1.º, do CDC.
Ainda que se entendesse pela aplicação da legislação consumerista, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há possibilidade de incidência da multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito quando o contrato tiver sido firmado antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, que é o caso dos autos.
Precedentes do STJ. 8.
Já no que diz respeito à comissão de permanência, a Corte Superior assentou entendimento de que não se mostra possível a sua incidência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-Lei 167/67 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (art. 5.º, parágrafo único) e de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 71).
Precedentes do STJ. 9.
No que concerne à taxa de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Precedentes do STJ. 10.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 11.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ. (AC 0009045-88.2004.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) Na mesma linha de entendimento é o posicionamento do TRF2ª região: “APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL.
VALIDADE DE CÓPIA DIGITAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CÔNJUGE.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO NÃO EXIGIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da CEF, e determinou o prosseguimento do feito executivo. 2. É desnecessária a prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, quando o título executivo apresenta os critérios para apuração do quantum debeatur, notadamente nos casos em que os Embargos à Execução veiculam matéria eminentemente de direito, tal como a abusividade de cláusulas contratuais.
Precedente: TRF - 2ª Região.
Oitava Turma Especializada.
Apelação Cível nº 0500427-72.2017.4.02.5101.
Rel.
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA.
Julgado em 10/12/2020.
Publicado em 14/12/2020.
Unânime. 3.
As normas do CDC não são aplicáveis ao caso dos autos, eis que se trata de título representativo de crédito obtido junto à CEF com vistas a fomentar a atividade econômica exercida pelo mutuário.
Logo, o produto não foi adquirido na condição de destinatário final, conforme exigência do art. 2º do CDC, restando afastada a caracterização da relação de consumo. 4.
Não procede a alegação de nulidade da execução de título executivo extrajudicial.
Compulsando-se os autos, depreende-se que a demanda foi devidamente instruída com o título executivo (cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária), com a assinatura do Agravante, bem como os extratos da operação de crédito.
A apresentação do título original é, em princípio, uma providência dispensável (ressalvada a hipótese de discussão a respeito da autenticidade do documento, que exigiria prova pericial, a ser produzida em embargos à execução), levando em consideração a natureza do título de crédito em questão, que é de circulação mais difícil, porém mais segura, seguindo a esteira dos títulos causais.
Neste caso, o fornecimento pelo exequente do título executivo original não é imprescindível, eis que o título apresenta, em princípio, garantia de origem e da autenticidade de seu signatário. 5.
Ademais, a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu art. 11, estipula que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais". 6.
Não se aplica à hipótese dos autos o disposto no art. 73, § 1º, do CPC/15, tendo em vista que a demanda executiva não trata de "direito real imobiliário".
O fato de o título de crédito contar com garantia hipotecária não torna obrigatória a presença do cônjuge do devedor no polo passivo da demanda, considerando que uma futura e eventual penhora do imóvel dado em garantia deve ser-lhe comunicada, por expressa determinação do art. 842 do CPC/15. 7.
A capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Ademais, a estipulação da taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a cobrança daquela.
Inteligência das Súmulas 539 e 541 do STJ. 8.
Com relação à comissão de permanência, não há qualquer indicação no título executivo acerca de sua cobrança.
Além disso, no extrato da conta vinculada à operação de crédito também não consta tenha sido cobrado o referido encargo, de modo que tal alegação vem desprovida de qualquer suporte fático nos autos. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0116768-11.2017.4.02.5112, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 17:21:55) Pontua-se que os nos contratos ora discutidos que se referem a Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias – são voltados ao financiamento da atividade produtiva rural, exercida de maneira profissional, contínua e organizada, com relevante volume de operação econômica e expressiva capacidade patrimonial.
Assim, aplica-se à hipótese o entendimento consolidado de que a proteção conferida pelo CDC deve ser afastada quando a relação jurídica em análise for oriunda de atividade empresarial, ainda que exercida por pessoa natural, não sendo possível o reconhecimento da condição de consumidor.
A teoria finalista, mesmo mitigada, não se mostra aplicável ao caso concreto.
Ademais, a parte Embargante não trouxe aos autos qualquer prova da inserção de cláusulas abusivas ou ilegais ao contrato, inferindo-se que tais alegações são desprovidas de amparo jurídico.
Ora, “a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Nesta confluência, rejeito o pedido de aplicação do código de defesa do consumidor, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova ou em nulidade de cláusulas contratuais com base nessa legislação.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Determinado no ID 2132029970 a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Na ocasião, foi determinada a parte embargante também que informasse este juízo a fase que se encontra a recuperação judicial, bem como se manifestasse sobre a impugnação apresentada pela CEF.
A CEF requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 2150084885).
A parte embargante manifestou no ID 2136419355, contudo nada requereu sobre quais outras provas pretendia produzir.
Na oportunidade, tratou de questões diversas/outras.
Desta feita, considerando que a CEF declinou do direito de produzir outras provas além das carreadas aos autos e a parte embargante precluiu no direito mencionado, pois nada postulou sobre isto, declaro encerrada a instrução processual e passo a imediata análise da questão meritória. (B) MÉRITO A controvérsia central dos embargos envolve a aplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial de Irineu Siebert sobre a execução promovida pela CEF, que tem por objeto dois contratos de cédula rural, a saber: Contrato n.º 545570/3442/2018 e Contrato n.º 545571/3442/2018.
No presente caso, ficou demonstrado que o contrato objeto da execução – a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 545571/3442/2018 – foi regularmente habilitado no processo de recuperação judicial n.º 1046938-61.2022.8.11.0041, conforme informado pela própria CEF (ID 1825641653 - Pág. 22).
No tocante ao contrato nº 545570/3442/2018 denota-se que é incontroverso nos autos que ele foi adimplido, sendo controvertido o momento em que isso ocorreu.
Neste ponto, a parte embargante afirma que sobre aludido título foi indevidamente cobrado a quantia de R$233.532,92 o que culminaria na penalidade de a CEF pagar o dobro da cobrança indevida, ao passo que a embargada afirma que o adimplemento se deu durante o curso processual, portanto não havendo que se falar em pagamento em dobro.
A meu ver, com razão a CEF, haja vista que a própria embargante admite que quando do ajuizamento da ação de execução (nº 1001803-53.2021.4.01.3604 em apenso) restava pendente o pagamento da 3º e última parcela do contrato nº 545570/3442/2018 . (ID 2136419355 - Pág. 9).
Pela inicial da ação de execução nº 1001803-53.2021.4.01.3604 é possível verificar que a CEF postulou somente pelo recebimento do valor de “R$ 233.532,92 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) – (Contrato n.º 545570/3442/2018)” Deste modo, não se verifica a presença dos requisitos legais para a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, razão pela qual rejeita-se o pedido de restituição em dobro.
Noutro giro, deve ser julgado extinta a execução nº 1001803-53.2021.4.01.3604 em relação ao contrato nº 545570/3442/2018, uma vez que houve a sua quitação.
De mais a mais, calha anotar que o art. 6º, caput e inciso II e § 4º, da Lei 11.101/2005 dispõe que a decretação da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, o chamado período de blindagem.
O art. 49, e §§ da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (nas condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial).
No REsp 1333349/SP , o E.
STJ firmou a seguinte Tese no Tema 885: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Também no E.STJ, há a Súmula 581, dispondo o seguinte: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
A parte embargante comunicou que o período de blindagem foi vigente até setembro de 2024 (ID 2136419355 - Pág. 15), isto em razão do que foi decido no RAI nº 1030295-20.2023.8.11.0000 interposto perante o TJMT, que havia admitido a sua prorrogação por uma única vez.
Nesse jaez, sobre o pedido de suspensão desta execução em razão do deferimento da recuperação judicial em prol de IRINEU SIEBERT não deve ocorrer em razão do término do período de blindagem.
Dito de outro modo, considerando que o período de blindagem previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005 expirou em setembro de 2024, não havendo nos autos comprovação de prorrogação ou decisão judicial que imponha nova suspensão da execução com base na recuperação judicial.
O stay period, portanto, não subsiste mais como fundamento autônomo de suspensão do feito.
Quanto ao inventário do devedor, verifica-se que o espólio se encontra devidamente representado nos autos, pela administradora provisória (vide inicial destes embargos à execução), de modo que a existência do inventário não representa óbice ao prosseguimento da execução.
O inventário, por si só, não gera prejudicialidade externa, tampouco impede o julgamento do mérito dos embargos.
Logo, não há fundamento legal ou processual que justifique a suspensão do feito, o qual pode prosseguir regularmente, inclusive com o julgamento dos embargos à execução.
Como mencionado na decisão de ID 2132029970, quanto aos outros dois executados, a saber: LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e FABIO CESAR SIEBERT considerando que eles não têm a seu favor deferido plano de recuperação judicial, não há razão para qualquer suspensão com base na recuperação judicial ventilada.
Por essas razões, não há óbice processual para o prosseguimento da execução, afastando-se a suspensão anteriormente postulada, devendo prosseguir a execução no tocante ao contrato nº 545571/3442/2018 e ser extinta a execução no que se refere ao contrato 545570/3442/2018, haja vista que quitado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nos embargos à execução tão somente para declara o pagamento/quitação do contrato nº 545570/3442/2018, devendo o feito executivo prosseguir no tocante ao contrato nº 545571/3442/2018.
Os demais pedidos contidos na inicial restam rejeitados.
Considerando que a parte embargada sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal de n. 1001803-53.2021.4.01.3604.
Apresentada apelação, intime-se as partes contrárias para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
14/04/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:55
Juntada de manifestação
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:13
Juntada de resposta
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19/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001306-68.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA BRUNETTO - MT20128/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF.
DECISÃO Trata-se de embargos à ação de execução de título executivo extrajudicial, proposto por LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, incidente sobre a execução de título executivo extrajudicial sob nº 1001803-53.2021.4.01.3604.
Requer liminarmente seja concedido o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução – ao menos 01 (um) ano -, nos moldes do artigo 919, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, porque: i) a execução está garantida por força da hipoteca de imóvel avaliado em R$ 6.003.152,68 (seis milhões, três mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), valor muito superior ao valor da causa da execução; ii) o devedor principal se encontra em período de blindagem e a Lei n. 14.112/2020, em vigor desde o dia 23 de janeiro de 2021, foi clara que TODA QUALQUER execução é suspensa, quando se trata de crédito sujeito à Recuperação Judicial; ademais; e iii) há prejudicialidade externa da pendência de julgamento da Recuperação Judicial n. 1046938-61.2022.8.11.0041 e do processo de Inventário e Partilha n. 1001567-13.2023.8.11.0050 , que influenciarão diretamente no andamento deste feito.
Postula, também, que seja reconhecida a quitação dos R$ 233.532,92 relativos ao Contrato n. 545570/3442/2018, e condenada a embargada ao pagamento do dobro do que foi indevidamente cobrado, isto é, R$ 467.065,84, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Na decisão de ID 1673893453: determinou-se a associação/vinculação no sistema PJe destes autos com o processo nº 1001803-53.2021.4.01.3604; retificação da autuação para constar ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT; postergada a análise do pedido liminar.
A CEF apresentou impugnação, na qual: (a) alegou preliminarmente pela rejeição dos embargos visto que não cumprido o art. 917, II, do CPC, isto é, a parte embargante não apresentou qualquer planilha para demonstrar o alegado excesso na cobrança dos valores; (b) impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, visto que a parte tem um patrimônio líquido de mais de R$35.000,000,00; (c) asseverou que não cabe na hipótese a aplicação do CDC, visto que atividade de produção tem regramento próprio e específico; (d) quanto ao pedido de suspensão da execução em face da recuperação judicial, aduz que esta se dá somente em relação ao executado IRINEU SIEBERT, contudo a execução tem reflexos patrimoniais em desfavor de LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e FABIO CESAR SIEBERT (interveniente garantidor), logo, em relação a eles não há que se falar em suspensão, uma vez que não são beneficiários do referido benefício, “sendo que processamento da recuperação judicial de empresa não impede ou suspende ações de execução contra os demais fiadores ou avalistas”; (e) não há que se falar em prejudicialidade externa para suspensão desta execução “em face da Recuperação Judicial, n.º 046938-61.2022.8.11.0041e Processo de Inventário e Partilha 001567-13.2023.8.11.0050”, (f) quanto a cobrança indevida alega que: (f.1) no tocante ao contrato 545570/3442/2018 está sendo executada a 3ª parcela, sendo que as duas primeiras não foram aqui cobradas, no entanto, a quitação da 3ª parcela de seu 01 (um) ano após o seu vencimento e 03 (três) meses após o ajuizamento desta demanda.
Portanto, o débito ajuizado era devido, justo e legítimo, não prosperando o pedido de restituição em dobro; (f.2) em relação ao contrato nº 545571/3442/2018 argumenta que cinco meses após a propositura da demanda o devedor realizou o pagamento da parcela vencida.
A parte embargante reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 2003033151).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DO PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Como cediço, os embargos à execução se apresentam como meio processual de defesa à execução ofertada pelo credor.
Uma vez aforada a via executiva, caberá ao devedor, via embargos à execução, alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, além de outras matérias de defesa, conforme consta no rol do art. 917, CPC/15.
Por sua vez, determina a lei processual que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC).
No caso em apreço, a parte embargante dispõe que a execução está garantia em razão do “imóvel entregue em hipoteca no contrato 545571/3442/2018 está avaliado em R$ 6.003.152,68 (seis milhões, três mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme avaliação que consta no próprio contrato, ou seja, muito superior ao valor devido” (Id 1670201978 - Pág. 25).
A garantia referida pela parte embargante se trata da 2ª garantia constante na CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CRPH Nº 545571/3442/2018 (juntado no ID 814714582 dos autos da execução).
Neste ponto, tem-se que: => 1ª garantia se trata do penhor cedular de primeiro grau de 4.854.460,00 kgs de soja – safra 2018/2019, com valor esperado de R$5.142.556,08; => 2ª garantia se refere a hipoteca celular de terceiro grau do imóvel rural denominado “Agropecuária Vanderson I – Área A”, com total de 748,7842 hectares, situado em Brasnorte-MT, de propriedade do interveniente garantidor, matriculado sob nº 4731, valor de avaliação de R$6.003.152,68.
Não se pode olvidar que o proprietário do imóvel dado como 2ª garantia no contrato/título ora executado – e que a ora parte embargante (leia-se ESPÓLIO IRINEU SIEBERT e LEONIR SIEBERT) pretende seja utilizado como garantia do juízo na execução em apenso - pertence FÁBIO CESAR SIEBERT que também é um dos devedores no feito executivo, contudo ele (leia-se FABIO SIEBERT) não está entre os ora embargantes (ID 1825641668 - Pág. 10).
Diante disso, o que se observa é que os embargantes ESPÓLIO IRINEU SIEBERT e LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT indicaram nos embargos à execução o imóvel de outro executado, o que não merece guarida.
Outra questão que me chama atenção é que constam dos autos que todos os filhos do casal SIEBERT faleceram, o que, infelizmente, incluiu-se o coobrigado/coodevedor FABIO IRINEU SIEBERT.
Logo, não está extremes de dúvidas quem teria poderes para ofertar o imóvel referido acima como garantia do Juízo, visto que aberta a sucessão causa mortis do de cujus outrora garantidor.
De mais a mais, não me passa despercebido que a primeira garantia constante na CRPH foi o penhor de 4.854.460,00 kgs de soja.
Com isso, entendo que a penhora e depósito da soja nos moldes como ofertada como primeira garantia no contrato executado culminará na garantia do juízo e, possivelmente, na concessão do efeito suspensivo, desde que claro haja o depósito dos grãos em mãos do credor.
Isso porque, direcionando-me pela boa-fé processual, que friso deve se dar tanto pelas partes como pelo próprio Poder Judiciário/Estado-juiz, registro que em casos como estes entendo que o depósito do bem móvel deve ficar precipuamente depositado em prol do credor, a fim de mais robustez e confiabilidade ao bem penhorado judicialmente.
Agui, consigo, desde já, que caso haja a penhora dos grãos nos moldes que constou na CRPH citada haverá reapreciação do pedido de efeito suspensivo postulado pela parte embargante.
De outro lado, nos termos da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (art. 6º e art. 52); a segunda começa com a aprovação do plano pelos credores, reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (art. 57 e art. 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58.
Quanto à primeira fase, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial (primeira fase), entre outras providências a serem adotadas, há a suspensão momentânea de todas as ações e execuções, para permitir que o devedor em crise negocie, com todos os credores, de forma conjunta, elaborando plano de recuperação.
Com efeito, nos termos do art. 6º e §§, e do art. 52, III e § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (por 180 dias, no caso da recuperação), exceto das ações executivas fiscais: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. (...) Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; (...) § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes. (...) O art. 49, e §§ da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (nas condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial): Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, como se nota no seguinte julgado que trago à colação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1333349/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse REsp 1333349/SP , o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 885: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” (destaquei) Também no E.STJ, há a Súmula 581, dispondo o seguinte: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” .
Corroborando com o tema, trago à baila os seguintes arestos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INDEFERIMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
AVALISTAS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I – Correto o indeferimento de prova pericial se a parte autora deixa de especificar os pontos que considera controversos aptos a ensejar a produção do laudo pretendido.
II – A homologação do plano de recuperação judicial não alcança as garantias da dívida, devendo a execução prosseguir normalmente em face de fiadores e avalistas.
III – Recurso desprovido. (TRF3.
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002347-21.2018.4.03.6126 .
Segunda Turma.
Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARAES.
Data do Julgamento: 19/06/2019: Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS A AVALISTAS E CODEVEDORES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e codevedores, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário à tese do devedor ao editar a Súmula 581 e ao proferir julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" ( REsp 1333349/SP ).
II - O aval rege-se pela lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem.
Nestas condições, não se aventa a existência de conexão ou prejudicialidade entre a dívida do devedor principal incluída em recuperação judicial e a do avalista, não se vislumbrando a incidência da hipótese de exceção que afastaria a competência da Justiça Federal quando a CEF é a credora da obrigação.
III - Agravo improvido. (TRF3.
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5012199-51.2017.4.03.0000 .
Primeira Turma.
Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS.
Data do Julgamento: 28/11/2019.
Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 09/12/2019).
Ocorre que, em consulta ao andamento dos autos da recuperação judicial junto ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (autos nº 1046938-61.2022.8.11.0041), é possível verificar que, de acordo com decisão proferida em 04.12.2023 (anexa), foi indeferido o pedido de prorrogação do período de blindagem (stay period).
Nesse jaez, sobre o pedido de suspensão desta execução em razão do deferimento da recuperação judicial em prol de IRINEU SIEBERT não prospera em virtude do indeferimento do pedido de prorrogação do período de blindagem, o que, s.m.j, tem-se que o stay period se findou.
Já quanto os outros dois executados, a saber: LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT e FABIO CESAR SIEBERT considerando que eles não têm a seu favor deferido plano de recuperação judicial, não há razão para qualquer suspensão com base na recuperação judicial ventilada.
Forte nas razoes alhures alinhavadas, seja porque não garantido o juízo, seja porque decorrido o período de blindagem da recuperação judicial, seja porque a execução possui coobrigados, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
DA JUNTADA DA PLANILHA DO VALOR CONTROVERTIDO É bem verdade que o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelecem que, ao alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
No entanto, na hipótese em comento a parte embargante alega excesso na execução do contrato nº 545571/3442/2018, sob o argumento de há uma diferença de R$579.097,10 entre o valor deste contrato ora executado e o valor dele apresentado pela embargada/exequente quando do cálculo da divergência.
Quando a discussão dos embargos à execução versar sobre análise de abusividade, a simples indicação da quantia controvertida é suficiente para cumprir a exigência prevista no artigo 917, § 3º, CPC.
Aliás, sobre esta questão, tem-se que na impugnação a exequente/embargada esclareceu que quando do ajuizamento desta demanda, no tocante ao contrato nº 545571/3442/2018, a dívida perseguida era de R$ 2.083.670,64, contudo, cinco meses após a propositura da ação a parte embargante realizou o pagamento da parcela vencida.
Dessa maneira, indefiro o pedido de rejeição liminar destes embargos, com base no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte embargante requer a concessão dos benefícios da AJG.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos.
Em outras palavras, o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo.
Se não bastasse isso, como já mencionado acima nesta decisão. tem-se que a embargante LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT não está contemplada com o deferimento de recuperação judicial, além de se tratar de pessoa com patrimônio elevado que não demonstrou que haverá comprometimento da sua subsistência caso suporte com os ônus/despesas processuais.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelos embargantes.
OUTRAS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte embargante para manifestar sobre a impugnação apresentada pela CEF, bem assim acerca dos documentos a ela acostados.
Prazo: 15 dias.
A parte embargante deverá no mesmo prazo assinado: (I) especificar de forma clara, objetiva e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar, sob pena de indeferimento/preclusão. (II) informar este juízo a fase que se encontra a recuperação judicial, bem como acostar aos feito documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Após decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para manifestar se tem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-la de forma pormenorizada.
Advirto aos litigantes que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na defesa/contestação/impugnação.
Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/06/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 10:29
Gratuidade da justiça não concedida a ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT- CPF 179.103.310.53 (EMBARGANTE)
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17/06/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de IRINEU SIEBERT em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:35
Decorrido prazo de LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de IRINEU SIEBERT em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:41
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 14:54
Juntada de impugnação aos embargos
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11/09/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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08/09/2023 20:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2023 20:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/09/2023 19:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001306-68.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: IRINEU SIEBERT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA BRUNETTO - MT20128/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Como cediço, os embargos à execução, embora se trate de ação autônoma incidental, derivam de uma causa principal, que é o feito executivo.
Portanto, proceda-se a associação/vinculação no sistema PJe destes autos com o processo nº 1001803-53.2021.4.01.3604.
Retifique-se a autuação para constar ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT, consoante consta na peça vestibular destes embargos.
Considerando o comparecimento espontâneo dos executados ESPÓLIO DE IRINEU SIEBERT e de LEONIR TERESINHA RIFFEL SIEBERT nos autos do feito executivo, tem-se que os presentes embargos são tempestivos, portanto recebo-os.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência após apresentação de impugnação aos embargos ora manejados.
Nessa toada, abra-se vista dos autos à parte embargada para responder aos presentes embargos, no prazo legal.
Translade-se cópia da presente decisão e apense o presente feito aos autos da execução sob nº 1001803-53.2021.4.01.3604.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/08/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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20/06/2023 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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