TRF1 - 1027104-84.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1027104-84.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO REGINALDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor da UNIÃO, objetivando a parte autora que a demandada seja condenada em indenização por dano moral em razão de ato praticado por servidor público no exercício de suas funções.
Citada, a parte ré apresentou contestação. É o relatório necessário, mormente considerando os termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
No caso em tela, o autor informa que foi servidor publico de carreira desde 01/01/1976, trabalhando no Ministerio do Trabalho ate se aposentar em maio de 2017.
Alega que, por não ceder às pressões ilegais e ter denunciado ao longo de sua vida profissional diversas situações irregulares no órgão, sempre foi perseguido, seja por chefias imediatas seja por superintendentes que ocupavam cargos politicos na direção da então Delegacia Regional do Trabalho.
O autor informa que apresentou denúncia que resultou em um PAD, no qual inclusive figurou como testemunha e que no dia em que foi intimado a acompanhar um depoimento na sede da Superintendência Regional do Trabalho, em 28 de marco de 2019 (conforme documentos juntados com a inicial), foi abordado e agredido pelo então superintendente do Trabalho Sr.
ALBERTO CAMPOS RIBEIRO.
Após o ocorrido, o autor informa que procurou a polícia e lavrou o Boletim de ocorrência policial, conforme documento juntado aos autos.
O autor informa ainda que, em função de o alegado crime ter sido cometido contra funcionario publico e dentro de um órgão público, a Polícia Federal instaurou o inquerito e indiciou o superintendente pelas agressões cometidas.
Conforme informações dos autos, o superintendente ALBERTO CAMPOS RIBEIRO foi denunciado pelo MPF e processado perante à Justiça Federal (Ação Penal Numero: 1004207-96.2020.4.01.3900).
Conforme sentença juntada pelo autora, a ação penal foi extinta em razão de o réu ter cumprido a pena decorrente de transação penal.
A UNIÃO, por sua vez, alega em suma que não houve, de fato, condenação penal, uma vez que a sentença é de transação penal sem que o réu tenha admitido culta.
Ademais, alega falta de responsabilidade, sustentando que o superintendente não estava no exercício de função.
Insta observar que a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada, segundo entendimento majoritário, na teoria do risco administrativo, foi consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, assim como no art. 43 do Código Civil de 2002, pelo que, em síntese, dispensou-se a demonstração de culpa em sentido amplo, para efeito de se responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros, assegurado, porém, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Assim, a responsabilidade do Estado por conduta comissiva dependeria da demonstração do nexo de causalidade e do dano.
Conforme fundamentação acima, a responsabilidade civil da União independe da demonstração de culpa em sentido amplo, o que afasta desde já a alegação de falta de responsabilidade da ré em razão dos fatos terem resultado em transação penal.
Por sua vez, dos documentos e informações juntados aos autos, ficou demonstrado que o autor sofreu agressão física dentro de órgão público federal por parte da chefia do órgão.
Nesse sentido, as informações e documentos do bojo do da Ação Penal Numero: 1004207-96.2020.4.01.3900, notadamente Laudo Pericial e Termos de Depoimentos apresentados, dão conta de que o Superintendente Regional do Trabalho no Estado do Para Alberto Campos Ribeiro, no exercicio de sua funcao, praticou violência contra o autor no interior daquele orgao publico, bem como ofendeu a sua integridade fisica.
Além do inquérito policial reforçar os fatos relatados, o Ministerio Publico Federal, diante dos indicios de materialidade e autoria decorrentes dos laudos periciais e depoimentos, denunciou o servidor e a denúncia foi regularmente aceita pela Justiça Federal, o que demonstra não só a ocorrência dos fatos como também a competência firmada na Justiça Federal reforça que o servidor praticou o ato no exercício das funções, o que afasta a argumentação da parte ré.
Desse modo, com as informações e documentos juntados, notadamente o laudo pericial do Centro de Pericias Renato Chaves, o qual comprova as lesoes corporais, entendo que ficou demonstrado a ocorrência de dano sofrido pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre os danos e os atos de servidor público no exercício de suas funções, conduta passível de reparação civil.
Delimitado, pois, o âmbito de responsabilização da União, vislumbro na hipótese ofensa de ordem extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral, cuja reparação é assegurada na Constituição Federal (art. 5º, inc.
V), para ser objeto de indenização, em regra, há de ser provado concretamente através dos fatos e a dimensão de sua repercussão social.
No presente caso concreto, a causa de pedir no que toca aos danos morais está caracterizada na medida em que se constata, sem dúvida, que a agressão sofrida pelo autor por parte de servidor público.
Esta simples exposição ilícita já é suficiente para demonstrar prejuízo.
Cabe, pois, estabelecer o quantum indenizatório.
Quanto à fixação da quantia indenizatória do dano moral, há de ser razoável, levando-se em conta a finalidade coercitiva e educativa da sanção, razão pela qual não pode ser um valor inexpressivo e nem ensejar enriquecimento sem causa.
O Juiz deve fixá-lo, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva, levando em conta a vergonha, a situação vexaminosa, a mácula da honra e da imagem, o sofrimento experimentado pela vítima, eventuais traumas decorrentes, privações físicas, quanto na esfera objetiva, tal como, o grau de ofensividade da ação, a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido, a idade e a profissão do ofendido.
Considerando que a parte autora sofreu agressão física dentro de uma repartição pública por parte do chefe dessa repartição e diante das repercussões jurídico-penais, resultando inclusive em Ação Penal perante à Justiça Federal, tenho como razoável, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), o que afigura-se proporcional e que recomporá os alegados prejuízos advindos com o abalo moral sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento em 30 (trinta) dias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
13/01/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/01/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 15:30
Juntada de contestação
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04/11/2021 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
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20/09/2021 22:54
Juntada de manifestação
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17/09/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/09/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 05:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 05:41
Declarada incompetência
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16/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
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15/09/2021 20:38
Juntada de aditamento à inicial
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15/09/2021 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO BATISTA DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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13/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 11:50
Outras Decisões
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10/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
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06/08/2021 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/08/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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